TJDFT - 0748631-56.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
14/08/2025 13:11
Recebidos os autos
-
14/08/2025 13:11
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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14/08/2025 13:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 22:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:53
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 19:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Indeferido o pedido de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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27/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:27
Juntada de Certidão - central de mandados
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19/12/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 11:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:35
Indeferido o pedido de FERNANDO PERES MORHY - CPF: *13.***.*26-93 (EXECUTADO), PAULO CESAR RIBEIRO - CPF: *46.***.*40-20 (EXECUTADO), RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
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04/11/2024 17:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:52
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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10/09/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748631-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, PAULO CESAR RIBEIRO, FERNANDO PERES MORHY Decisão O credor requereu pesquisa ao sistema SNIPER e atualizou o valor do débito (R$ 827.982,93 - ID 207855030).
Os executados informaram que interpuseram agravo de instrumento e requereram o sobrestamento do feito até a apreciação do aludido recurso.
I - Da interposição de recurso pelos executados Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
O processo prossegue nos termos da decisão agravada, pois não foi noticiado efeito suspensivo ao recurso.
II - Da pesquisa ao sistema SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
III - Da eventual suspensão na forma do artigo 921, do CPC No mais, caso o exequente não indique bens à expropriação, o processo será encaminhado à suspensão por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS), inclusive no que diz respeito ao veículo encontrado na pesquisa RENAJUD (placa PAJ0201), o qual permanece com restrição de circulação à guisa de medida coercitiva, uma vez que o executado, apesar de intimado, não indicou o paradeiro.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:00
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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20/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/08/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748631-56.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA, PAULO CESAR RIBEIRO, FERNANDO PERES MORHY Decisão O executado (ID 198454047) diz que não há previsão legal para impor multa a fim de compeli-lo a indicar o paradeiro do veículo de placa PAJ0201 e, para isso, invocou o Decreto-Lei 911/69; requereu o sobrestamento do feito por 90 dias para que seja feita negociação e postulou a retirada da restrição que pesa sobre o veículo.
O exequente (ID 202788164), por sua vez, requereu a aplicação de astreites ao devedor. É o relato.
Decido.
O credor indicou em sua peça inicial canal para negociação da dívida (ID 179556936 - página 2); portanto, sem prejuízo da continuidade dos atos expropriatórios, deveria/deve o devedor utilizar-se do meio indicado.
Noutro giro, as regras do Decreto-Lei 911/69 não se aplica ao caso, sendo perfeitamente possível a aplicação de multa ao executado.
A propósito, impera a regra do art. 774, parágrafo único do CPC.
Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Posto isso, intime-se o devedor para indicar o paradeiro do veículo de placa PAJ0201, no prazo de 05 dias, sob pena de multa de 2% do valor atualizada da causa, nos termos do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Ressalto que a restrição de circulação do veículo fica mantida.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:07
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:12
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:36
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 06:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 06:46
Indeferido o pedido de FERNANDO PERES MORHY - CPF: *13.***.*26-93 (EXECUTADO) e RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (EXECUTADO)
-
06/05/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO PERES MORHY em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:29
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RF STEAKHOUSE FRANQUEADORA LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de PAULO CESAR RIBEIRO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:48
Outras decisões
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28/11/2023 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/11/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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