TJDFT - 0709104-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 14:02
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de KAMYLA OLIVEIRA TAVARES LOPES em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de WILLIAM RESENDE DE FARIA em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709104-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMYLA OLIVEIRA TAVARES LOPES REQUERIDO: WILLIAM RESENDE DE FARIA, GERRANY DA SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por KAMYLA OLIVEIRA TAVARES LOPES em desfavor de WILLIAM RESENDE DE FARIA e GERRANY DA SILVA CARDOSO, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narrou a autora que, em 09/09/2019, firmou com os réus contrato de locação residencial pelo valor de R$1.600,00 com vigência de 12 meses.
Posteriormente, a avença foi renovada com data de início em 06/09/2022 a 06/08/2023, e, por fim, prorrogada até 08/12/2023.
Disse que os requeridos se encontram inadimplentes em relação ao aluguel de 12/2023 (R$1.600,00), às contas de energia elétrica de 10/2023, 11/2023, 12/2023 e 01/2024 (R$1.189,27), à taxa de água e de condomínio (R$1.170,10), à multa contratual (R$4.800,00) e à despesa com reforma do imóvel (R$9.700,90), o que perfaz o total de R$18.460,27.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, compareceram a autora e o réu WILLIAM RESENDE DE FARIA.
Ausente a requerida GERRANY DA SILVA CARDOSO, porquanto não intimada para a sessão.
A requerente solicitou a desistência da referida ré, em razão de não ter sido localizada (ID 199116814).
O réu WILLIAM RESENDE DE FARIA apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminar.
No mérito, afirmou que realizou o pagamento do aluguel, taxas de condomínio, dos reparos, e ainda efetivou benfeitorias no imóvel sem qualquer abatimento no valor do aluguel entabulado entre as partes.
Disse que já recebeu o apartamento com diversas avarias e fez diversos reparos indispensáveis para a devolução.
Refutou os valores cobrados pela demandante.
Destacou que os valores referentes ao aluguel e à taxa condominial foram todos pagos durante a locação.
Afirmou que a multa cobrada é indevida, pois não houve quebra do contrato, e que a cobrança pela reforma é desarrazoada, pois o demandado já assumiu tais despesas.
Formulou pedido contraposto.
Pleiteou a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a procedência dos pedidos contrapostos para condenar a requerente a devolver R$4.650,00 da caução, a restituir o DVD e o material que foi recebido no imóvel, e a pagar multa por litigância de má-fé.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, a relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz da Lei 8.245/1991 e do Código Civil.
Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
Uma vez que ambas as partes formularam pedido, a cada uma delas é atribuído o ônus da prova da culpa da outra.
Da análise do conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes.
A questão cinge-se em verificar a responsabilidade ou não do réu pelos pagamentos do aluguel de 12/2023, que estaria em atraso, de energia elétrica, de taxa condominial, de multa contratual e de despesa com reforma do imóvel.
I – do aluguel, da taxa condominial e da multa contratual Do contrato acostado aos autos (ID 185565318), observa-se que o prazo de início da locação se deu em 09/09/2019 e término em 09/09/2020.
A locação foi renovada do dia 06/09/2022 a 06/08/2023 com pagamento do valor do aluguel até o dia 8 (ID 185565319).
Por fim, a avença foi prorrogada até 08/12/2023.
A autora refutou a alegação de que o contrato teria sido encerrado no dia 08/12/2023, pois o réu continuou a ter acesso ao imóvel.
Contudo, não há comprovação nesse sentido, presumindo-se com verdadeira a data prevista no contrato firmado entre os litigantes.
No caso em apreço, a autora ampara sua alegação ao argumento de que o aluguel de 12/2023 não foi pago.
Ocorre que o réu comprovou que efetivou o pagamento do período correspondente a 08/11/2023 a 08/12/2023 (data de desocupação), conforme comprovante de ID 200325125 – pág. 5.
Logo, não há se falar em inadimplência ao período de 12/2023, que seria de 08/12/2023 a 08/01/2024.
No que tange à taxa condominial, verifica-se que ela era paga à requerente junto com o aluguel, consoante contrato de ID 185565319, que previa depósito de R$2.430,00 até o dia 08 de cada mês, o que ocorreu, como se verifica pelo comprovante de transferência de ID 200325125 – pág. 5 anexado pelo requerido.
Considerando que não houve atraso no pagamento do aluguel e da taxa de condomínio, não há se falar na incidência de multa contratual de 10%.
Logo, não prosperam os referidos pedidos.
II - das contas de energia elétrica De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel." (AREsp n. 1.557.116/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019).
Consoante documento de ID 185565330, constam em aberto débitos de 10/2023 a 01/2024.
Como o demandado desocupou o imóvel em 08/12/2023, a fatura de 01/2024 não é de sua responsabilidade.
Porém, as contas de 10/2023 (R$376,47) e de 11/2023 (R$400,32) são devidas em sua integralidade e a de 12/2023, proporcionalmente, pelo período de 8 (oito) dias, o que corresponde a importância de R$65,84.
Caberia ao réu trazer aos autos os respectivos comprovantes de pagamento, porém não se desincumbiu de seu encargo probatório.
Logo, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$842,63 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e três centavos) é medida que se impõe.
III – da reforma do imóvel Dispõe o art. 23, III, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) que “o locatário é obrigado a restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal.” Da análise dos elementos probatórios apresentados, em que pese o termo de vistoria inicial juntado aos autos (ID 185565327), a falta de laudo de vistoria final torna difícil verificar e comparar as reais condições do imóvel no momento da entrega e da devolução, especialmente em relação à pintura e reparos em geral.
Apesar disso, tenho que parcial razão assiste à autora quanto ao custo com a reforma dos móveis de cozinha, no valor de R$2.600,00, consoante documento de ID 185565322.
As fotografias (ID 185565332 - pág. 1 a 12) demonstram a deterioração do balcão da cozinha, o que, a meu ver, não se apresenta como desgaste natural e normal de uso.
No tocante ao fogão e à máquina de lavar, também se verificam danos (ID 185565332 – pág. 13 a 16).
Todavia, tenho como mais razoável o orçamento apresentado pelo réu, no valor total de R$1.162,03 (ID 200325125 – pág.19, a fim de reparar o prejuízo da autora.
Diante disso, deve o réu pagar, a título de danos materiais, o montante de R$3.762,06.
IV – do pedido contraposto Quanto ao pleito de condenação do autor para restituir o DVD e o material recebido no imóvel, não há comprovação de que tais objetos teriam sido pegos ou estariam em posse da requerente.
Assim, não prospera o referido requerimento.
Em relação à caução, consoante a cláusula do contrato celebrado entre as partes, ela deveria ser restituída quando encerrada a locação, devidamente corrigida pelo índice da caderneta de poupança.
Assim, é devida a devolução da aludida garantia.
V- da compensação A compensação é uma forma de extinção de obrigações prevista no artigo 368 do Código Civil, in verbis: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” No caso em apreço, as partes são simultaneamente credora e devedora uma da outra, e as obrigações se extinguem na medida em que se compensarem.
Conforme fundamentação supra, a autora é credora do valor de R$4.604,69 (R$842,63 dos débitos das contas de energia elétrica, R$2.600,00 dos móveis de cozinha e R$1.162,06 do fogão e lavadora).
O réu, por sua vez, é credor da quantia de R$4.650,00 referente à caução.
Logo, se verifica a diferença de tão somente R$ 45,31.
Nesse caso, entendo que houve o adimplemento substancial de ambas as partes, porquanto a parte inadimplida é mínima em relação ao todo, razão pela qual entendo que houve a compensação e, portanto, a extinção das obrigações da autora e do réu.
VI – da litigância de má-fé No tocante à aplicação da multa por litigância de má-fé, exige-se a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 80, do CPC, acompanhada de prova capaz de afastar a presunção de boa-fé das partes.
Na espécie, não visualizo que a requerente tenha se utilizado do processo para fins escusos ou ilegítimos, mas apenas para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Nesse sentido, a 2ª Turma Cível desta Corte já se manifestou no sentido de que "A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo." (20150110222506APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 09/12/2015).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido formulado na inicial e o pedido contraposto.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:22
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
19/06/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2024 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 06:54
Decorrido prazo de KAMYLA OLIVEIRA TAVARES LOPES - CPF: *35.***.*55-74 (REQUERENTE) em 07/06/2024.
-
05/06/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/06/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2024 02:16
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:03
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 02:19
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/03/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 10:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 22:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:28
Outras decisões
-
01/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/03/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/02/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/02/2024 16:37
Declarada incompetência
-
28/02/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/02/2024 15:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2024 00:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 07:07
Recebidos os autos
-
17/02/2024 07:07
Declarada incompetência
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16/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/02/2024 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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