TJDFT - 0719348-51.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:06
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA MAIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GRANSABOR ALIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de HELDER HOFIG em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:14
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/11/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HELDER HOFIG em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719348-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA, HUDSON VIEIRA MAIA EMBARGADO: HELDER HOFIG Despacho Os embargantes desistiram deste feito, em razão do acordo entabulado no processo de execução (anexo).
Dispõe art. 90 do CPC que Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido, intimem-se as partes para manifestação, mormente por que, consoante a cláusula 1.1 do termo de acordo, a avença não compreende os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte embargada/exequente.
Sem prejuízo, em face da desistência, cancele-se a audiência de conciliação designada nestes autos (ID 207187607).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/09/2024 13:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
12/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719348-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA, HUDSON VIEIRA MAIA EMBARGADO: HELDER HOFIG CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 1/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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12/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de HELDER HOFIG em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:09
Outras decisões
-
30/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719348-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA, HUDSON VIEIRA MAIA EMBARGADO: HELDER HOFIG Decisão GRANSABOR ALIMENTOS LTDA, JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA e HUDSON VIEIRA MAIA opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move HELDER HOFIG, fundada instrumento de confissão de dívida O embargantes veiculam excesso de execução, sob o argumento de que o termo de confissão de dívida em execução diz respeito às notas fiscais números 22604805, 22777848, 22629882, 22819395, 22662207, 22848397, 22699577 e 22736532, mas o exequente está cobrando também os valores derivados das notas fiscais números 22604805, 22629882, 22662207, 22699577, 22736532, 22777848, não tendo nada postulado em relação às notas fiscais números 22819395 e 22848397.
Dizem que Cláusula 2.2 é expressa ao prever a incidência de multa de 5%, que somada ao débito principal (R$ 635.900,00) atinge o valor de R$ 667.695,00, mas o exequente está cobrando R$ 697.385,62 , havendo um excesso de R$ 29.690,62, ficando assim exposto à repetição em dobro do indébito (R$ 59.381,24), na forma dos artigos 940 e 884 do Código Civil.
Depois de discorrerem sobre os requisitos da citação por hora certa e da necessidade da observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), com a propositura de acordo para o pagamento, requerem o recebimento dos embargos no efeito paralisante, mediante bens em garantia do juízo (veículos e imóvel).
Foi apresentada emenda à inicial, ID 197150014.
O embargado apresentou resposta, ID 197420715.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
A parte embargada apresentou resposta no ID 199985868. 3.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a despeito dos bens ofertados para fins de garantia do juízo, não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo nem plausibilidade do direito, neste estágio (art. 919, §1º, CPC); pois há previsão na cláusula 3.2 do instrumento particular de confissão de dívida em execução da incidência de multa moratória de 10%, o que ofusca a viabilidade das pretensões dos embargantes.
Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1272827/PE, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (Tema 526), consolidou entendimento de que a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos à execução fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), os quais não estão todos presentes na hipótese em análise. 3.1.
Noutro giro, mesmo que se conferido efeito suspensivo, ele seria confinado ao excesso alegado (R$ 29.690,62), de modo que a execução teria seguimento quanto ao débito remanescente (R$ 667.695,00), diante da regra do § 3º do art. 919 do CPC, que reza: "§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante".
Assim, a suspensão parcial não teria impacto significativas na prática dos atos expropriatórios. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0712959-50.2024.8.07.0001). 5.
Em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 6.
Por fim, se não houver acordo, façam-se os autos conclusos para sentença, pois a matéria comporta julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2024 04:19
Decorrido prazo de HUDSON VIEIRA MAIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de JULIANA REGINA DE MENEZES MAIA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de GRANSABOR ALIMENTOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:28
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 14:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 07:11
Recebidos os autos
-
17/05/2024 07:11
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 16:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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