TJDFT - 0714109-48.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714109-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR Inquérito Policial nº: 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero a pendência de julgamentos dos recursos interpostos perante o Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
12/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/05/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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12/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:03
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:49
Outras decisões
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29/07/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714109-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR DECISÃO Recebo os recursos de apelação interpostos pelas Defesas dos sentenciados .
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
Venham as razões a cargo das Defesas, no prazo legal.
Apresentadas as razões de apelação, dê-se vista ao Ministério Público para as contrarrazões recursais, no prazo legal.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito ASS -
26/07/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 16:58
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0714109-48.2020.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR Inquérito Policial nº: 567/2017 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA e LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do art. 256, parágrafo único, c/c art. 258, parte final, c/c art. 121, § 3º, todos do Código Penal, nos seguintes termos (ID 75172669): “(...) No dia 20 de outubro de 2017, por volta da 13h00min, na Colônia Agrícola Samambaia, chácara 49, lote 02-A, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, os denunciados CRISTIANO, LUCAS e DALIANE, de forma voluntária e negligente, com violação ao dever de cuidado objetivo mormente quanto à regular execução do projeto de edificação e ao necessário cumprimento das normas de construção civil – DALIANE ainda agindo com inobservância de regra técnica de profissão –, deram causa a desabamento que resultou na morte de Em segredo de justiça.
Nas circunstâncias de tempo e local indicadas AGMAR executava serviços de construção civil em obra contratada por CRISTIANO e LUCAS e projetada por DALIANE, oportunidade em que um dos módulos do prédio desabou sobre ele, causando-lhe os ferimentos que foram a causa da sua morte ainda no local do fato, conforme laudo cadavérico de folhas 263-270.
A propósito, conforme conclusão pericial (fls. 136-194), “a causa determinante do colapso da estrutura foi o erro no cálculo das cargas atuantes nos pilares de sustentação (sobretudo nos pilares centrais do módulo), as quais foram subestimadas, resultando em elementos estruturais subdimencionados e, portanto, incapazes de resistir às cargas de serviço antes mesmo da conclusão da obra, com a execução dos revestimentos e implantação do mobiliário e a presença dos usuários do prédio”.
Com efeito, em relação a DALIANE, essa era a engenheira civil responsável pelos projetos que apresentaram erros de dimensionamento, além de ter se omitido na fiscalização da obra e sua execução, conforme responsabilidade contida na Anotação de Responsabilidade – ART nº 0720160052402-CREA/DF (fl. 25)4 e Relatório CREA/DF de folhas 232-234/v.
O fato criminoso resultou, pois, de inobservância de regra técnica de profissão, na medida em que DALIANE, responsável técnica pelo projeto e pela solidez das edificações (acompanhamento e desenvolvimento), sendo engenheira civil por formação e regularmente inscrita no CREA/DF, tinha pleno conhecimento acerca das exigências técnicas para a realização daquela construção, bem como tinha o dever de analisar o estado em que se encontrava a obra, e, em que pese isso, desatendeu a normas elementares de seu ofício profissional, deixando, assim, de adotar os cuidados objetivos e necessários exigíveis de qualquer pessoa em sua condição, mormente porque nem sequer esteve na obra durante a edificação, deixando de acompanhar suas etapas (Informações CREA/DF de folhas 25 e 232-234/v e termos de declaração de folhas 60, 66-68 e 243).
No tocante a LUCAS, trata-se do primeiro proprietário da obra, responsável pelos trâmites legais para a construção, pelas contratações da engenheira DALIANE e da vítima AGMAR, fornecimento de materiais para a obra, e, embora tenha cedido os direitos incidentes sobre o imóvel, fê-lo já com o primeiro módulo construído – responsável, portanto, pela solidez das edificações já concluídas em fases anteriores –, sendo que violou dever de cuidado objetivo consubstanciado na regular execução do projeto de edificação e ao necessário cumprimento das normas de construção civil.
No que diz respeito a CRISTIANO, tendo ele sucedido LUCAS na propriedade do prédio e atinente obra, permaneceu com o poder de mando e acompanhamento dos trabalhos construtivos (Instrumento de Cessão de Direitos de folhas 23-24, Informação cartorária de folha 309, Certidão de folha 252 e termos de declarações de folhas 17/v, 60, 66-68), inobservando deveres objetivos de cuidado, eis que sendo ele o então detentor do imóvel, gestor da obra em execução e responsável por determinar a continuidade da construção, ignorou de maneira deliberada as intimações de infração, de embargo e demolitória da obra lavradas pela AGEFIS (fls. 26-30).
Com efeito, era absolutamente previsível aos acusados que, naquelas circunstâncias, a realização de obra de construção civil com inobservância de regras técnicas e executivas básicas, além do desatendimento de intimações de embargo pudessem culminar em colapso das estruturas e causar a morte de alguém que lá estivesse, tal como ocorreu no caso vertente. (...)” No dia 23/10/2017 foi instaurado inquérito policial no fito de apurar as causas do desabamento ocorrido na Chácara 49, lote 2-A, proximidades da Avenida da Misericórdia, defronte ao Taguaparque, Colônia Agrícola Samambaia, Vicente Pires/DF, resultando na morte de Em segredo de justiça.
Quando do oferecimento da denúncia (ID 75172669), em 21/10/2020, foi formulado pedido expresso de reparação dos danos materiais e morais provocados.
A denúncia foi recebida em 27/10/2020 (ID 75332453).
Os acusados restaram devidamente citados (ID 78360099, 88076332 e 90783128).
A defesa constituída por Lucas apresentou resposta à acusação, optando por enfrentar o mérito no curso da instrução.
Quanto aos demais réus, determinou-se a suspensão do feito, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da produção antecipada de provas.
Não incidindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (ID 93920713).
Antes da realização da audiência de instrução, os réus, citados por edital, constituíram os respectivos patronos, oferecendo respostas à acusação (ID 94964616 e 96259820).
Em juízo de saneamento, restou deferido pedido de esclarecimento direcionado aos peritos subscritores do laudo de exame de local.
Na mesma oportunidade, ratificado o recebimento da denúncia e designada a audiência de instrução (ID 101700802).
Diante da juntada de certidão de óbito da acusada DALIANE CARDOSO MENDONÇA, declarou-se extinta sua punibilidade, na forma do artigo art. 107, inciso I, do Código Penal (ID 110766895).
Durante a audiência de instrução, realizada em 03/04/2023 (ID 154563282), foram colhidas as declarações das testemunhas ÉLIO, VÍTOR, ALBERTINO, CÁSSIO e WASHINGTON.
Em audiência continuada, promovida em 27/11/2023 (ID 179586859), após colheita do depoimento da testemunha Em segredo de justiça, procedeu-se ao interrogatório dos réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de cópia do processo ético-disciplinar instaurado junto ao CREA-DF contra a codenunciada Daliane Cardoso Mendonça, tendo sido deferido o pedido.
Em sede de alegações finais (ID 196603840), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Quando da dosimetria, pugna pela valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Por sua vez, em sede de alegações finais (ID 197530267) a Defesa requereu a absolvição de LUCAS ANTONIO MARQUES JÚNIOR com base no art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando atipicidade da conduta, ausência de culpa e insuficiência probatória.
Em relação ao réu CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA (ID 197542483), a Defesa pugna por sua absolvição, diante da ausência de nexo causal, de dolo ou culpa.
Subsidiariamente, requer seja fixada a pena no mínimo legal, além do regime inicial aberto de cumprimento da pena. É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com observância aos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidades a serem sanadas.
Passa-se à análise do mérito.
A materialidade restou demonstrada por meio da portaria inaugural (ID 75172670, pág. 04), do instrumento particular de cessão de direitos (ID 75172670, pág. 27), do auto de embargo (ID 75172670, pág. 30), do auto de infração (ID 75172670, pág. 31/34), do LAUDO DE PERÍCIA NECROPAPILOSCOPICA N°1435/2017 (75172670, pág. 87), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 258 (ID 75172670, pág. 100), do Auto de Arrecadação nº 4 (ID 75172670, pág. 117), do Exame de local (ID 75172670, pág. 122), da proposta técnica de arquitetura e instrumento de contrato de prestação de serviços (ID 75172670, pág. 133), do exame de local (ID 75172670, pág. 157), do laudo de exame cadavérico (ID 75172671, pág. 95), do despacho de indiciamento (ID 75172671, pág. 104), do do Relatório Final (ID 75172671, pág. 163), autos do processo disciplinar (ID 190724090) e da prova oral produzida.
A autoria é inequívoca.
Na fase policial (ID 75172670– pág. 64), a testemunha CELIO DE CASTRO MAGALHÃES descreveu que, in verbis: “o declarante é irmão do mestre de obras ALBERTINO e já trabalhou na citada obra por cerca de oito meses intercalados, tendo parado de lá trabalhar há cerca de seis meses atrás.
Que de início, o que tinha de impressão era que a obra era de LUCAS e depois o que se dizia no local é que a obra do prédio era de CRISTIANO.
Que era tido e havido na obra como engenheiro responsável a pessoa de AGMAR, mas o declarante não tinha quase contato com ele.
Que nunca viu e nem ouviu falar de Engenheira mulher na citada obra; Que a obra até onde observou não tinha problemas na execução e na qualidade do material.
Que sabe que CRISTIANO ia na obra mas não sabe precisar com qual constância, mas LUCAS também lá comparecia, não sabendo dizer quem dava mais opinião na obra.
Que na data do fato, por volta de meio dia e pouco, seu irmão ALBERTINO lhe ligou e comentou que tinha dado problema em um pilar da obra e o declarante como estava ali perto fazendo um bico na rua 12 foi ali de curioso.
Que ao chegar na obra já foi subindo para ver, tendo em vista que seu irmão havia comentado em qual nível era o pilar, sendo que quando avistou o problema do concreto do pilar estourado dando para ver o interior com ferragem, bem em cima junto ao cruzamento da viga nele apoiada sendo que o declarante olhou de longe e logo se assustou muito, sendo que quando desceu saindo da obra preocupado com aquilo já deu de cara com AGMAR chegando e AGMAR lhe perguntou o que estava acontecendo, sendo que o declarante explicou o que tinha visto e explicou que certamente a obra cairia e AGUIMAR disse que não cairia e subiram para ver, sendo que AGMAR ao ver o problema ficou assustado mas falou que podiam ficar tranquilos que cair não caia não, mas ambos desceram e encontraram com LUCAS, seu irmão ALBERTINO e duas pessoas que CASSIO trouxe, sendo que os dois subiram com AGMAR para ver o problema e o declarante ficou sendo que posteriormente só se lembra de estar embaixo com os demais, ouvir um estouro e saiu correndo sendo que acabou caindo e se machucando já fora do prédio, tendo se ferido no braço e na perna, sendo que logo em seguida a parte de trás do prédio desabou levantando muita poeira, sendo que após isso não teve mais conversas sobre o caso com quem quer que fosse.
Que não deseja representar criminalmente contra eventual responsável pelo fato em relação as lesões que ora apresenta, certamente de natureza leve, assinando o competente termo de renúncia, não desejando sequer ir ao IML para a caracterização dessas lesões”.
A testemunha ALBERTINO DE CASTRO MAGALHAES, asseverou à autoridade policial que (ID 75172670, pág. 71): “o declarante é mestre de obras já a mais ou menos cinco anos, mas já trabalha com construção civil acerca de trinta anos; Que esclarece o declarante que começou sua relação de contratado junto a LUCAS quando o mesmo começou a obra na chácara 149 Lote 02 A de Vicente Pires/DF; Que o declarante considera que foi contratado por LUCAS para atuar como mestre de obras naquela obra em meados de 2016 considerando que trabalhou cerca de uns oito meses para LUCAS e o restante para CRISTIANO; Que não sabe dizer se LUCAS possui uma construtora ou se age construindo imóveis como pessoa física, que esclarece que LUCAS fez as fundações do prédio e levantou o que a parte da frente do esqueleto do prédio que não veio a ruir; Que a pessoa que atuava a mando de LUCAS na obra como engenheiro dando orientações ao declarante, fiscalizando cada etapa da obra como engenheiro era AGMAR o qual acompanhou a obra desde o começo e lá comparecia de duas a três vezes por semana tendo o mesmo inclusive conferido todas as etapas de amarração de ferragens, de concretagem, tanto de colunas, pilares, lajes ,ligas, tendo ele contratado a empresa de concreto, não se recordando qual foi a empresa da etapa da frente de concreto, mas se recorda que a empresa de concreto responsável pelo fornecimento do material que demorou foi a TAGUAMIL; Que AGMAR lá compareceu somente umas três vezes acompanhado de uma mulher, mas a mesma não opinava em nada e nem interagia com o declarante; Que não sabe precisar o nome e nem o que essa mulher era de AGMAR, mas ela só se fazia presente; Que nunca se apresentou no local nenhuma mulher como sendo a engenheira responsável pela obra e que tenha assim atuado; Que ainda no ano de 2016 LUCAS vendeu o lote com o esqueleto da obra da parte da frente para CRISTIANO não sabendo o declarante precisar qual foi o valor acertado e pago; Que não sabe como foram as condições da citada venda, mas mesmo após a venda já sendo CRISTIANO o dono LUCAS ainda ia algumas vezes lá tratar da obra; Que esclarece que quando tinha problemas, questões a resolver da obra, o declarante então passou a se reportar a CRISTIANO e a AGMAR; Que AGMAR era tido e havido por todos, inclusive pelo declarante, como sendo ele o engenheiro da obra; Que tendo assumido a citada obra CRISTIANO passou a edificar a parte de trás do prédio que foi a parte que desmoronou; Que esclarece que já era intenção de LUCAS fazer a parte de trás do prédio esclarecendo o declarante que as duas projeções são idênticas em termos de formato e metragem, sendo uma encostada a outra de forma a fazer a junta de dilatação; Que esclarece que logo no inicio da obra com LUCAS quando fizeram a parte de subsolo já foram feitas as fundações na expectativa da construção tanto da parte da frente quanto da parte de trás, o que faria um prédio único, não tendo sido feita nenhuma fundação a mais ou reforço de fundação para que agora na época de CRISTIANO fosse feito prédio de fundo; Que o declarante pelo que compreendia na época considera que foi AGMAR que fez o projeto e os cálculos estruturais do prédio; Que esclarece que quando se faziam necessárias aquisições ou contratações de serviço, já na gestão de CRISTIANO, o declarante passava essas necessidades para CRISTIANO não sabendo dizer se CRISTIANO passava para LUCAS, que as notas fiscais juntamente com boletos de pagamento de serviços ou materiais eram passadas para CRISTIANO; Que o interrogado não esta de posse de nenhuma nota fiscal acerca da obra tendo passado todas para CRISTIANO, inclusive as de concretagem, razão pela qual não tem como apresenta-las; Que CRISTIANO ia constantemente na obra mais do que LUCAS; Que o lote ao lado da obra, tendo o declarante ouvido dizer que é de propriedade de um tal de "CADIM" que seria também proprietário de casas próximas ao prédio em construção; Que não sabe em que termos CADIM teria cedido o lote ao lado que é usado para serviços da obra para LUCAS e depois CRISTIANO; Que esclarece que a obra, em geral, vinha caminhando bem sem muitos contratempos; Que o declarante reconhece como sua a assinatura no auto de embargo numero 047806 da AGEFIS, o qual foi entregue a CRISTIANO ainda no mesmo dia, não tendo Cristiano tecido qualquer comentário, mas continuou efetivamente com a execução da obra; Que esclarece que as colunas são preparadas com as ferragens e são enchidas de concreto já no inicio sendo respeitado um tempo de curagem de mais ou menos quinze dias e as lajes de uma média de trinta dias; Que no final da manha do dia 20.10, sexta feira, o declarante estava na obra e ouviu um forte barulho e começou a procurar o que seria tendo localizado um pilar existente mais ou menos no meio do período novo que estava sendo edificado na parte de trás ,ou seja, esse pilar não ficava encostado nem na parte da frente do prédio mais antigo, e nem na parte mais pro fundo do lote, mas sim no meio daquela obra nova, se tratando do pilar que sustentava a terceira laje ou seja o pilar que sustenta a laje do primeiro andar para o segundo andar; Que esse Pilar era o pilar do meio quando se fala em termos de profundidade do prédio novo e quando se fala em largura da parte nova do prédio seria o terceiro de sete pilares vindo do lado do lote 02, ou seja, o lote utilizado para serviços da obra; Que aquele pilar cedeu de uma forma que ferragens do mesmo ficaram aparentes tendo o concreto explodido em sua parte do meio em termos de largura do pilar em uma posição já mais em cima junto ao pilar junto ao teto; Que o declarante ficou extremante preocupado com aquilo e de pronto já ligou para CRISTIANO e para LUCAS; Que CRISTIANO na ligação telefônica mandou parar a obra e sair todos e que o declarante ligasse para o engenheiro AGMAR que o declarante assim procedeu e rapidamente chegaram ao local a pessoa de AGMAR, LUCAS, bem como dois amigos de LUCAS que o declarante não conhecia anteriormente, sendo que um deles falou que era engenheiro da UNE; Que todos subiram para olhar o pilar tendo ainda subido o irmão do declarante que la estava, mas não trabalhava mais na obra; Que ao verificarem o problema AGMAR mudou de feição se mostrando muito preocupado, mas garantiu que o prédio não cairia, no que o declarante ficou contrapondo AGMAR dizendo que era melhor todos saírem dali pois já estava vendo pedrinhas de concreto caírem do pilar tendo os presentes resolvido descer sendo que LUCAS ainda ficou conversando com tal engenheiro da UNE, mas o declarante não sabe o que conversaram, mas era algo sobre reescorar a obra e refazer o trabalho; Que AGMAR também desceu ate o térreo mas nesse momento o declarante escutou um estouro e já saiu correndo do local bem como os demais sendo que inicialmente o declarante achou que AGMAR havia deixado o local e de imediato o prédio de trás já ruiu criando uma nuvem gigantesca de poeira o que certamente também atrapalhou o declarante em relação a percepção sobre a questão de AGMAR ter saído ou não da obra, mas o declarante achava que ele tinha saído ,pois ele tinha a mesma oportunidade sair de lá como o declarante e os demais no local saíram; Que tanto tem certeza de que CRISTIANO é o efetivo dono da obra, e não laranja de terceiro, pois era CRISTIANO quem fazia os pagamentos tanto do declarante quando dos demais funcionários, as vezes semanal, as vezes quinzenal sendo os pagamentos feitos em dinheiro ou por meio de transferência em sua conta; Que esclarece que permaneceu no local ate a chegada dos bombeiros tendo informado aos mesmos que achava que todo mundo tinha saído da obra tendo passado seus dados e dados de contato para os bombeiros e depois saído do local, pois estava muito abalado com o ocorrido e também pelo fato de seu irmão ter machucado o braço e a perna em uma queda na parte de fora do prédio; Que tão logo teve condições após a queda do prédio ligou para noticiar o fato para CRISTIANO tendo o mesmo ficado nervoso e perguntando sobre as pessoas que estavam no local, não sabendo se ele foi ate o local após sua saída de lá; Que deseja melhor esclarecer que na parte da manhã logo apos detectar o problema ligou primeiro para LUCAS de seu telefone celular 991344820 ou do outro 981159160 para o telefone de LUCAS de número 984182639; Que naquele momento esclarece melhor que não ligou para CRISTIANO ,pois sua bateria acabou sendo que não pediu telefone emprestado a nenhuma outra pessoa da obra para Ligar para Cristiano e resolveu sair para almoçar e colocar seu telefone para carregar tendo encontrado com um conhecido na rua 04 de nome OSMAR e com o telefone dele, que não sabe precisar neste momento e se compromete a fornecer posteriormente a esta escriva, é que ligou para avisar CRISTIANO que por sua vez falou para acionar LUCAS e o engenheiro; Que não sabe de cabeça o numero de telefone de CRISTIANO e tem que olhar em seu aparelho para saber qual é; Que alega neste momento que já tinha carregado um pouco de seu telefone e conseguiu ver o numero de CRISTIANO, mas não quis ligar de seu telefone para o numero de Cristiano para não gastar a bateria que estava com pouca carga e sem credito, que o número de Cristiano para o qual ligou naquela data é 999815212; Que a mulher que as vezes acompanhava AGMAR em sua visitas na obra aparentava ter uns quarenta a cinquenta anos, sendo a mesma morena, considerando que a mesma tinha cerca de 60 a 70 quilos, ou seja com corpo normal, altura mediana, não se lembrando de que cor eram seus cabelos; Que não sabe sobre nenhuma fiscalização de CREA no local da obra; Que o único telefone de funcionários da obra que tem é do seu Zé que seria JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA de numero 983454536 sendo que ele aregimentava os demais operários; Que esclarece que não era contratado mediante anotação em CTPS e nem os demais operários da obra; Que MARCOS PAULO é um amigo de Lucas que de vez em quando ia com ele na obra, mas não dava opinião e nem se intrometia em nada; Que nunca teve qualquer engenheira mulher que efetivamente tenha ido na obra, orientar ou fiscalizar qualquer etapa da obra; Que o telefone que possui de AGMAR é 98720015; Que tem a acrescentar que há cerca de quatro anos já havia trabalhado com AGMAR quando este foi engenheiro em uma obra de propriedade de um tal de SIDNEY em um prédio situado na rua 12 ao lado do shopping VIP nesta cidade; Que não viu nenhum problema no concreto fornecido para a execução da obra que ruiu; Que quer retificar a informação sobre o momento em que o prédio deu sinal de que estava a ruir, uma vez que não ligou para LUCAS por meio de seu telefone celular, pois o mesmo encontrava-se sem crédito, então pegou o telefone de um amigo, que também trabalhava na obra, de apelido "PIAUI" cujo nome completo e telefone não sabe declinar, ligou para LUCAS avisando que havia rompido um pilar do prédio, então em sequência LUCAS retornou para seu número de celular; Que o declarante tem a informar que havia na obra relógio tanto de luz e agua da CEB e CAESB, sendo que em algum momento da obra alguém tirou o relógio de luz e a obra continuou através de um gato de luz, mas considera o declarante que foi feito junto a um vizinho e com conhecimento do mesmo e não em prejuízo da CEB".
BRUNO RODRIGUES SILVA, em sede policial respondeu que (ID 75172670, pág. 111): “é filho de Em segredo de justiça, falecido nos escombros do edifício que caiu na Chácara 49.
Seu pai trabalhava com projetos de arquitetura e engenharia havia cerca de 20 anos.
Seu pai era o homem do “nanquin”, pois não entendia de AUTOCAD.
Ele fazia projetos em pranchetas e passava isso para quem pudesse transformar em algo eletronico.
Seu pai não tinha formação em arquitetura nem engenharia e por isso precisava de profissionais com tais formações.
A mídia diz que seu pai era técnico em edificações, mas ele não era.
Não fosse a falta do CREA ou CAU, ele prescindiria de parceria com outros profissionais.
AGMAR era sócio de LISSANDRA havia alguns anos, não sabendo o declarante precisar o período correto.
Considera que LISSANDRA tinha efetiva parceria com seu pai, ajudando-o realmente nos projetos.
No caso do prédio que desabou, LISSANDRA não tinha realizado o registro do projeto junto ao CAU, que foi feito por DALIANE.
Acredita que DALIANE não tenha sido como LISSANDRA, pois, ao que lhe parece, DALIANE era alguém que apenas assinava.
Hoje em dia, acontece de haver engenheiros e/ou arquitetos que ostentam seus nomes em placas, mas não efetivamente acompanham a obra.
Isso pode até ser considerado fato corriqueiro, pois as pessoas não tem condições financeiras de pagar pela presença contínua desses profissionais em suas obras.
Se tivesse que definir a atuação de seu pai, diria que ele apenas tinha responsabilidade nos projetos que executava, nada além disso.
O fato é que seu pai procurava ser atencioso com as pessoas que lhe contratavam, até mesmo para garantir futuras contratações.
Quando alguém chamava seu pai para ver o andamento da obra, a resposta dele era sempre imediata.
Ele ia até a obra para ver o andamento e dar sua opinião, sem ser responsável pela execução de nada, haja vista os contratos não preverem isso.
Seu pai havia realizado projetos em Vicente Pires para as pessoas de SIDNEY, REINALDO (proprietário da CASA FORTE), KLEBER, MARCOS PAULO (houve um projeto dele recente na Rua 10) e LUCAS.
Sabe dizer que seu pai falava a respeito dessa obra em específico com LUCAS e MARCOS PAULO, que são os donos.
Seu pai nunca havia falado com CRISTIANO.
Sabe que existe um tal de VILELA por trás de LUCAS, que, salvo engano, é deputado.
NEIDE era uma espécie de despachante de seu pai.
Eles eram companheiros havia muitos anos.
Seu pai fez projetos do Shopping VIP MALL, que é de REINALDO; do BASE ATACADISTA e mais de 30 para REINALDO.
Seu pai trabalhava para empresários do ramo da construção, mas eles não contratavam empreiteiros, engenheiros ou profissionais com os devidos registros, mas mestre de obras, para baratearem os custos.
NEIDE tem mensagens eletronicas que comprovam o pré-contrato estabelecido entre seu pai e o responsável pelo prédio que caiu, no qual ele ficava isento de responsabilidades quanto à execução da obra.
NEIDE tem tudo sobre isso.
Nesse contrato, não estavam inseridos os dados do contratante, mas sabe que seria MARCOS PAULO ou LUCAS.
Seu pai não ia a obra constantemente como querem fazer parecer os reponsáveis e os mestres de obra.
Quanto a CADIM, já ouviu seu nome várias vezes, mas não acha que tenha ligação com essa obra em questão.
Seu pai se fazia presente nas obras, mas não recebia contraprestação por isso.
Acha razoável que os mestres de obra e pedreiros vissem seu pai como engenheiro, pois, na simplicidade deles, seria natural imagina-lo como engenheiro, mas seu pai nunca se intitulou como tal.
SIDNEY relatou ao declarante que apresentou seu pai a LUCAS, mas nunca o fez na condição de engenheiro”.
ROSINEIDE FRANCISCO GONÇALVES, companheira da vítima, perante a autoridade policial relatou que (ID 75172670, pág. 130): “era companheira de Em segredo de justiça, que faleceu nos escombros da obra.
Gostaria de ressaltar que sente a memória de seu companheiro muito injustiçada diante do que é dito a seu respeito pela imprensa.
AGMAR foi executor do projeto arquitetônico da obra junto com a sócia dele, LISSANDRA LATORRACA.
Não era responsável técnico pela obra.
Todas as vezes que AGMAR ia até a obra, o fazia para ajudar.
Toda dúvida que surgia, AGMAR sanava.
O mestre de obras ligava para AGMAR quando ocorriam problemas e ele ia de pronto, pois amava o que fazia.
Sempre que ele passava em frente ao prédio, dizia o quanto ficaria bonito.
AGMAR tinha orgulho demais de seus projetos.
O fato de ir até a obra tirar as dúvidas do mestre de obras, não significa dizer que AGMAR era responsável pela edificação.
No dia em que o prédio caiu, AGMAR estava almoçando com a depoente quando recebeu um telefonema pedindo para que fosse até a obra.
Não sabe se quem ligou foi LUCAS ou MARCOS.
Ambos eram responsáveis pela obra.
Nunca ouviu falar de CRISTIANO.
A única coisa que tem o nome desse CRISTIANO é a ART.
Após receber a ligação, AGMAR olhou para a depoente com os olhos arregalados e disse que o prédio estava caindo.
Acredita que ele tenha dito que o prédio estava caindo em sentido figurado.
AGMAR inclusive convidou a depoente para ir junto consigo até a obra, mas não aceitou, pois ia levar seu filho para a escola.
Logo depois que deixou seu filho na escola, seguiu para a obra.
Lá chegando, a declarante se deparou com o prédio desabado.
Ficou na obra até que o corpo de AGMAR fosse retirado de lá.
A princípio acreditava que AGMAR havia saído antes do desabamento, mas, logo depois, deduziu que ele estaria entre os escombros, pois seu celular não estava ligado e ele não dava noticias.
Eram um casal muito unido.
No mesmo dia do desabamento, MARCOS ou LUCAS (não lembra qual deles) ligou para saber se a depoente tinha a ART.
Não tinha cabeça para pensar em ART, pois queria saber de seu companheiro.
Sabia que a ART estava em nome de DALIANE.
Não sabe dizer o motivo pelo qual DALIANE assinou a ART mesmo sem estar presente na obra.
Acredita que isso se deve ao fato de que conhecia AGMAR.
DALIANE não fez cálculos estruturais para a obra.
Muito provavelmente, ela teria assinado a ART porque conhecia AGMAR, mas recebeu por isso.
Neste ato, apresenta o contrato de prestação de serviços celebrado entre AGMAR e MARCOS PAULO, que recuperou na caixa postal eletronica do finado, mas não tem uma via assinada.
Apresenta neste ato também a proposta técnica elaborada por ele e LISSANDRA, onde conta previsão de 6 pavimentos para a edificação.
Quando tudo começou, lá na origem, AGMAR foi procurado, salvo engano, por LUCAS e MARCOS PAULO.
Acredita que AGMAR conversava mais com MARCOS PAULO.
Acredita que MARCOS PAULO e LUCAS sejam construtores.
Já foi em escritórios deles no Sudoeste e no SIA.
Talvez eles também mexam com imobiliária.
Já foi também em escritório de MARCOS na Praça do DI.
Acredita que ambos sejam muito ricos.
AGMAR já fez projeto de fachadas para eles em Ceilandia, mas não sabe o endereço.
Na verdade, AGMAR conhecia os dois fazia pouco tempo.
Eles foram apresentados a AGMAR por SIDNEY, que é construtor aqui em Vicente Pires.
AGMAR fez muitos projetos para SIDNEY, que foi quem lhe deu muito apoio no dia do falecimento de AGMAR.
Já ouviu falar de CADIM, sabe que ele construía.
DALIANE já fez vários trabalhos com AGMAR.
Projetos com o VIP MALL, aquele da CASA FORTE, com REINALDO.
Muitas igrejas, inclusive.
Nem sempre os projetos eram assinados por DALIANE.
As vezes a pessoa tinha seu próprio engenheiro.
Provavelmente, a indicação de DALIANE ocorria toda a vez que a pessoa não tinha engenheiro.
Se a pessoa ia construir e tinha engenheiro na família, não havia necessidade de contratar um.
Alguns tocam suas obras com mestre de obras.
Gostaria de registrar que todas as vezes que AGMAR foi até a obra, ele o fez sem receber remuneração alguma.
AGMAR ia porque amava o que fazia e queria que seu projeto resultasse em algo perfeito.
Neste ato, mostra a autoridade policial uma mensagem de CRISTIANO dizendo que era o proprietario da obra e informando que o corpo de AGMAR havia sido encontrado.
Apresenta cópia da mensagem de MARCOS PAULO indagando se havia conseguido a ART às 19:30 do dia do desabamento”.
CÁSSIO OLIVEIRA LOPES, na fase investigatória descreveu, in verbis (ID 75172671, pág. 76): “É o chefe do Departamento de Fiscalização do CREA-DF.
Com relação à obra em referência, esclarece que o CREA compareceu ao local por duas vezes: em 20 de março de 2017 e em 20 de outubro de 2017, dia do evento investigado.
No dia 20 de março, a fiscalização identificou que a engenheira DALIANE CARDOSO MENDONÇA era a responsável técnica pela elaboração dos projetos e pela execução da obra.
Essa identificação decorre do fato de que DALIANE havia assinado a ART e o número do documento constava na própria placa da obra, logo abaixo do nome da empresa de AGMAR.
De acordo com a legislação observada pelo CREA, DALIANE seria a responsável tanto pelo projeto quanto pela construção, haja vista estar escrito o seguinte texto, no campo 4, da ART: Atividade Técnica: Realização, Execução de Arquitetura Edificação de Alvenaria; Projeto Estrutura Concreto Armado; Projeto Instalação Telefônica; Projeto Instalação Sanitária; Projeto Instalação Pluvial; Projeto Instalação Hidráulica; Projeto Instalação Elétrica de Baixa Tensão; Projeto de Arquitetura Edificação de Alvenaria; Projeto Edificação Alvenaria; Projeto Fundações Estaca".
O fato de DALIANE declarar que se responsabiliza somente pelo projeto e não pela execução não corresponde ao que se lê na ART.
DALIANE, em tese, deveria ser a pessoa com obrigação de acompanhar o desenvolvimento da obra.
De acordo com os dados arquivados no CREA, DALIANE já assinou 2649 ARTs e possui registro no CREA desde 1996.
A fiscalização do CREA em relação às obras no DF ocorrem em campo, a partir de uma estudo feito por geoprocessamento, e também por denúncias e levantamentos em ARTs.
Existe um canal de comunicação entre o CREA e a AGEFIS, mas não se trata de algo formalmente estabelecido, que lhe dê acesso aos casos mais graves de desobediência aos embargos.
Ao chegar às obras em andamento, o CREA se limita a solicitar a ART e verificar se o profissional acompanha o serviço.
No dia 20 de março de 2017, quando o CREA esteve na obra de AGMAR, os fiscais relataram que estabeleceram contato com LUCIANO SILVA ALVES, pedreiro, o qual relatou que a engenheira responsável pela execução e projetos era DALIANE CARDOSO MENDONÇA.
LUCIANO SILVA se recusou a assinar o relatório da fiscalização.
Quanto à obra do circo na Asa Norte, foi, de fato, DALIANE a responsável técnica que constou na ART, mas não sabe precisar quais os serviços que foram arrolados no documento.
Os eventos que envolveram acidentes em obras sob a responsabilidade de DALIANE geraram processos administrativos éticos, números 214849/2016 e 2018396/2017, ambos em poder dos respectivos relatores, os quais estão analisando a conduta ética da engenheira, podendo, inclusive, gerar manifestação pelo cancelamento do registro profissional dela.
O CREA não está impedido de gerar ARTs para a área de Vicente Pires, pois o único lugar onde isso não é possível atualmente é na região de Arniqueiras, em razão de decisão judicial que impede o registro de ARTS para aquela localidade, bem como a atuação profissional de engenheiros (exceto em situações de intervenção de emergência).
Ocorre que, infelizmente, a decisão não tem se mostrado útil, porque as pessoas constroem independentemente de ARTS, impedindo ainda uma fiscalização mais efetiva do CREA, fato que torna as edificações ainda mais inseguras.
O CREA não apenas fiscaliza se há ART na obra, mas também se há um profissional presente na obra.
No caso de ARNIQUEIRAS, não pode haver nem ART nem engenheiro.
Quando DALIANE declara que na ART lhe obriga somente a fiscalização da parte de alvenaria, que não chegou a acontecer, ela não encontra respaldo legal, haja vista o próprio conteúdo da ART, onde se lê que ela é responsável pela execução de edificação de alvenaria e se informa até a metragem respectiva; 7.48905m2.
Não sabe precisar quantos andares estavam previstos no projeto de DALIANE, porque lá no CREA não se arquivam tais documentos, sendo que na ART não existe um campo para esse tema, mas somente para a metragem correspondente à edificação.
Pode haver projeto de fundação e de estrutura assinados tanto por engenheiros quanto por arquitetos, embora haja alguma divergência quanto às atribuições.
No que tange à resposta do ofício referido à folha 71, entrega, nesta data, cópias do respectivo processo administrativo, para anexar aos autos".
VITOR DA SILVA BORGES, por sua vez, descreveu nos seguintes termos (ID 75172671, pág. 115): “nega ter feito negócios com LUCAS envolvendo casa em Ceilândia; que a troca que fez com LUCAS foi referente a um apartamento em Vicente Pires, localizado em um prédio em frente à Casa Forte, não sabendo ao certo o endereço, mas se necessário for, trará; que é empresário no ramo de pré-moldados e que fez algumas lajes em Vicente Pires, incluindo no prédio do desabamento, fazendo a concretagem de algumas partes deste prédio; que fez uma permuta com LUCAS em que deveria entregar ao declarante o referido apartamento, enquanto o declarante forneceu a LUCAS o referente valor em concretagem; que conheceu LUCAS através de outros amigos em comum, há cerca 3 anos, e que foi a primeira vez que fizeram negócio; que compareceu no prédio ruído uma ou duas vezes, e que não percebeu nenhuma irregularidade, tratando-se de uma obra dentro das normalidades; que ficou sabendo da queda do prédio na mesma hora através das redes sociais; que nunca viu o rapaz que faleceu.
Quanto ao apartamento permutado, ainda não foi transferido para o nome do declarante, mas será em breve; que o acordo foi realizado verbalmente, não havendo documentos comprobatórios".
O acusado CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA por sua vez relatou que (ID 75172670, pág. 19): “O declarante na presença de seu advogado esclarece que é proprietário da obra em execução na Chácara 149 lote 2A Colônia Agrícola Samambaia - Vicente Pires; Que com relação a isso deseja esclarecer que comprou o citado lote da pessoa de LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR e MARCOS PAULO DE OLIVEIRA conforme Cessão de Direito cuja cópia apresenta neste momento e que é juntado aos autos.
Sendo o negocio realizado no segundo semestre de 2016, ocasião em que LUCAS já havia procedido a obra em maior grau de acabamento que fica na parte da frente do lote virada para via pública, tendo o declarante passado a edificar um prédio idêntico nos fundos do citado prédio a ele encostado; Que na época da negociação com LUCAS, o declarante pagou, salvo engano, RS1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais) pelo lote e o prédio da frente na fase em que se encontrava (esqueleto).
Tendo continuado o acabamento do prédio da frente e começado a obra do prédio de trás; Que para alavancar o citado pagamento o declarante utilizou algumas economias e valores obtidos na venda de terras no Estado do Piauí e de veículos, mais uma casa em Vicente Pires, não se recordando como foram feitos os pagamentos da parte em dinheiro, podendo alguma parte ter sido feita às pessoas, mas se lembra que fez pagamentos na conta corrente de LUCAS no Banco Itaú; Que deseja esclarecer que, a citada obra conforme a documentação ora juntada, se trata do lote 2A daquela chácara que é um desmembramento do lote sendo que, ficaram existindo lote 2 e o lote 2A; Que informa que o proprietário do lote 2 se trata da pessoa de "KADIM" de nome CARLOS EDUARDO, não sabendo o nome completo, mas sabe que além de construtor de imóveis o mesmo é bombeiro militar; Que para a execução de sua obra, o declarante estava utilizando o lote 2 anexo ao lote 2A, nele guardando materiais e tendo edificado um barracão de obra e acesso de veículos e caminhões para a obra; Que chegou a realizar tratativas com KADIM para a citada compra, mas KADIM queria R$1.300,00 (mil e trezentos reais) por metro2 daquele lote dele que tem 600m2 , sendo que o declarante não concordou, pois acha que vale no máxima R$900,00 (novecentos reais) a R$1.000,00 (mil reais) o m2 , mas KADIM deixou o declarante ficar utilizando o lote enquanto não fazia nada no mesmo, tendo ficado acertado que o declarante não pagaria nada, mas que ficaria responsável pela taxa de condomínio e, ao final, devolveria o lote limpo; Que dessa forma, deseja esclarecer que de forma alguma é sócio ou laranja de KADIM na citada obra do prédio que ruiu; Que pelo contrário, depois do desmoronamento tem tido problemas com KADIM, pois ele é dono de lotes vizinhos onde haviam edificado casa e, como o desmoronamento, as casas ficaram supostamente comprometidas, tendo sido interditada pela defesa civil e, com isso, KADIM está insistindo com o declarante para que compre essas 2 casas interditadas por R$1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais) cada; Que esclarece que para execução da obra, da parte da frente do lote, LUCAS ANTONIO MARQUES JUNIOR havia contratado a empresa de Em segredo de justiça, que tem sociedade com LISSANDRA, sendo que no acerto da negociação do lote e, da primeira obra, o declarante pagou um pouco a mais para que LUCAS se responsabilizasse para acompanhar a obra da parte de trás até o ponto em que o esqueleto das duas estivessem prontos, como ocorreu agora; Que esclarece que a obra chegou nessa fase de esqueleto pronto recentemente na sua parte de trás, sendo que, em nenhum momento houve paralização, seja do acabamento da parte da frente ou da obra de trás, o declarante que nunca foi notificado do embargo pessoalmente, pois quem assinou foi pessoa que ficava na obra, mas informa que ficou sabendo das notificações dos embargos, não sabendo dizer quem assinou o embargo; Que para tanto LUCAS continuaria se valendo da empresa de AGMAR como responsável técnico da obra e também a obra nova continuaria tendo como mestre de obra a pessoa de ALBERTINO que já havia executado a obra da parte da frente; Que neste momento apresenta, para juntada aos autos, a RT n2 07/*01.***.*52-02, em que foi estabelecido como responsável técnico a pessoa da engenheira civil DALIANE CARDOSO MENDONÇA para a execução da obra, ficando a mesma responsável pela obra como um todo, tanto a execução da parte da frente como a execução da parte de trás.
Informando o declarante que 7.489m2 que consta no documento, seriam as 2 partes da obra, mas esclarece o declarante que, DALIANE CARDOSO MENDONÇA não é uma pessoa de seu conhecimento, mas sim da parte de DAGMAR, não sabendo qual é a relação profissional da mesma com AGMAR, mas foi a pessoa por ele indicada para exercer essa função, e o declarante informa que conhecia pessoalmente a pessoa de AGMAR e com ele conversava sobre a obra, mas nunca chegou a conhecer DALIANE, não sabendo se LUCAS a conhece, não sabendo também se ela já esteve efetivamente ou comparecia regularmente ao local da obra para sua fiscalização; Que tem notícias de que AGMAR comparecia à medida da execução das etapa da obra na mesma, sendo que tem informe de que as vezes ia acompanhado de uma mulher, não sabendo o declarante se era DALIANE ou a pessoa de LISSANDRA; Que ALBERTINO poderá esclarecer melhor isso; Que esclarece o declarante que na sexta feira dia 20/10/2017, o declarante foi contatado por telefone por ALBERTINO dizendo que estava preocupado com um "instalo" que havia ocorrido na coluna do 2º andar, que o declarante mandou que se encerrasse os serviços da obra e mandasse os funcionários irem embora, sendo que então o declarante imediatamente ligou para LUCAS pedindo para que ele acionasse AGMAR, uma vez que, o contato era entre LUCAS e AGMAR, e o declarante pouco acompanhava a questão, sendo que esclarece que ALBERTINO também ligou para LUCAS, mas achou por bem avisar o declarante; Que LUCAS teria avisado AGMAR, o qual se deslocou para a obra e lá se encontrou com ALBERTINO e demais empregados da obra, sendo que, lá chegou VW/SAVEIRO de cor preta, ora arrecadada, a qual o declarante já tinha visto com AGMAR; Que, segundo informações que ficou sabendo posteriormente ao desmoronamento, através de contato com ALBERTINO, lá teriam comparecido AGMAR, LUCAS, um outro engenheiro conhecido de LUCAS, que seria da UNB, e um amigo advogado que estava junto, e que juntos teriam subido ao 2º andar, onde apontaram para AGMAR que uma coluna havia "aberto", sendo que, segundo ALBERTINO e seu irmão pedreiro, AGMAR ficou garantindo que "obra dele não ia cair"; Que então LUCAS teria perguntado, no local ainda a esse engenheiro, que se chama HEITOR, se achava que havia risco de desmoronamento da obra, tendo o mesmo dito que, se tomassem as providencias necessárias, talvez não, mas tinha dúvida, sendo que por segurança, começaram a deixar o local; Que segundo o declarante ficou sabendo, quando já estavam saindo, ouviram um outro "instalo" mais forte e, com isso, saíram correndo do local, sendo que em virtude do resultado, o declarante considera que certamente AGMAR pode ter ficado para trás chegando a obra, sendo que logo começou o desmoronamento com uma grande quantidade de poeira levantada e ALBERTINO achava que AGMAR tinha conseguido sair do local; Que o declarante não realizava as aquisições de material para a obra, mas sim as pessoas de LUCAS e ALBERTINO; Que reafirma que LUCAS não é dono e nem sócio da obra, apenas tinha uma incumbência de terminar a mesma acertada com o declarante quando da negociação; Que não sabe precisar em nome de quem está o registro de IPTU do lote 2A, nem se quer se foram fracionados os lotes 2 e 2A junto à Secretaria da Fazenda; Que não sabe ao certo se chegou a recorrer as notificações da AGEFIS, mas acha que chegou a recorrer a uma delas, salvo engano a primeira notificação; Que também não se comprometeu com as multas emitidas; Que diante do ocorrido, o declarante, ao ouvir comentários do citado engenheiro e da defesa civil, agora desconfia da qualidade do concreto ou da execução de colocação das colunas, sendo que irá solicitar exames particulares sobre isso; Que esclarece que a medida que iam sendo executada as etapas da obra, LUCAS apresentava as notas fiscais e comprovantes e, o declarante, desembolsava o dinheiro, sendo que possui citadas notas fiscais, as quais se compromete a apresentar nessa DP, sendo que, quanto ao concreto usado na colocação das colunas, bem como em lajes e outros, era concreto usinado comprado de empresa especializada, a qual informará o nome da empresa com as notas fiscais a serem trazidas; Que o declarante confia na lisura de LUCAS; Que confirma que não tinha Alvara de Construção, pois não é dado na Cidade de Vicente Pires, em virtudes de área irregular; Que esclarece que era o próprio declarante quem pagava ALBERTINO e os funcionários por ele contratados, sendo que o fazia de forma semanal ou quinzenal; Que havia tratativas, desde à época de LUCAS, para aluguel do prédio para uma faculdade de Goiânia, mas LUCAS era quem estava a frente disso, sendo que não havia nenhuma concretização nesse sentido; QUE não sabe quem é JULIO mencionado nos documentos achados no carro de AGMAR, mas informa que pela metragem apresentada nos documentos não se trata da obra do declarante, mas de uma menor que também devia estar a cargo dele; QUE o declarante se compromete a apresentar os projetos da obra, alguns na própria obra e outros com ALBERTINO, só não tendo obtido ainda pois iria obtê-los com ALBERTINO e o mesmo está muito abalado com o ocorrido; QUE o declarante esclarece que não mais se encontra em cumprimento de benefício de prisão domiciliar, já tendo a execução de suas penas sido extintas, não tendo o declarante voltado a cometer qualquer fato ilícito; Que esclarece que já trabalha com construção e compra de lotes há cerca de 8 anos, tendo vindo daí o seu atual patrimônio.
Que esclarece que foi contactado pela Defesa Civil e informado da necessidade de contratar profissional de engenharia capacitado para a realização de escoramento e segurança da obra, tendo o declarante, prontamente, providenciado isso e contratado o Eng.
Pedro (61-99475916), tendo o declarante, também, fornecido máquinas que estão sendo utilizadas na obra, inclusive, que levaram à localização e retirada do corpo do local, sendo que, o escoramento da obra será realizado a partir de amanhã, ou até mesmo hoje, dependendo da liberação da Defesa Civil, ficando neste momento certificado o declarante que, se não providenciar essas questões técnicas de segurança, a obra que esta, essa autoridade policial entenderá a sua conduta atual, caso não o faça, como crime de perigo para a vida ou saúde de outrem; Que para uma melhor compreensão na obra que foi realizada na parte dos fundos, esclarece neste momento, que os 2 subsolos de garagem, além da parte da obra da frente, se estendiam para a parte de trás do lote no sobsolo, sendo que para, o inicio da obra do prédio do fundo, foram necessárias a realização de novas fundações e implementações de colunas para a execução da obra nova complementando as já existentes, não tendo simplesmente, aproveitado as fundações e estruturas do sobsolo de garagem abaixo da parte em que edificou o prédio de trás".
A acusada DALIANE CARDOSO MENDONCA por sua vez relatou que (ID 75172670, pág. 76): “por volta de fevereiro março de 2016 começaram as tratativas entre ela e AGMAR para a mesma realizar o projeto do prédio que se pretendia edificar na chácara 149 lote 02A, sendo que já atua em parcerias com AGMAR desde 2009, salvo engano, tanto em projetos no Distrito Federal quanto no estado de Goiás; Que a declarante não sabe precisar se AGMAR possuía formação profissional para atuar na aera de construções, mas que teria um escritório de arquitetura e construções o qual a declarante não sabe precisar onde fica, pois quando se reuniam o faziam na casa da declarante onde fica seu escritório; Que só veio a conhecer a pessoa de LISSANDRA suposta sócia de AGMAR ha cerca de vinte dias a tendo conhecido como sendo arquiteta que trabalhava com AGMAR o que aconteceu em um evento que não se recorda de onde era; Que LISSSANDRA ao que a declarante sabe não trabalhou na parte de arquitetura da obra objeto da presente apuração, tendo ficado tudo a cargo da declarante; Que deseja esclarecer que após a realização dos esboços e cálculos a declarante repassou tal material para que o desenhista de AGMAR fizesse o desenho em AUTO CAD para posterior impressão, sendo que os projetos ora apresentados com oito folhas impressas refletem o que foi o esboço apresentado pela declarante; Que esclarece que na época ficou acertado entre a declarante e AGMAR que tendo em vista que se tratava de uma obra grande e com uma carga de peso alta a ser suportada pelos pilares que seria contratada uma empresa especializada para a realização das fundações , edificação dos pilares e vigas conforme os cálculos estruturais realizados pela declarante; Que AGMAR teria acertado isso com o proprietário da obra o qual a declarante não sabe precisar quem era no inicio das tratativas mas quando foi feita a ART em agosto de 2016 ja constava no documento a pessoa de CRISTIANO; Que a declarante nunca teve contato com o proprietário da obra seja la quem fosse; Que essa empresa a ser contratada conforme dito teria que ter um engenheiro responsável pela execução e fiscalização da estrutura; Que tanto deveria ser assim que a grossura de ferro a ser realizada naquela obra não é ferro que se trabalhava com pedreiro e mestre de obras normais sendo que o estipulado pela declarante era que o ferro deveria ter no mínimo em alguns lugares 16 de bitola e em outro até 25 sendo que as partes que ora apresentou do projeto não é o arquivo completo e nessas partes ora apresentadas so conta 16, mas no projeto completo consta ferragens de bitola 25; Que não sabe precisar se na execução da obra foi efetivamente contratada a empresa necessária e se foram utilizadas as ferragens completas; Que deseja esclarecer que sua responsabilidade que constou na ART era a confecção dos projetos necessários (excetos projetos de incêndio que seriam feitos apos a conclusão da obra) e execução/fiscalização somente da parte de alvenaria da obra, a qual não chegou a acontecer antes do fato ora em apuração razão pela qual não tinha obrigação legal de fiscalizar a citado obra ate o presente momento sendo que até chegou a ir na obra o que fez inclusive antes do inicio da edificação para verificar condições de terreno e declividade e durante execução da obra, sendo que nas demais vezes que foi, foi quando da escavação para a realização das fundações, sendo que não tinha começado as fundações; Que nessas idas foi com a pessoa de AGMAR, mas não teve contato com ninguém da obra; Que não conhece pessoalmente e nem falou por telefone nem com ALBERTINO ,mestre de obras, nem com LUCAS e nem com CRISTIANO; Que esclarece a declarante que teve noticia do desabamento pela mídia ocasião em que ao ver imagens do local pensou que seria a obra que fez o projeto, mas teriam falado a chácara errada mesmo assim foi ate o local já no sábado e lá teve ate contato com familiares de AGMAR, ocasião em que detectou fatos graves na execução da obra sendo o primeiro bastante claro que foi a execução de um quinto e sexto andares que não estavam previstos no projeto originário feito pela declarante, ou seja, teriam feito mais dois andares sem refazer os cálculos estruturais e reforçar as fundações e estruturas; Outro problema que avalia que pode ter acontecido é que no projeto original as escadas e elevador ficam nas laterais do prédio em posição para fora uma parte , melhor esclarecendo o enclausuramento das escadas fica um pouco externo a lateral do prédio por se tratar de uma exigência dos bombeiros tendo em vista as saídas de emergência sendo que em algumas filmagens que viu e no que pode observar de longe no local isso não ocorreu sendo que a principio pelo que entendeu podendo estar equivocada na execução da obra avançaram com os pilares e lajes ate a posição final desse enclausuramento que deveria ser externo de forma a aumentar a metragem da obra e com isso aumentar a carga de peso a ser suportada pela obra; Que conforme já descreveu no cabia a declarante pela ART a fiscalização destas questões que a declarante só iria ter conhecimento quando começasse a parte de alvenaria; Que esclarece que o projeto da obra não fica arquivado no CREA, mas se compromete a fornecelo a esta delegacia inclusive para analise do instituto de criminalística; Que esclarece que após o desmoronamento só teve contato com a família de AGMAR não tendo sido procurada por ninguém responsável pela obra sendo que neste momento fica orientada a que qualquer tentativa de contato por parte dos responsáveis da obra a sua pessoa comunique a essa delegacia; Que esclarece que na época recebeu por seu trabalho executado, tendo o pagamento sido realizado por AGMAR só não recordando como foi efetuado na época; QUE precisaria entrar na obra para ter uma noção mais completa de eventuais outra situações que não refletissem o projeto originário e os cálculos estruturais relacionados a ele; Que AGMAR era uma pessoa que tinha um excelente nome na área de construção com vasta experiência em construção que ele próprio dizia ser da vida toda, já tendo inclusive tido fabrica de pré-moldados, sendo que quando havia algum problema em obras (duvidas sobre projeto) ele mesmo ia verificar sabendo a declarante que já tinha feito dezenas e dezenas de obras tanto no DF quanto em Goiás sendo que também era conhecido por ter muito contato com pessoas de alto poder aquisitivo e com isso conseguir alavancar obras ; Que o comentário que ouviu durante o enterro ,inclusive o advogado do dono da obra também estava no local, mas não sabe precisar seu nome, e que as pessoas que se salvaram se salvaram por pularem de algum nível da parte de trás da obra que caiu, para a obra mais antiga que permaneceu quando ouviram o barulho do inicio do desabamento sendo que DAGMAR teria resolvido descer as escadas; Que a declarante não tem como precisar, a não ser indo no local ,se realmente o que fizeram foi fazer primeiro a parte da frente como sendo um modulo e depois a parte de trás que desabou como sendo outro modulo a serem juntados na parte de junta de dilatação conforme neste momento fica sabendo ter sido alegado por responsáveis pela obra que esclarece que o melhor nesses casos é ir fazendo a obra como um todo de uma vez ao invés de fazer o modulo da frente e depois fazer o modulo de trás mas informa que é possível fazer dessa forma que eles alegaram, desde que tenham deixado saindo do primeiro prédio para a parte de trás as necessárias ferragens de espera a amparar a nova estrutura ou então fazer uma nova estrutura auxiliar rente a suportar a nova obra com os devidos cálculos o que considera que pode não ter sido feito sendo que em obras é comum mestres de obras ou outras pessoas responsáveis acharem que a estruturas calculadas pelo engenheiro são exageradas para mais e as vezes desconsiderarem na execução ou então ampliarem o projeto por uma dessas pessoas garantir ao proprietário que não terá problema que a declarante possui vinte e três anos de atuação no ramo de engenharia; Que com relação a questão de concretagem esclarece que a resistência do concreto fornecido, medida por um valor agregrado a sigla tem que ser especificada na nota fiscal, bem como o engenheiro responsável ou faz o teste na hora da concretagem ou faz os blocos de amostra para levar para laboratório, sendo que no presente projeto o FCK previsto inclusive constando da folha, 10/26, ora apresentada é de 30 MPa, não é comum que empresas que fornecem concreto sejam as mesmas que fazem a execução do projeto de estrutura do prédio; Que possui registro ativo no CREA desde 23.12.1996”.
O acusado LUCAS ANTONIO MARQUES JÚNIOR declarou que (ID 75172670, pág. 98): “Não sabe dizer o mês em que comprou o lote 2A, da Chácara 149, Vicente Pires, mas sabe que ocorreu no ano de 2016.
Comprou da pessoa de SOLISTACE, ou algo parecido.
Vai apresentar o documento à autoridade policial em breve.
Após comprar, fez projetos e começou a construir.
Como passar do tempo, em razão de dificuldade financeira, o declarante pediu dinheiro emprestado a CRISTIANO, que não é seu amigo, mas colega de negócio.
CRISTIANO lhe emprestou o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a juros de 3,5% (três e meio por cento).
Tal empréstimo ocorreu mais ou menos em agosto de 2016, quando realizaram uma cessão de direitos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que foi feita como forma de garantir o pagamento da dívida em questão.
Em dezembro, ocorreu a negociação efetiva do lote.
Naquela ocasião, acertaram os valores e o declarante passou o lote para CRISTIANO definitivamente.
O valor acordado foi de R$ 1.800.000,00 (hum milhão e oitocentos mil reais).
CRISTIANO lhe transferiu a quantia que faltava em relação à quitação do débito referente ao empréstimo.
CRISTIANO lhe passou uma casa na Rua 8, Chácara 192 e comprou materiais de construção de outra obra que tem em Ceilândia.
Como estava em meio a uma construção, entregava boletos de materiais de obras que estava executando, para que CRISTIANO as pagasse e lhe apresentasse os comprovantes devidos.
Assim foi feito, paulatinamente, o pagamento referente à negociação em questão.
Ao realizar o negócio com CRISTIANO, acertou que ficaria responsável por duas coisas: o trato direto com AGMAR, principalmente no que tange aos projetos que haviam sido contratados previamente entre o declarante e o próprio AGMAR; a segunda obrigação que havia assumido com CRISTIANO se refere à aquisição de materiais para a obra, haja vista o declarante ser, àquela época, o sócio proprietário da MV CONSTRUÇÕES LTDA.
Já vendeu a MV CONSTRUÇÕES, mas não sabe dizer quando foi.
Não sabe dizer para quem vendeu também, apenas que se chama PHELIPPE.
A última vez que comprou concreto para CRISTIANO foi há cerca de 30 dias.
Realizou negócio com VITOR, da Taguamix.
Passou dois apartamentos para VITOR, inclusive uma ainda não foi transferido, e em troca recebeu o concreto, que repassou para CRISTIANO, tendo ficado, portanto, com o dinheiro.
CRISTIANO não sabe dessa negociação, mas, afinal, isso não tem nada a ver com ele.
Não sabe dizer a respeito da especificação do concreto, pois ALBERTINO e AGMAR falavam direto com VITOR.
A função do declarante era só pagar.
CRISTIANO decidiu que vai demolir o prédio e contratou a empresa que demoliu a escada do Mané Garrincha para fazer isso.
CRISTIANO disse que o valor da demolição ficou em R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).
CRISTIANO vai encontrar BRUNA amanhã junto com a Defesa Civil e outros para decidir a questão.
Soube do que estava acontecendo através do próprio CRISTIANO, que, ao tomar conhecimento do fato, achou por bem falar com o declarante, porque era quem tinha contato direto com AGMAR”.
Quando da instrução judicial, a testemunha CÉLIO DE CASTRO MAGALHÃES relatou in verbis (ID 154566554): “é irmão de Albertino, mestre de obras do prédio; trabalhou por volta de 8 meses na obra; quando do desabamento compareceu no local, porém já não trabalhava naquela obra; ouvia dizer que o dono da obra era Cristiano, embora não mantivesse contato com este; às vezes Lucas comparecia na obra; falava-se que o engenheiro responsável pela obra era a pessoa que faleceu no desabamento; ao identificar o problema na estrutura de um pilar, deixou o local, enquanto Agmar ali permaneceu até o desmoronamento; no referido pilar havia rachaduras e exposição das ferragens, motivo pelo qual o declarante assustou-se e deixou o lugar, uma vez que a estrutura aparentava não suportar a carga; o pagamento por seus trabalhos, enquanto trabalhou na obra, era realizado por Cristiano; Agmar dizia que não era necessário se preocupar com o problema na viga, uma vez que seria possível corrigi-lo; Lucas comentava com Agmar sobre a possibilidade de o prédio desabar [minuto 24]; antes do desmoronamento não havia percebido problemas na obra”.
Em juízo VITOR DA SILVA BORGES declarou que (ID 154566568): “trabalhava com concreto, sendo responsável pela concessão do material para ambas as torres a fim de sedimentar as lajes; a contraprestação ofertada por Lucas, em razão do concreto, foi a transferência de um apartamento em Vicente Pires, além de parte em espécie; a avença ocorreu de forma verbal; não houve a formalização da transferência do apartamento; foi contratado com a obra já em curso, não tendo sido o responsável pela concretagem inicial; conhece Lucas por volta de 5 anos; não identificou irregularidades na obra quando ali comparecia”.
A testemunha ALBERTINO DE CASTRO MAGALHAES sustentou em juízo que (ID 154566548): “era mestre de obras no prédio que desabou; não sabe precisar quem era o dono da obra, porém Lucas e Cristiano se apresentavam no local; Agmar era o engenheiro da obra; Lucas foi quem apresentou Agmar ao declarante; a fundação de ambas as partes foram realizadas já no início da obra; não se recorda de alterações no projeto no curso da obra; Cristiano e Lucas compareciam ao local para acompanhar o desenvolvimento das obras; os papeis entregues pela AGEFIS eram repassados para Cristiano, não se recordando se a obra foi embargada; no dia do desabamento acompanhou Agmar até o pilar que aparentava defeito, tendo este afirmado que não havia perigo algum e, logo após retornar ao andar inferior, houve o desabamento; em razão do sobrepeso, o concreto e as ferragens cederam, tendo ouvido estalos antes do ocorrido; quando do desabamento Lucas compareceu ao local, acompanhado de outras duas pessoas, sendo comunicado do ocorrido pelas trabalhadores que ali estavam; Cristiano era o responsável pelos pagamentos; após o ocorrido tanto Lucas quanto Cristiano o procuraram para tomarem as providências a partir de então; não percebeu irregularidades no concreto utilizado; foi contratado por Cristiano, trabalhando nas obras desde seu início; Cristiano comparecia semanalmente nas obras; Lucas sempre comparecia no local”.
CASSIO OLIVEIRA LOPES, por sua vez, relatou em juízo que (ID 154566552): “à época dos fatos ocupava o cargo de chefe do departamento de fiscalização no CREA; Daliane era responsável pelos projetos de engenharia e sua execução; à época não havia proibição de atuação profissional em Vicente Pires, mas, sim, e apenas, em Arniqueiras, em razão de ordem judicial; o CREA não possui competência para embargar obras”.
A testemunha Em segredo de justiça declarou que (ID 154566574): “declara ser amigo de ambos os réus; presenciou o desabamento do prédio, estando na companhia de Lucas que afirmava ter um problema na obra; Agmar se apresentava como engenheiro da obra; Agmar afirmava que não havia risco de queda do prédio, inclusive discutindo com o engenheiro Eitor”.
Em segredo de justiça relatou em juízo que (ID 179586847): “é engenheiro civil e estava presente na obra quando houve o desabamento do prédio; Lucas ligou para o declarante afirmando que estava com problemas em sua obra, solicitando sua ajuda; adentrou e dirigiu-se ao segundo andar onde algumas pessoas estavam ao redor de um pilar achatado, pretendendo escorá-lo; informou que todos deviam deixar o local, pois estava diante de um clássico caso de esmagamento de pilar, de modo que o escoramento de -
08/07/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 21:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:29
Publicado Ata em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
27/11/2023 17:39
Outras decisões
-
27/11/2023 14:52
Juntada de ata
-
07/11/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
28/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
22/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:52
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
04/04/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:59
Mandado devolvido dependência
-
17/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 04:27
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 14:27
Mandado devolvido dependência
-
07/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 00:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 14:14
Transitado em Julgado em 21/01/2022
-
18/01/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 08:26
Recebidos os autos
-
15/12/2021 08:26
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
07/12/2021 01:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/12/2021 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 16:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:23
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 01:08
Recebidos os autos
-
21/09/2021 01:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/07/2021 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 13:37
Recebidos os autos
-
15/07/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/06/2021 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 07:02
Recebidos os autos
-
11/06/2021 07:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/06/2021 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:31
Publicado Edital em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 15:08
Expedição de Edital.
-
03/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2021 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 02:26
Publicado Edital em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 18:33
Expedição de Edital.
-
06/04/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 22:52
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 10:29
Mandado devolvido dependência
-
09/03/2021 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2021 07:29
Expedição de Mandado.
-
06/03/2021 07:25
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 18:49
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2021 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2021 08:50
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
-
25/01/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2021 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2020 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 11:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:40
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 09:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/10/2020 18:12
Recebidos os autos
-
27/10/2020 18:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo(REU)
-
21/10/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
21/10/2020 16:59
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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