TJDFT - 0704654-44.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:53
Outras decisões
-
06/05/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:56
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 22:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
11/03/2025 13:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
28/02/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/02/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 18:51
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
27/01/2025 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 19:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:35
Outras decisões
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
11/10/2024 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:50
Outras decisões
-
27/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Telefones: (61) 3103-2817 - E-mail:[email protected] - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0704654-44.2024.8.07.0012 CLASSE JUDICIAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a)(s) advogado(a)(s) da Parte Requerente foi(ram) devidamente cadastrado(a)(s) no presente feito, bem como habilitado(a)(s) para visualização dos autos, conforme procuração juntada ao processo.
Na oportunidade, os dados da Parte Requerente/Exequente foram atualizados/conferidos, com base nas informações trazidas na petição/procuração em questão.
A seguir, a presente certidão será publicada, apenas para ciência do acima exposto, e os autos permanecerão aguardando o fluir do prazo conferido para manifestação (contado desde a intimação).
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
30/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ADELMO PEREIRA MARTINS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0704654-44.2024.8.07.0012 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR: ADELMO PEREIRA MARTINS REQUERIDO: DIOGO OLIVEIRA SOARES, EDIRE BARBOSA DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação possessória com pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por AUTOR: ADELMO PEREIRA MARTINS em desfavor de REQUERIDO: DIOGO OLIVEIRA SOARES, EDIRE BARBOSA DE JESUS.
Alega a parte autora que é possuidora e portadora de eventuais direitos sobre o imóvel referido na inicial.
Diz que o primeiro requerido vem ocupando de forma irregular o imóvel desde 10/01/2023, sob o pretesto de possuir contrato de locação, firmado com o segundo requerido; que o autor passou a residir em outro Estado da Federação, especificamente desde o final do ano de 2022; que o segundo requerido era seu amigo e deixou com ele um jogo de chaves para acesso ao imóvel; que no mês de abril/2024, o autor veio a Brasília para prospectar seu retorno para o DF, quando deparou com o imóvel irregularmente ocupado pelo primeiro réu.
Pede a concessão de liminar para determinar aos réus que se abstenham de ameaçar a posse do autor e que seja determinado ao 1º réu para desocupar o imóvel.
Requer, ainda, condenação ao pagamento de alugueis.
Juntou documentos.
DECIDO.
Nesta oportunidade, em análise preliminar da demanda, aprecio apenas o pedido de tutela de urgência.
O art. 562 do Código de Processo Civil (CPC), que, junto com os demais dispositivos que integram a seção referente à manutenção e reintegração de posse, confere um aspecto especial ao tema, traz a regra no sentido de que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.
Além disso, vale destacar que o art. 558 do CPC exibe as seguintes regras: “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” O disposto, como se sabe, permite a conclusão no sentido de que a reintegração de posse em caráter liminar será permitida, de acordo com as regras legais que orientam as ações possessórias, somente se a respectiva ação for ajuizada dentro do período de ano e dia do esbulho.
No entanto, de acordo com a orientação da jurisprudência majoritária, com base, ainda, no conteúdo do Enunciado 238 da III Jornada de Direito Civil, mesmo que a ação possessória tenha sido ajuizada depois de ano e dia da turbação e esbulho, caracterizando posse de força velha, tendo, portanto, seu trâmite regido pelo procedimento ordinário, não há nada que impeça a concessão liminar da tutela possessória, mediante antecipação de tutela, uma presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no Código de Processo Civil.
Por isso, nesta ocasião, aprecio o pedido de reintegração liminar da posse com base na regra do art. 300 e seguintes do CPC.
O art. 300 apresenta o seguinte conteúdo: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, o pedido liminar de reintegração de posse não merece prosperar. É que, embora haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, não há, nos autos, indicativos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela não seja logo concedida, considerando justamente o fato de que as supostas ações de esbulho tenham se iniciado em 10/01/2023 e que somente agora a parte autora recorreu à força coercitiva de um juízo cível a fim de obter diretamente a providência possessória.
Acrescento que a parte requerente não demonstrou, de forma documental, as alegadas tratativas extrajudiciais com a requerida e seu esposo a fim de reaver a posse sobre o imóvel.
Tais argumentos confirmam a ideia preliminar no sentido de que, se houvesse perigo iminente de dano apto a reclamar a retirada imediata dos supostos invasores do imóvel possivelmente esbulhado, a parte requerente já teria recorrido ao juízo possessório.
A propósito, vejamos como já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em casos semelhantes a este: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS.
I - Constatado que se trata de posse velha, visto que o alegado esbulho data de mais de ano e dia, a liminar de reintegração de posse não pode ser concedida com base no art. 562 do CPC, diante da previsão do art. 558, parágrafo único, do mesmo texto legal.
II - Ausente o perigo iminente de dano ao agravado-autor, apto à concessão da tutela de urgência de reintegração de posse no imóvel, com base no art. 300, caput, do CPC, visto que, ao menos desde 2018, ele pretende retomar o bem do agravante-réu, sem êxito.
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida, pois o agravante-réu ocupa o imóvel há anos, o que obsta a sua concessão, liminarmente, art. 300, §3º, do CPC, III - Agravo de instrumento provido.
Julgado prejudicado o agravo interno. 07305463020208070000. 6ª Turma Cível.
VERA ANDRIGHI.
Julgamento em 25/11/2020.
DJE: 10/12/2020.
Desse modo, não havendo fortes indícios preliminares de que o possível esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia do ajuizamento desta ação e não estando presentes elementos indicadores do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a tutela não seja concedida logo, não é possível a concessão da reintegração de posse sem que a parte ré se manifeste (art. 562, caput, CPC).
Contudo, é importante reforçar que, mesmo sem a concessão da liminar, esta ação não perde seu caráter possessório, embora passe a ser tecnicamente direcionada pelo rito processual comum, considerando, principalmente, a demonstração prévia de que a parte autora é possuidora da área destacada na peça de início.
Pelo que foi exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ademais, o autor manifestou desinteresse na composição.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir ou para ratificar as declinadas na inicial e contestação.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ter-se-á por declinada a oportunidade. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS BARBOSA (REQUERIDO).
-
26/06/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 06:19
Recebidos os autos
-
19/06/2024 06:19
Outras decisões
-
18/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737107-56.2023.8.07.0003
Tiago dos Santos de Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Andrea Gomes de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 17:40
Processo nº 0737107-56.2023.8.07.0003
Tiago dos Santos de Araujo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 00:28
Processo nº 0712486-64.2024.8.07.0001
Stor Medical Medicamentos e Produtos Par...
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 10:30
Processo nº 0726642-60.2024.8.07.0000
Nss Representacao Comercial de Veiculos ...
Evaneuto Pascoal de Oliveira
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:46
Processo nº 0711387-59.2024.8.07.0001
Leticia Karla Lopes da Silva
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 12:25