TJDFT - 0707094-34.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 20:24
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:42
Outras decisões
-
14/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/11/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA TAVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 05:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA TAVEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:04
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA TAVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707094-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
A.
D.
C.
L.
REU: S.
S.
T.
DECISÃO Retire-se o sigilo dos autos.
Defiro o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em execução, com base no art. 5º do Decreto-lei 911/69.
Anote-se e reclassifique-se.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, intime-se o credor para indicar sua localização, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários.
Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF.
Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição.
O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação.
Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito.
Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação.
Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo.
Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:17
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704205-10.2024.8.07.0005
Distribuidora de Pecas Kampeao LTDA
Guincho Ribeiro LTDA
Advogado: Victor Rios Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 12:30
Processo nº 0726470-21.2024.8.07.0000
Sendas Distribuidora S/A
S Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Regina Aparecida Sevilha Seraphico
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 17:47
Processo nº 0705127-51.2024.8.07.0005
Lauany Campos Moura
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Francielle Vieira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:04
Processo nº 0705127-51.2024.8.07.0005
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Lauany Campos Moura
Advogado: Kelly Oliveira de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 12:54
Processo nº 0705006-35.2024.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Clara Ferreira dos Santos
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 18:48