TJDFT - 0726874-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:43
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 18:42
Juntada de Ofício
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONFIGURAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1.
A fraude à execução não exige ação autônoma, mas pode ser suscitada no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do disposto nos artigos 792, §§ 1º e 3º e 137 do CPC 2.
A desconsideração indireta da personalidade jurídica consiste na possibilidade de atingir o patrimônio de pessoa jurídica diversa da pessoa jurídica devedora, ante a constatação de práticas previstas no art. 50 do Código Civil, ou seja, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
O desvio de finalidade, de acordo com o §1º do art. 50 do CC, é caracterizado pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 4.
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula nº 375 do STJ. 4.1.
A má-fé pode ser caracterizada pela presença de elementos que indiquem a intenção de alienar o patrimônio da devedora de modo a que ela se abstenha de satisfazer a dívida, conforme entendimento jurisprudencial. 5.
Agravo de instrumento desprovido. -
30/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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23/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726874-72.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARTEMIS REALTY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: BUENA VISTA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Origem: 0719586-80.2018.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2024 da Presidência da Terceira Turma Cível, de 20 de março de 2024, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
01/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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