TJDFT - 0703041-42.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ALLAN GUSTTAVO REIS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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27/03/2025 19:39
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:39
Deferido o pedido de LEONARDO MENDES LACERDA - CPF: *03.***.*57-53 (PERITO).
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de DF AUTOMOVEIS VEICULOS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de JALMACI VIEIRA AUGUSTO em 23/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/11/2024 19:24
Deferido o pedido de JALMACI VIEIRA AUGUSTO - CPF: *01.***.*53-59 (REQUERENTE).
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22/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/10/2024 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/10/2024 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/10/2024 18:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:33
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto à resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
20/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 07:17
Juntada de Certidão
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20/09/2024 07:08
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2.2023, designo o dia 21/10/2024 14:00, para realização da Audiência de Conciliação a ser realizada por Videoconferência.
Acesso pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-14h-3NUV A data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: Para acessar a videoconferência é necessário computador, celular ou tablet com acesso à internet; Baixe o aplicativo Microsoft Teams, para acesso via celular/tablet; A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada; Caso a parte/advogado não tenha acesso à equipamentos e/ou conexão estável de internet, deverá comparecer ao Ponto de Inclusão Digital mais próximo de sua casa (endereços); Dúvidas - telefone 61 3103-4732.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
11/09/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 208511086.
Designe-se audiência de conciliação, em atenção ao §3º do artigo 3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Frustrada a assentada, voltem conclusos para Decisão Saneadora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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29/08/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:32
Deferido o pedido de JALMACI VIEIRA AUGUSTO - CPF: *01.***.*53-59 (REQUERENTE).
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22/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de apreciar os embargos opostos no ID 188168861, porquanto na Decisão de ID 187672378 foi distribuído o ônus probatório, sendo concedida nova oportunidade para que as partes informassem as provas que pretendem produzir.
Assim, é irrelevante a informação quanto ao pedido de dilação probatória feito nas manifestações anteriores.
Deverão as partes informar as provas que pretendem produzir considerando a distribuição do ônus da prova no ID 187672378.
Diga o autor, considerando o transcurso do tempo, se o veículo ainda se encontra na sua posse e se o está utilizando.
Prazo comum de 15 dias.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para sentença.
Face à renúncia do advogado da parte ré expeça-se mandado para regularização da representação processual, sob pena de revelia.
Reitere-se ofício de ID 188785313.
Anote-se baixa do advogado da ré.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
11/07/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de JALMACI VIEIRA AUGUSTO - CPF: *01.***.*53-59 (REQUERENTE)
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06/05/2024 15:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, fica a parte RÈ}EMBARGADA INTIMADA a manifestar-se quanto aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora opostos, no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:46:28.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
28/03/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JALMACI VIEIRA AUGUSTO ajuizou ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos materiais e morais em desfavor de DF AUTO MOVEIS VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 132995961, fls. 44/69, em que em 24/8/2021 firmou ajuste de compra de venda, com o réu, do veículo Volkswagen Polo, placa: QQZ5J48, tendo o autor se obrigado a dar seu veículo Fiat Doblo, Placa JIE2770, como pagamento da entrada de R$35.000,00, e se comprometido ao pagamento do restante mediante financiamento de R$21.900,00, com o Banco Safra, a ser pago em 48 parcelas de R$748,26 cada.
Alega que consta do contrato que a transferência da documentação do veículo ficaria a cargo do autor, a ser paga via boleto bancário de R$990,00.
Todavia, sustenta que o autor não assinou o referido contrato de compra e venda, tão-somente a ré, pois quando foi realizar a vistoria no automóvel constatou diversos problemas, como grade frontal e tela da parte de baixo do veículo quebradas e a pintura do para-choque dianteiro estava danificada.
Afirma que a ré entregou ao autor a documentação de transferência do veículo, para registro em cartório, assim como uma autorização para prestação do serviço de vistoria perante o DETRAN/DF por meio de despachante, entretanto, o autor se recusou a assinar esses documentos, pois a ré não cumpriu o contrato firmado.
Sustenta que o autor informou ao vendedor da ré, senhor Agamenon Gomes Ferreira da Silva que somente iria pagar o boleto de transferência, assinar o contrato e autenticar a documentação em cartório após a ré sanar todos os problemas listados no veículo, então o vendedor se comprometeu a solucionar os problemas apresentados e que o autor poderia retirar o veículo da loja, entretanto, nada foi solucionado.
Afirma que, após alguns dias, uma funcionária da ré, senhora Camila, entrou em contato com o autor, pedindo para ele levar o veículo até a loja, para realização dos reparos.
Alega que, ao retornar à loja para buscar o veículo do conserto, verificou que o veículo permanecia com os mesmos problemas, tendo a ré somente encaminhado o veículo para realização da vistoria perante o DETRAN, o que não foi autorizado pelo autor.
Assevera que o autor realizou vistoria no veículo perante RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA, ocasião em que foram constatados os seguintes problemas: caixa de ar L/E levemente amassada; para-barro dianteiro L/E faltando presilhas de fixação, radiador com pequenos amassados e acabamentos amarrados com enforca gato.
O autor afirma que tentou apresentar o laudo de vistoria realizado à ré, assim como resolver a questão amigavelmente e perante o PROCON/DF, porém, sem êxito.
Relata que a ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito do boleto de R$990,00.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ausência de prazo decadencial de noventa dias, uma vez que se trata de produto durável e, que o autor percebeu os vícios no veículo, em 24/8/2021, e reclamou perante a ré, em 15/9/2021 e 8/10/2021, mas não obteve resposta.
Sustenta a necessidade de devolução do valor pago, e relata que os defeitos foram detectados dentro do prazo de garantia contratual (90 dias ou 3.000 km, o que ocorrer primeiro), porém a ré negou assistência.
Discorre sobre a ocorrência de danos emergentes e necessidade de realização de reparos às custas da ré, em razão de sua responsabilidade civil, caso a ré não devolva o valor pago.
Relata a ocorrência de danos morais.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$1.430,00 pelos defeitos do veículo, realização dos reparos no bem e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$12.120,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 124061618, fl. 37.
Junta procuração e documentos de IDs 124061600 a 124061618, fls. 4/35; ID 132995965, fl. 70.
A ré foi citada em 11/10/2022 (endereço: SETOR SCIA, QUADRA 15, CONJUNTO 10, LOTE 9, LOJA 3, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ/DF, CEP 71250-050 - ID 139516768, fl. 83).
Contestação no ID 141420837, fls. 85/94, em que aduz a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o autor apresenta causa de pedir relativa ao pagamento de indenização pela ré, todavia, não formula pedido específico e não indica o valor pretendido.
Suscita a prejudicial de mérito de decadência, alegando que o autor percebeu os alegados vícios por ocasião da entrega do veículo pela ré, em 24/8/2021, entretanto, deixou passar o prazo de trinta dias para reclamar dos vícios aparentes de produtos duráveis (art. 26, CDC), uma vez que a reclamação somente veio à tona com o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a reclamação perante o PROCON/DF ocorreu em 11/11/2021, também após o prazo de trinta dias, logo, inexiste interrupção do prazo decadencial.
Impugna as conversas de whatsapp apresentadas pelo autor, uma vez que não ocorreram com preposto ou representante legal da ré.
No mérito, defende que o autor assinou sim o contrato de compra e venda do veículo, o que revela litigância de má-fé do autor.
Sustenta que no ato de entrega do veículo, o requerente assinou o check list do recebimento e não apontou nenhum dos defeitos noticiados na inicial, a despeito de os itens ora elencados serem de fácil constatação.
Afirma que o autor nunca acionou a cobertura de garantia do veículo, a ré nega a ocorrência de perdas e danos e impugna as notas fiscais apresentadas pelo autor, indicando que o valor total não corresponde à somatória das peças e serviços indicados, assim como está com data anterior à aquisição do veículo pelo autor.
Alega que a ré não teve o direito de se manifestar acerca da reclamação perante o PROCON/DF e impugna o laudo apresentado pelo autor, sob argumento de que está apócrifo e produzido unilateralmente.
Defende que não tem o dever de indenizar, rechaça a ocorrência de danos morais, e alega que a ré não tem relação com a negativação do nome do autor pelo débito de R$990,00, uma vez que esse serviço é prestado por despachante e a negativação ocorreu por desídia do próprio autor.
Junta procuração e documentos de IDs 141420839 a 141420836, fls. 95/115.
Réplica no ID 144110619, fls. 122/140, em que impugna a preliminar e prejudicial de decadência.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requer a produção de prova pericial (ID 144110619 - Pág. 19, fl. 140).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado, ou, caso seja deferida alguma prova, requer a produção de prova oral e pericial (ID 143439897, fls. 120/121).
Decisão saneadora no ID 166365338 em que rejeitada a preliminar de inépcia da inicial; postergada a análise da prejudicial de mérito; fixados os pontos controversos e deferida a produção de prova pericial, com indicação de quesitos; determinado ao autor esclarecimentos e às partes a juntada do laudo de vistoria do veículo perante o DETRAN em outubro de 2021.
O requerido no ID 169557552 informou que não houve pedido por si de produção de prova pericial, razão por que não poderia arcar com o ônus de sua produção.
Juntou dossiê completo sobre a aquisição do veículo discutido nos autos.
Informou que não consta laudo de transferência junto ao DETRAN – DF, porque o autor não efetuou o pagamento da vistoria, de modo que a transferência não foi concluída, tendo sido realizado apenas o comunicado de venda.
No ID 169641023 o autor informou o local em que o veículo se encontra; juntou documentos relacionados à reclamação perante o PROCON; realçou o erro material nos cálculos apresentados; confirmou que assinou o termo de vistoria; juntou o CRLV do veículo, e informou que a ré bloqueou o veículo perante o DETRAN; anexou comprovante de inscrição de se nome nos cadastros restritivos de crédito realizada pela ré; carreou íntegra do laudo de vistoria; e afirma que foi a ré quem levou o veículo para vistoria ao DETRAN sem a autorização do requerente; carreia mensagem de WhatsApp com preposta do réu.
Decido.
Na decisão saneadora de ID 166365338 foi anotado que as partes teriam pleiteado a produção de prova oral.
O requerido impugnou a informação, ao argumento de que o autor nada requereu e o réu pleiteou o julgamento antecipado.
Razão assiste ao demandado.
De fato, o autor não pleiteou a produção de prova pericial, na inicial ou na réplica, e o requerido o fez apenas na eventualidade de dilação probatória.
Dessa forma, retifico a decisão saneadora quanto à informação de que ambas as partes pleitearam a produção de prova pericial, motivo pelo qual abaixo será especificado o ônus processual, com retificação em relação à determinação da produção de provas.
Noutro lado, as partes informaram que não foi realizada a vistoria perante o DETRAN, o réu sob alegação de que o autor não efetuou o pagamento da vistoria, o autor sob argumento de que o réu teria levado para vistoria sem sua autorização.
Ademais, o autor afirma que o veículo teria sido bloqueado pela ré.
Os pontos controvertidos fixados são: 1) se há/havia e quais são os problemas apresentados no veículo (a grade frontal estava quebrada, a tela da parte de baixo do veículo estava quebrada, a pintura do para-choque dianteiro estava danificada, caixa de ar L/E levemente amassada, para-barro dianteiro L/E faltando presilhas de fixação, radiador com pequenos amassados e acabamentos amarrados com enforca gato); se se trata de vícios aparentes ou ocultos; e desde quando existem; 2) responsabilidade da ré pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) recebimento de reclamação do autor pela ré, via WhatsApp, notadamente para o vendedor Agamenon, o qual consta do contrato de compra e venda como responsável pela alienação; e, em caso positivo, quando ocorreu; 4) ocorrência de decadência; 5) ocorrência de danos morais.
Com base no art. 373 do CPC, incumbe ao autor a prova dos itens 1), 3) e 5).
Os pontos 2) e 4) são de direito a partir da prova dos demais pontos controversos.
Assim, deverão as partes informar as provas que pretendem produzir considerando o supra volvido.
Diga o autor, considerando o transcurso do tempo, se o veículo ainda se encontra na sua posse e se o está utilizando.
Prazo comum de 15 dias.
Não havendo pedido de dilação probatória, voltem conclusos para sentença.
Oficie-se ao DETRAN/DF requisitando informações sobre o veículo Volkswagen Polo, placa: QQZ5J48, notadamente sobre o que é necessário para a realização da vistoria e transferência do bem ao autor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
23/02/2024 19:57
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/08/2023 19:56
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703041-42.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JALMACI VIEIRA AUGUSTO REQUERIDO: DF AUTO MOVEIS VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JALMACI VIEIRA AUGUSTO ajuizou ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos materiais e morais em desfavor de DF AUTO MOVEIS VEÍCULOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 132995961, fls. 44/69, em que em 24/8/2021 firmou ajuste de compra de venda, com o réu, do veículo Volkswagen Polo, placa: QQZ5J48, tendo o autor se obrigado a dar seu veículo Fiat Doblo, Placa JIE2770, como pagamento da entrada de R$35.000,00, e se comprometido ao pagamento do restante mediante financiamento de R$21.900,00, com o Banco Safra, a ser pago em 48 parcelas de R$748,26 cada.
Alega que consta do contrato que a transferência da documentação do veículo ficaria a cargo do autor, a ser paga via boleto bancário de R$990,00.
Todavia, sustenta que o autor não assinou o referido contrato de compra e venda, tão-somente a ré, pois quando foi realizar a vistoria no automóvel constatou diversos problemas, como grade frontal e tela da parte de baixo do veículo quebradas e a pintura do para-choque dianteiro estava danificada.
Afirma que a ré entregou ao autor a documentação de transferência do veículo, para registro em cartório, assim como uma autorização para prestação do serviço de vistoria perante o DETRAN/DF por meio de despachante, entretanto, o autor se recusou a assinar esses documentos, pois a ré não cumpriu o contrato firmado.
Sustenta que o autor informou ao vendedor da ré, senhor Agamenon Gomes Ferreira da Silva que somente iria pagar o boleto de transferência, assinar o contrato e autenticar a documentação em cartório após a ré sanar todos os problemas listados no veículo, então o vendedor se comprometeu a solucionar os problemas apresentados e que o autor poderia retirar o veículo da loja, entretanto, nada foi solucionado.
Afirma que, após alguns dias, uma funcionária da ré, senhora Camila, entrou em contato com o autor, pedindo para ele levar o veículo até a loja, para realização dos reparos.
Alega que, ao retornar à loja para buscar o veículo do conserto, verificou que o veículo permanecia com os mesmos problemas, tendo a ré somente encaminhado o veículo para realização da vistoria perante o DETRAN, o que não foi autorizado pelo autor.
Assevera que o autor realizou vistoria no veículo perante RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA, ocasião em que foram constatados os seguintes problemas: caixa de ar L/E levemente amassada; para-barro dianteiro L/E faltando presilhas de fixação, radiador com pequenos amassados e acabamentos amarrados com enforca gato.
O autor afirma que tentou apresentar o laudo de vistoria realizado à ré, assim como resolver a questão amigavelmente e perante o PROCON/DF, porém, sem êxito.
Relata que a ré incluiu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao débito do boleto de R$990,00.
Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e ausência de prazo decadencial de noventa dias, uma vez que se trata de produto durável e, que o autor percebeu os vícios no veículo, em 24/8/2021, e reclamou perante a ré, em 15/9/2021 e 8/10/2021, mas não obteve resposta.
Sustenta a necessidade de devolução do valor pago, e relata que os defeitos foram detectados dentro do prazo de garantia contratual (90 dias ou 3.000 km, o que ocorrer primeiro), porém a ré negou assistência.
Discorre sobre a ocorrência de danos emergentes e necessidade de realização de reparos às custas da ré, em razão de sua responsabilidade civil, caso a ré não devolva o valor pago.
Relata a ocorrência de danos morais.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de R$1.430,00 pelos defeitos do veículo, realização dos reparos no bem e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$12.120,00.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida no ID 124061618, fl. 37.
Junta procuração e documentos de IDs 124061600 a 124061618, fls. 4/35; ID 132995965, fl. 70.
A ré foi citada em 11/10/2022 (endereço: SETOR SCIA, QUADRA 15, CONJUNTO 10, LOTE 9, LOJA 3, ZONA INDUSTRIAL, GUARÁ/DF, CEP 71250-050 - ID 139516768, fl. 83).
Contestação no ID 141420837, fls. 85/94, em que aduz a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o autor apresenta causa de pedir relativa ao pagamento de indenização pela ré, todavia, não formula pedido específico e não indica o valor pretendido.
Suscita a prejudicial de mérito de decadência, alegando que o autor percebeu os alegados vícios por ocasião da entrega do veículo pela ré, em 24/8/2021, entretanto, deixou passar o prazo de trinta dias para reclamar dos vícios aparentes de produtos duráveis (art. 26, CDC), uma vez que a reclamação somente veio à tona com o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a reclamação perante o PROCON/DF ocorreu em 11/11/2021, também após o prazo de trinta dias, logo, inexiste interrupção do prazo decadencial.
Impugna as conversas de whatsapp apresentadas pelo autor, uma vez que não ocorreram com preposto ou representante legal da ré.
No mérito, defende que o autor assinou sim o contrato de compra e venda do veículo, o que revela litigância de má-fé do autor.
Sustenta que no ato de entrega do veículo, o requerente assinou o check list do recebimento e não apontou nenhum dos defeitos noticiados na inicial, a despeito de os itens ora elencados serem de fácil constatação.
Afirma que o autor nunca acionou a cobertura de garantia do veículo, a ré nega a ocorrência de perdas e danos e impugna as notas fiscais apresentadas pelo autor, indicando que o valor total não corresponde à somatória das peças e serviços indicados, assim como está com data anterior à aquisição do veículo pelo autor.
Alega que a ré não teve o direito de se manifestar acerca da reclamação perante o PROCON/DF e impugna o laudo apresentado pelo autor, sob argumento de que está apócrifo e produzido unilateralmente.
Defende que não tem o dever de indenizar, rechaça a ocorrência de danos morais, e alega que a ré não tem relação com a negativação do nome do autor pelo débito de R$990,00, uma vez que esse serviço é prestado por despachante e a negativação ocorreu por desídia do próprio autor.
Junta procuração e documentos de IDs 141420839 a 141420836, fls. 95/115.
Réplica no ID 144110619, fls. 122/140, em que impugna a preliminar e prejudicial de decadência.
No mais, reitera as alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de provas, o autor requer a produção de prova pericial (ID 144110619 - Pág. 19, fl. 140).
A ré pugnou pelo julgamento antecipado, ou, caso seja deferida alguma prova, requer a produção de prova oral e pericial (ID 143439897, fls. 120/121).
Decido.
A ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob argumento de que o autor apresenta causa de pedir relativa ao pagamento de indenização pela ré, todavia, não formula pedido específico e não indica o valor pretendido.
Todavia, a preliminar não merece prosperar.
Isso porque, na esteira da orientação jurisprudencial hodierna, somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos, pois verifico que a petição inicial, de modo claro e objetivo, descreve os fatos e ostenta o pedido, o que afasta a hipótese de vício estrutural.
De fato, o autor sustenta que a existência de vícios no veículo adquirido da ré e pugna pela respectiva reparação ou pagamento respectivo, no valor de R$1.430,00, assim como requer o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.120,00.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia.
Lado outro, a ré suscitou a prejudicial de mérito de decadência, alegando que o autor percebeu os alegados vícios por ocasião da entrega do veículo pela ré, em 24/8/2021, entretanto, deixou passar o prazo de trinta dias para reclamar dos vícios aparentes de produtos duráveis (art. 26, CDC), uma vez que a reclamação somente veio à tona com o ajuizamento da presente ação.
Ademais, a reclamação perante o PROCON/DF ocorreu em 11/11/2021, também após o prazo de trinta dias, logo, inexiste interrupção do prazo decadencial.
Impugna as conversas de whatsapp apresentadas pelo autor, uma vez que não ocorreram com preposto ou representante legal da ré.
O autor, de sua vez, sustenta que se trata de vício oculto, percebido por ele ainda em 24/8/2021, mas somente após a utilização do veículo pelo autor.
Defende o prazo de noventa dias para reclamação, o que foi cumprido pelo autor que entrou em contato com a ré, solicitando reparos, em 15/9/2021 e 8/10/2021, além de reclamação perante o PROCON/DF em 11/11/2021, mas não obteve resposta.
Todavia, inexistem nos autos elementos aptos a esclarecer se havia vício e, em caso positivo, se era ou não aparente/oculto, bem como se as tentativas de resolução da questão, em 15/9/2021, 8/10/2021 e 11/11/2021, foram recebidas pela ré.
Por conseguinte, não se afigura possível aferir se o prazo decadencial restou evidenciado ou interrompido, se o caso (art. 26, CDC).
Dessa forma, mister a dilação probatória ao fim de esclarecer essas circunstâncias, o que permitirá a apreciação da prefacial.
Inexistem outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação e passo, portanto, à fixação dos pontos controvertidos.
Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de reparação por danos materiais e morais, em que o autor afirma que negociou compra e venda do veículo Volkswagen Polo, placa: QQZ5J48, com a ré, e que pagou entrada e se comprometeu ao pagamento do restante mediante financiamento.
Alega que, no ato da entrega, em 24/8/2021, percebeu a existência de alguns vícios no veículo e se recusou a assinar o contrato de compra e venda e demais documentos, todavia, foi convencido pelo vendedor da ré a retirar o veículo e depois retornar para realização dos reparos necessários.
Afirma que a ré não procedeu aos reparos, a despeito das diversas tentativas de solução da lide pelo autor.
Alega que o autor teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplente pelo débito de R$990,00 relativo a transferência do veículo, que reconhece não ter pago.
Assim, pugna seja o réu obrigado a reparar os danos ou a pagar a quantia respectiva, assim como seja condenado ao pagamento de danos morais.
A ré, de outro lado, sustenta que os supostos vícios são aparentes, logo, o autor deixou transcorrer o prazo decadencial de trinta dias para reclamação.
Afirma que o autor assinou o contrato de compra e venda e, quando da retirada do veículo da loja da ré, também assinou termo de vistoria, na qual não foram localizados os problemas apontados pelo autor na inicial.
Alega que a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente não foi realizada pela ré, uma vez que o respectivo débito se refere a serviço de terceiro, qual seja o despachante.
Nega que tenha recusado reparo ao veículo, sob alegação de que não recebeu reclamação do autor.
Rechaça a ocorrência de danos materiais, morais e o dever de indenizar. É incontroverso nos autos que as partes ajustaram a compra e venda de veículo usado objeto dos autos, e que o autor retirou o bem da loja da ré em 24/8/2021.
O autor alega na inicial que, no ato da entrega do veículo, em 24/8/2021, percebeu a existência de vícios no veículo (a grade frontal estava quebrada, a tela da parte de baixo do veículo estava quebrada e a pintura do para-choque dianteiro estava danificada), e, por isso, não assinou o contrato de compra e venda.
A ré, todavia, afirma que o requerido assinou o contrato e o termo de vistoria do veículo, do qual não consta relato de nenhum vício, no ato de entrega do bem, em 24/8/2021, o que é corroborado pelos documentos de ID 141420839, fl. 95/96; e ID 141420839 - Pág. 7/9, fls. 101/103.
Em réplica, o autor altera sua narrativa, afirmando que os vícios somente foram percebidos após utilização do veículo, mas ainda no dia 24/8/2021, mas mantém o relato de que não assinou o contrato de compra e venda.
O laudo de vistoria juntado pelo autor no ID 124061606, fls. 17/19, está incompleto, faltando as páginas 1 a 3, não consta identificação do veículo vistoriado e data de sua realização.
No item “observações do veículo” consta “veículo com caixa de ar L/E levemente amassada, para-barro dianteiro L/E faltando presilhas de fixação, radiador com pequenos amassados e acabamentos amarrados com enforca gato”.
Inconteste que a comunicação de compra e venda do veículo perante o DETRAN/DF foi solicitada pelo comprador em 20/10/2021, conforme comprovante de ID 141420839 - Pág. 10, fl. 104, juntado pelo réu e não impugnado pelo autor.
Indene de dúvidas que o autor procedeu à reclamação da ré perante o PROCON/DF em 11/11/2021 (ID 124061607, fls. 20; ID 124061616, fls. 31/32).
O autor juntou orçamentos para conserto do veículo no ID 124061615, fl. 30, ID 124061618, fl. 35 e ID 132995965, fl. 70, todavia, o autor alega que o veículo não foi consertado, seja pelo autor ou pela ré.
Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo (a grade frontal estava quebrada, a tela da parte de baixo do veículo estava quebrada, a pintura do para-choque dianteiro estava danificada, caixa de ar L/E levemente amassada, para-barro dianteiro L/E faltando presilhas de fixação, radiador com pequenos amassados e acabamentos amarrados com enforca gato); se se trata de vícios aparentes ou ocultos; e desde quando existem; 2) responsabilidade da ré pelo reparo/indenização de eventual vício existente no veículo objeto da lide; 3) recebimento de reclamação do autor pela ré, via whatsapp, notadamente para o vendedor Agamenon, o qual consta do contrato de compra e venda como responsável pela alienação; e, em caso positivo, quando ocorreu; 4) ocorrência de decadência; 5) ocorrência de danos morais.
As partes pleitearam a realização de prova pericial, e o réu oral.
Assim, defiro a produção da prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo a Dr.
Leonardo Mendes Lacerda (CPF *03.***.*57-53), profissional cadastrado perante este Tribunal de Justiça, que deverá ser intimada a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado.
No que tange aos custos decorrentes da produção da prova ora deferida, na esteira das disposições insertas no art. 95 do CPC, constitui ônus de ambas as partes, porquanto por elas requeridas.
Assim, o valor dos honorários deverá ser rateado entre as partes.
Todavia, verifica-se que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, atraindo, destarte, a aplicabilidade das disposições veiculadas pela Portaria Conjunta 53 de 21 de outubro de 2011.
Nesse contexto, o pagamento dos 50% dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 7º dessa Portaria, limitado ao valor de R$ 1.904,26.
Os outros 50% dos honorários deverão ser pagos pela ré.
Como quesito do Juízo, deverá o Sr.
Perito esclarecer: 1) se há e quais são os problemas apresentados no veículo, devendo delinear especificamente o que existe na atualidade e, se algo já foi consertado; 2) desde quando existem esses problemas; 3) se os problemas encontrados se trata de vícios aparentes ou ocultos, e, havendo ambas as situações, fazer a respectiva distinção e informar o que seria aparente e o que oculto; 4) qual o valor para conserto dos eventuais problemas encontrados, devendo indicar valor para cada item; 5) se os problemas encontrados comprometem a qualidade ou características do produto ou diminuem-lhe o valor, indicando cada situação.
Faculto às partes, ainda, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data que for realizada a perícia.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e informar o valor de seus honorários, ficando advertido de 50% dos honorários serão pagos nos moldes acima consignados.
Sem prejuízo, fica o autor intimado para, no prazo de quinze dias: 1) indicar localização do veículo para realização da perícia; 2) juntar eventual comprovante de intimação da ré e resposta ou sua negativa referente à reclamação do PROCON/DF; 3) esclarecer pedido de pagamento de R$ 1.430,00, ponderando que os orçamentos juntados aos autos somam R$2.360,00 – ID 124061615, fl. 30; ID 124061618, fl. 35, e ID 132995965, fl. 70); 4) esclarecer se assinou ou não o contrato de compra e venda, assim como o termo de vistoria e de garantia pelo autor (ID 141420839, fl. 95/96; e ID 141420839 - Pág. 7/9, fls. 101/103); 5) juntar CRLV do veículo objeto da lide; 6) juntar comprovante de inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplente; 7) juntar laudo de vistoria de ID 124061606, fls. 17/19, integralmente, com todas as suas sete páginas.
Por fim, ficam as partes intimadas para juntar aos autos o laudo de vistoria do veículo realizada perante o DETRAN/DF em outubro de 2021.
Prazo de quinze dias.
Após, dê-se vista dos autos à contraparte pelo prazo de quinze dias.
Circunscrição do Riacho Fundo.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
27/07/2023 17:23
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 08:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 21:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:45
Desentranhado o documento
-
12/08/2022 17:43
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:16
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:30
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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