TJDFT - 0708455-46.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/05/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0708455-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DAVI EMANUEL GUIMARAES RODRIGUES Inquérito Policial nº: 610/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido do Ministério Público de rescisão do ANPP, sob a alegação de que, durante o período de cumprimento do acordo, o beneficiário cometeu novo crime (Id. 205756888).
Verifico que o acordo foi celebrado com Davi Emanuel Guimarães em virtude da prática dos crimes de dano qualificado e resistência (Id. 93727710).
O acordo previa, entre outras condições, a reparação do dano casado ao bem público, no valor de R$ 1.470,00, e a prestação de 90 (noventa) horas de serviço à comunidade.
O ANPP foi homologado em 20.05.2022 (Id. 125638152).
Com efeito, o beneficiário arcou com a reparação e comprovou o cumprimento das horas de serviço à comunidade, por isso, a Defesa requereu a extinção do ANPP (Id. 203638532). É o relato do essencial.
Decido.
Verifica-se que o suposto crime praticado pelo réu ainda está sob investigação nos autos nº 0720995-97.2023.8.07.0007, não tendo havido até o momento o oferecimento de denúncia.
Considerando o estágio inicial da investigação, não há elementos suficientes que comprovem de forma inequívoca a prática de novo delito, requisito necessário para a rescisão do ANPP.
Desta forma, entende-se que a manutenção do acordo é a medida mais adequada neste momento processual.
Ressalte-se que a rescisão do ANPP antes da conclusão das investigações e da eventual propositura da ação penal poderia gerar consequências desproporcionais ao réu, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, determino que o processo permaneça suspenso até a conclusão das investigações e eventual oferecimento de denúncia, momento em que será reavaliada a necessidade de rescisão do acordo.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) FLS -
12/08/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2024 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 19:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Processo n.º 0708455-46.2021.8.07.0020 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: DAVI EMANUEL GUIMARAES RODRIGUES CERTIDÃO Fica a DEFESA intimada a se manifestar sobre a cota ministerial ID 203245292.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras-DF, 8 de julho de 2024.
SANDRA GONÇALVES DE LIMA Diretora de Secretaria -
08/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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16/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:31
Outras decisões
-
11/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de DAVI EMANUEL GUIMARAES RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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26/05/2022 18:09
Homologada a Transação
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26/05/2022 18:09
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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16/05/2022 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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30/04/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:05
Juntada de Certidão
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26/07/2021 16:04
Audiência Homologação designada em/para 20/05/2022 15:00 Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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16/06/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 23:32
Recebidos os autos
-
14/06/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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08/06/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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