TJDFT - 0709274-23.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709274-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A parte autora interpôs dois agravos de instrumento para para impugnar a decisão de ID 209768461.
O agravo de ID 213441104 não foi conhecido.
O agravo de ID 212007742 foi recebido com efeito suspensivo.
Desse modo, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0739452-67.2024.8.07.0000.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
05/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
05/10/2024 19:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 14:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/09/2024 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709274-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo, senão vejamos.
Em consulta ao SISBAJUD constou-se que a parte autora possui conta em onze instituições bancárias diversas (ID 203756992).
Intimada a apresentar os extratos das movimentações financeiras das contas bancárias, a parte autora limitou-se a juntar os extratos da conta mantida ao Banco Itaú e Sone.
Além de não juntar os extratos mantidos junto as outras dez instituições financeira, não foram juntados documentos que demostrem que as contas bancárias foram encerradas ou não possuem movimentação financeira.
Por fim, os extratos de movimentação financeira da conta mantida junto ao Banco Itaú demostram que a parte autora movimenta vultuosa quantia financeira diariamente.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
03/09/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS - CPF: *22.***.*79-90 (AUTOR).
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16/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709274-23.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA LINO DE SOUZA PASSOS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 201945537 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
Ademais, em consulta ao SISBAJUD, verifico que a autora possui contas em cinco instituições financeiras, a saber: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 PAGUEVELOZ IP LTDA. 03.816.413 00041 STONE IP S.A. 16.501.555 40797 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses de todas as instituições financeiras listadas acima, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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