TJDFT - 0705493-59.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:11
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
20/09/2023 18:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*31-05 (REU).
-
12/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:23
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705493-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAYANE ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de gratuidade, deverá a parte ré comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
05/09/2023 19:58
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:58
Outras decisões
-
30/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/08/2023 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705493-59.2021.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RAYANE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ingressou com ação de busca e apreensão em face de RAYANE ALVES DOS SANTOS, alegando que, por intermédio de contrato de financiamento celebrado em 05.01.21, a parte ré obteve um empréstimo no valor de R$ 85.490,00 (Oitenta e cinco mil quatrocentos e noventa reais), em garantia, alienou fiduciariamente o veículo marca FIAT modelo TORO ENDURANCE 1.8 1, ano fabricação 2020.
Relatou que a parte ré deixou de adimplir com suas obrigações contratuais a partir de 07.0521 e, embora regularmente notificada, não efetuou o pagamento, ocasionando o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a procedência do pedido, com a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Acostou aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 100954523 deferiu a medida liminar.
A parte ré apresentou contestação de ID n.º 111406330, na qual informou, em apertada síntese, a ausência de notificação válida e ainda que deixou de realizar o pagamento das parcelas mensais em razão da pandemia.
Réplica de ID n.º 113032384.
A decisão de ID n.º 123237828 autorizou a baixa da restrição sobre o veículo em razão do não pagamento da dívida pela ré e procedeu sua intimação para que juntasse os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
As partes não requereram a dilação probatória.
A parte autora não juntou os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
A decisão de ID n.º 139211810 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: " 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os documentos acostados aos autos demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora do réu, sendo que, deferida a medida liminar, o veículo foi localizado para ser apreendido.
No caso em análise, a parte ré sustenta a ausência da realização de notificação válida, razão pela qual a busca e apreensão realizada seria ilegal, no entanto, ao contrário do acima alegado, verifica-se, pela leitura do documento de ID n.º 100362073, p. 5, que a notificação foi devidamente realizada, razão pela qual não há o que se falar na ilegalidade da medida liminar cumprida.
Em contrapartida, pelas conclusões acima elencadas, vê-se que assiste razão ao autor.
No caso em análise a ré não purgou a mora, conforme ID n.º 123237828.
Assim, tendo em vista que a referida parte ré não efetuou o pagamento de todas as parcelas vincendas é caso de acolhimento do pleito do autor.
Por outro vértice, o cumprimento da obrigação pode ocorrer tanto pela devolução do bem, como pelo pagamento do seu valor de mercado ou, ainda, pelo valor do débito apurado nos termos do contrato, o que for mais benéfico ao réu.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM DEPÓSITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1.
Admite-se, em nome da economia e celeridade processual e do disposto no art. 906 do CPC, o prosseguimento da ação de depósito, com a cobrança do equivalente em dinheiro ao bem fiduciariamente alienado em garantia, se por motivo de força maior (furto), este perece.
Precedentes do STJ. 2.
A expressão "equivalente em dinheiro", constante do art. 902, inciso I, do CPC, deve ser mitigada em benefício do devedor, devendo a cobrança recair sobre a menor quantia: seja o valor de mercado do automóvel financiado, seja o débito apurado nos termos do contrato.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso parcialmente provido. (20050110253259APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, julgado em 17/06/2009, DJ 24/08/2009 p. 123)”.
Outrossim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça à ré, tendo em vista que, intimado, não juntou os documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade do veículo descrito na inicial em favor do autor.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (Dez por cento) sob o valor da causa, nos termos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Brasília-DF, 24 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 23:48
Recebidos os autos
-
24/07/2023 23:48
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 12:41
Recebidos os autos
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/10/2022 18:17
Recebidos os autos
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07/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 18:17
Outras decisões
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21/06/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2022 14:21
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DOS SANTOS - CPF: *10.***.*31-05 (REU) em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DOS SANTOS em 25/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:55
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DOS SANTOS em 10/02/2022 23:59:59.
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18/01/2022 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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15/12/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:55
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DOS SANTOS em 13/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DOS SANTOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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12/11/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
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25/08/2021 19:14
Recebidos os autos
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25/08/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 19:14
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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