TJDFT - 0728000-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:42
Outras decisões
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02/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA EXECUTADO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei a este procedimento eletrônico : resposta JUCIS ao ofício ID 243232917.
Ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca dos documentos ora juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:07:16.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
12/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 05:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 05:33
Deferido o pedido de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA - CNPJ: 17.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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17/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA EXECUTADO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos ID 238180338 nos seguintes termos: 1.
Expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal – JCDF, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça cópia integral dos seguintes documentos: a) Referentes à empresa NUTRIR MENTE CLÍNICA DE NUTRIÇÃO E PSICOLOGIA LTDA (CNPJ 34.***.***/0001-92): atos constitutivos, todas as alterações contratuais, balanços patrimoniais e, especialmente, os documentos relacionados à liquidação voluntária da sociedade, incluindo balanço de liquidação e ata de encerramento com indicação da destinação do patrimônio e eventual distribuição de haveres aos sócios; b) Referentes à empresa DRESS MULTIMARCAS LTDA (CNPJ 18.***.***/0001-44): atos constitutivos, todas as alterações contratuais e os últimos balanços patrimoniais registrados.
Esta decisão substitui o ofício e deverá ser entregue pelo exequente naquele Órgão, que deve receber e cumprir a ordem independentemente de qualquer outra comunicação deste juízo.
A resposta poderá ser encaminhada ao exequente ou diretamente a esta 19ª Vara Cível de Brasília/DF para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta decisão.
O exequente deve informar nos autos a resposta da Secretaria de Economia e, se for o caso, indicar bem penhorável.
Caso a resposta seja destinada a este Juízo, à Secretaria, junte-se a resposta e dê-se ciência às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias.
Concedo à executada o prazo de 15 dias para prestar as informações relativas à eventual existência de processo de separação ou divórcio, especialmente quanto à partilha de bens, resguardado o segredo de justiça naquilo que não comprometer a efetiva satisfação do crédito.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:39
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:39
Outras decisões
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11/06/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:56
Outras decisões
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22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/05/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/05/2025 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 05:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 05:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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30/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 06:51
Recebidos os autos
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23/04/2025 06:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/04/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/04/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:25
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA EXECUTADO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de averiguar eventual recebimento de benefício previdenciário por parte do executado, com vistas à localização de bens penhoráveis.
Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
O Juízo tem conhecimento de relativização dessa impenhorabilidade por alguns julgados, mas não há decisão vinculante nesse sentido e por isso, não será deferida penhora que contrarie o disposto no art. 833, IV do CPC.
Dessa forma, o pedido de expedição de ofício ao INSS revela-se medida de caráter genérico e com baixa probabilidade de êxito, configurando diligência infrutífera.
A obtenção de tais informações não se mostra útil para a efetividade da execução, justamente porque os valores eventualmente identificados seriam, de qualquer modo, impenhoráveis.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS, por não se tratar de medida útil à satisfação da execução e diante da impenhorabilidade legal das verbas que eventualmente possam ser identificadas.
Intime-se.
Mantenha-se o processo suspenso (ID 222620101).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA EXECUTADO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a consulta de bens do executado por meio do sistema PrevJud.
Todavia, este juízo não possui acesso ao referido sistema, sendo inviável o atendimento da solicitação.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 18:56
Outras decisões
-
11/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 18:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA - CNPJ: 17.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA EXECUTADO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Já foram realizadas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio do desta decisão.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/01/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:31
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:53
Outras decisões
-
10/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e da Portaria n. 01/2016, deste juízo, fica o exequente intimado a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 13:33:52.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
30/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
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27/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA REQUERIDO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 211776445.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica a REQUERIDA: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:08:40.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
20/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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18/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA REQUERIDO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA em face de GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra a autora que prestou serviços educacionais à requerida, no valor de R$ 8.712,00 (oito mil, setecentos e doze reais), sendo que o pagamento se daria de forma parcelada, em 22 vezes mensais e consecutivas no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais).
Contudo, a parte autora informa que 5 mensalidades não foram devidamente pagas, acumulando um débito atualizado de R$ 9.289,13.
Tece arrazoado jurídico e postula condenação da parte requerida no pagamento de R$ R$ 9.289,13 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 203379013), na qual preliminarmente, requer gratuidade de justiça e aponta incompetência do juízo.
Quanto ao mérito, alega que durante o curso, descobriu uma gravidez de risco, tendo em vista que havia acabado de se curar de um câncer de mama.
Assim, precisou se ausentar de todas as atividades e não se atentou à pós-graduação.
Dessa forma, argumenta que não assistiu as aulas, não realizou as atividades e provas e, portanto, seria presumível a sua desistência.
Por fim, defende abusividade da cobrança.
Réplica em ID 203379027.
Em 15/05/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera na 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (ID 203379039).
Em decisão 203379040 foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré e declinada competência para vara cível da comarca de Brasília, DF.
Em decisão ID 203457884 foi recebida a competência pela 19ª Vara Cível de Brasília e concedido prazo à ré para comprovar que sua gravidez era de risco e que informou tal fato à autora.
Manifestação da parte ré em ID 206440547. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça da parte ré, já houve análise na decisão 203379040 e foi corroborada a hipossuficiência da parte.
Dessa forma, mantenho a decisão de gratuidade judiciária à requerida.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Partindo para a análise do pedido postulado em inicial, o contrato de prestação de serviço consiste em um negócio jurídico pelo qual uma das partes, mediante remuneração, preferencialmente em dinheiro, se vale de toda a espécie de serviço ou trabalho lícito possível, material ou imaterial, da outra parte, sem afetar a dignidade humana desta e sem subordinação.
No caso em tela verifica-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes tem como objeto a prestação de serviços educacionais (ID 203379017).
Outrossim, conforme demonstrado em ID 203377730, 5 parcelas referentes ao pagamento do serviço educacional não foram pagas.
A parte ré, por sua vez, alega que, diante de uma situação de gravidez de risco, se afastou no referido curso e não se atentou as suas responsabilidades contratuais.
Assim, defende que os valores cobrados são abusivos.
Contudo, tal argumento não prospera, uma vez que a parte ré não comprovou ter informado à requerente essa situação e a consequente desistência do curso.
Dessa forma, as faltas da parte autora não são capazes de presumir o encerramento do contrato.
Assim, faz-se legítima a cobrança das mensalidades não pagas.
Dessa forma, a parte autora conseguiu demonstrar os fatos alegados na inicial.
Aqueles documentos amparam o direito de crédito reclamado pelo autor e a obrigação da parte requerida, na condição de devedora, com o seu adimplemento.
Logo, diante da ausência de qualquer argumento que retire a força desses documentos, deve ser rejeitada a impugnação da requerida, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e assim o faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar a parte requerida no pagamento da quantia de R$ 9.289,13 (nove mil, duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos), corrigida monetariamente conforme índice do INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da distribuição da inicial (data da última atualização).
Por fim, em face da sucumbência, condeno à parte ré o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2024 05:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 05:20
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
17/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA REQUERIDO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre os documentos apresentados pela ré no ID 206440547, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728000-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA REQUERIDO: GRAZIELE MACHADO DA SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Oportunizo à ré o prazo de 15 dias para comprovar que sua gravidez era de risco e que informou tal fato à autora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
09/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:00
Outras decisões
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09/07/2024 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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