TJDFT - 0722889-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:11
Expedição de Ofício.
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20/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 15:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722889-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em desfavor do IPREV e do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", bem como o pagamento dos valores não repassados desde a interrupção.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se é legal a suspensão do pagamento da rubrica ora em comento.
Acerca do tema, deve-se pontuar que a percepção da gratificação em políticas sociais (GPS-INATIVO) aos aposentados antes da vigência da Lei 5.184/2013 está assegurada em respeito ao ato jurídico perfeito, não podendo a Administração Pública, sob a alegação de que se trata de uma gratificação propter laborem, suspender o pagamento da verba.
Esse entendimento é extraído do Enunciado nº 35 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em respeito ao ato jurídico perfeito, os servidores públicos que se aposentaram antes da Lei Distrital 5.184/2013 têm direito à manutenção, nos proventos, da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO"." Acórdão 1610582, 07011819120208079000, Relator Designado: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no PJe: 21/9/2022.
Nesse mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO EM POLÍTICAS SOCIAIS - GPS.
SERVIDOR APOSENTADO. "GPS-INATIVO".
SÚMULA N. 35 DA TUJ.
APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI DISTRITAL 5.184/2013.
RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A SUPRESSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9.
Conforme o entendimento sumulado pela Egrégia Turma, a despeito do caráter propter laborem da Gratificação em Políticas Sociais - GPS, alterada pela Lei Distrital 5.184/2013, o servidor aposentado antes da edição da mencionada Lei não pode ser por ela prejudicado.
Nesse cenário, ante a consolidação do ato jurídico perfeito, o servidor aposentado faz jus à percepção do valor condizente à gratificação GASS-Inativo, assim denominada à época da aposentadoria, cuja nomenclatura foi posteriormente modificada para GPS-Inativo. 10.
No caso concreto, observa-se que a parte autora aposentou-se em 2007 (ID 14283323), antes da Lei Distrital nº 5.184/2013 (de 23/09/2013), portanto.
Verifica-se, ainda, que houve a supressão do pagamento da parcela GPS-Inativo em abril de 2019. 11.
Diante do que restou decidido pela TUJ, conclui-se que o servidor público faz jus ao restabelecimento da parcela relativa à GPS-Inativo, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, vencidas e vincendas, desde a supressão indevida. 12.
Assim, a sentença merece reforma a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos autorais para condenar o IPREV/DF e, subsidiariamente, o DF a restabelecerem o pagamento da Gratificação em Políticas Sociais (GPS-Inativo) nos proventos de aposentadoria da parte autora, bem como a pagar os valores que ela deixou de receber desde abril de 2019, com os devidos os reflexos financeiros. 13.
Sobre o valor do retroativo, deve incidir, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021. 14.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 15.
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1656206, 07369594520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, as fichas financeiras trazidas ao feito revelam que, a partir do mês de abril de 2019 houve supressão do pagamento da gratificação, contrariando o entendimento acima mencionado, sendo devido o seu restabelecimento, bem como o pagamento das parcelas não repassadas.
Quanto ao valor devido, os valores não atualizados constantes da tabela de id. 204473851 até o mês de 01/01/2024, em comparação com as fichas apresentadas, devem prevalecer, considerando que representam o período vindicado até o restabelecimento da gratificação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela parte autora e condeno o IPREV e, subsidiariamente, o DISTRITO FEDERAL pagar a quantia de R$ 15.585,90 (quinze mil quinhentos e oitenta e cinco reais e noventa centavos) a título de ressarcimento dos valores não pagos até janeiro de 2024.
Quanto ao restabelecimento da gratificação "GASS-INATIVO" e/ou "GPS-INATIVO", julgo extinto o feito sem exame de mérito em razão da falta de interesse de agir, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
No tocante a obrigação de fazer, oficie-se na forma do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
23/09/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 05:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722889-47.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LINDALVA APARECIDA PIRES DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Uma vez que os cálculos apresentados não possuem o detalhamento necessário para serem devidamente analisados, traga a parte autora planilha, especificando, mês a mês, os valores que entende serem devidos, bem como o valor total a receber.
Esclareço, ainda, que a atualização monetária deve obedecer os parâmetros legais e Jurisprudenciais afetos à questão (Tema 905/STJ, declaração de inconstitucionalidade do art. 1-F da Lei 9.494/97 e EC 113/21).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Apresentada a planilha, ouça-se o Distrito Federal, em igual prazo.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 19:10:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
08/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:15
Outras decisões
-
28/05/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/05/2024 18:01
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Outras decisões
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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