TJDFT - 0727876-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de agravo interno manejado contra a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento interposto pela recorrente ao fundamento de inadmissibilidade e de ausência de interesse recursal. 2. É atribuição do relator a tarefa de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso, com o intuito de que seja aferida a presença dos pressupostos recursais intrínsecos (ligados à subsistência da pretensão recursal) e extrínsecos (ligados ao exercício dessa pretensão). 3.
Dentre os pressupostos intrínsecos exigíveis sobreleva a análise, no presente caso, da admissibilidade, que depende, basicamente, do exame de duas circunstâncias: a) verificar se a decisão é recorrível e b) se foi utilizado o recurso correto.
Satisfeitos esses dois requisitos o recurso pode ter regular andamento. 4.
A recorrente interpôs o agravo de instrumento ao argumento de que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo, bem como que o montante estabelecido a título de multa cominatória é excessivo.
Assim, conclui que deve haver o aumento do prazo e a redução do valor da multa, em respeito ao princípio da razoabilidade e à regra que preceitua a vedação ao enriquecimento sem causa. 5.
A respeito da multa cominatória deve haver o exame do interesse recursal alusivo à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade é constatada por meio da possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 5.1.
A recorrente requer a imediata redução ou mesmo a exclusão da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial ora impugnada.
No entanto, é preciso observar que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão.
O aumento do prazo para o cumprimento da decisão, assim como a exclusão ou mesmo a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não atendimento ao referido comando, o que não pode ser concebido, por evidente. 6.
Agravo interno desprovido. -
20/09/2024 14:45
Conhecido o recurso de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOISE NEFUSSI em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 16:50
Expedição de Ato Ordinatório.
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01/08/2024 16:41
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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12/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0727876-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Unimed São Gonçalo Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda Agravado: Moise Nefussi D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade empresária Unimed São Gonçalo Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0723807-96.2024.8.07.0001, em cumprimento de sentença, assim redigida: “Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório à obrigação de fazer.
Na inicial, afirma o requerente ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
Acrescenta que, na data de 5/6/2024, enquanto realizava sessão de fisioterapia, se desequilibrou, e caiu, razão pela qual foi encaminhado ao Hospital Santa Lúcia para atendimento de emergência.
Pontua que se submeteu a realização de exames e posteriormente foi liberado.
Contudo, no dia seguinte, o requerente apresentou um quadro de insuficiência respiratória e descompensação cardíaca, razão pela qual buscou o pronto socorro e, na sequência, foi solicitada a autorização para internação em Unidade de Terapia Intensiva - UTI.
Noticia, no entanto, que o pedido foi negado pela operadora com a justificativa de que o “serviço solicitado não possui cobertura” (ID 200102183, p. 4).
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) a concessão tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando imediatamente que as requeridas autorizem e custeiem a internação que atenda às necessidades da parte autora, bem como todos os exames e procedimentos médicos e cirúrgicos até a sua plena recuperação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) – devendo ser intimado em caráter de urgência;” (ID 200102183, p. 11) É o necessário.
D E C I D O.
Inicialmente, DEFIRO o pleito de tramitação preferencial em razão da idade (ID 200105571, p. 1).
No mais, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a prova documental revela o requerente como beneficiário do plano de saúde gerido pela requerida (ID 200105590).
Ao que se afirma, a negativa de autorização da requerida fundar-se-ia na ausência de cobertura para o serviço solicitado (ID 200107945).
Volvendo olhos sobre os documentos que secundam a peça de ingresso, constato que a admissão do requerente no estabelecimento hospitalar derivou de atendimento de urgência em pronto socorro (ID 200105583) e, considerando o agravamento de seu quadro clínico e a premente necessidade de preservação de sua vida, foi encaminhado à Unidade de Terapia Intensiva (ID 200105573).
A conjugação da forma de ingresso do requerente no estabelecimento hospitalar com a urgência da intervenção atrai a incidência da hipótese legal inscrita no art. 35-C, I, da Lei nº. 9.656/98, que determina: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Constato, ainda, a seguinte assertiva lançada na Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar, que preceitua: Art. 3° Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Com efeito, a saúde sobreleva-se como valor primordial e, predestinando-se, contratualmente, a requerida a salvaguardá-la, neste momento de “summaria cognitio”, revela-se antijurídica sua recusa, privando o beneficiário dos meios indicados como necessários ao diagnóstico/tratamento pelo seu médico assistente.
Assim, tenho por presente a Probabilidade do Direito.
Paralelamente, o Perigo de Dano ou mesmo Risco ao Resultado Útil do Processo derivam da natureza ímpar do bem jurídico que se pretende salvaguardar: a saúde e, em última instância, a própria vida.
A fragilidade do quadro de saúde do requerente, agravada pela sua idade, impõe a adoção imediata de todos os procedimentos diagnósticos e/ou terapêuticos que se fizerem necessários.
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE E SUPORTE TODOS OS CUSTOS INERENTES AO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AO QUAL SE SUBMETEU O REQUERENTE, INCLUSIVE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA, INICIADO EM 6/6/2024, ATÉ SUA ALTA MÉDICA, A CRITÉRIO DO MÉDICO ASSISTENTE.
FIXO o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento da determinação acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil (mil reais), limitada, neste primeiro momento, a R$ 20 mil (vinte mil reais).
O termo inicial do prazo será a data da efetiva citação/intimação; e não a data da juntada do mandado aos autos, por se tratar de prazo material.” (Ressalvam-se os grifos) A agravante alega, em suas razões recursais (Id. 61255962), em síntese, que está a colaborar com o implemento da ordem judicial questionada, tendo, inclusive, entrado em contato com o paciente, ora recorrido, com o objetivo de viabilizar o tratamento médico em questão.
Argumenta, no entanto, que o prazo fixado para o cumprimento da obrigação é exíguo, bem como que o montante estabelecido a título de multa cominatória é excessivo.
Assim, conclui que deve haver o aumento do prazo e a redução do valor da multa, em respeito ao princípio da razoabilidade e à regra da vedação ao enriquecimento sem causa.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão impugnada, com a redução do prazo fixado para o cumprimento da obrigação.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente trazidos aos presentes autos (Id. 61255965 e Id. 61255966). É a breve exposição.
Decido.
As premissas em que são assentados os requisitos de admissibilidade espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
No caso sobreleva o exame do interesse recursal pertinente à agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
A utilidade revela-se com a possibilidade de propiciar, o recurso, algum proveito para a recorrente.
Já a necessidade consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil.
A recorrente requer a imediata redução da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial ora impugnada.
No entanto, é preciso observar que a eficácia da multa cominatória está condicionada ao descumprimento da decisão.
O aumento do prazo para o cumprimento da decisão, assim como a exclusão ou mesmo a redução do valor da multa sem que a recorrente tenha efetivamente comprovado o cumprimento da ordem judicial resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem judicial, o que não pode ser concebido, por evidente.
Diante da ausência de pressuposto recursal intrínseco (interesse recursal), o presente recurso não pode ser conhecido.
Feitas essas considerações deixo de conhecer o presente recurso.
Cientifique-se o Juízo singular.
Publique-se.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
09/07/2024 18:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-87 (AGRAVANTE)
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09/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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