TJDFT - 0727630-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 22:43
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de C&E MAVI EIRELI - ME em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SUELI ALVES DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CLEMILTON BARBOSA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727630-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: C&E MAVI EIRELI - ME, SUELI ALVES DE CARVALHO, CLEMILTON BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foi determinado aos exequentes recolherem as custas inaugurais.
Ocorre que os exequentes não acudiram à determinação judicial, mesmo devidamente intimados.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, os exequentes, diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocuparam.
Assim, alternativa não há senão o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito em julgado cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 10:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
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30/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de C&E MAVI EIRELI - ME em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CLEMILTON BARBOSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI ALVES DE CARVALHO em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:41
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:41
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 14:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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19/07/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727630-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: C&E MAVI EIRELI - ME, SUELI ALVES DE CARVALHO, CLEMILTON BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o processo foi distribuído, de forma equivocada a este Juízo, já se tratam de embargos à execução de título extrajudicial.
Assim, remetam-se os ao i.
Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, eis que conexo com o processo 0724217-57.2024.8.07.0001.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:43
Declarada incompetência
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05/07/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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