TJDFT - 0713414-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 20:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:44
Publicado Edital em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Edital em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 08:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0713414-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIS GUSTAVO GOMES TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *16.***.*04-04, contra REQUERIDO: ANA MARIZA GOMES TEIXEIRA - CPF/CNPJ: *04.***.*22-20, FINALIDADE: CONHECIMENTO DE TERCEIROS O (a) Dr. (a) DANIEL MESQUITA GUERRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por sentença da lavra deste Juízo foi decretada a interdição definitiva de ANA MARIZA GOMES TEIXEIRA, filho(a) de Dimorvan Gomes e de Maria Souto Mayor Gomes , em razão de Doença de Alzheimer, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o Sr.
LUIS GUSTAVO GOMES TEIXEIRA.
LIMITES DA CURADORIA: ABSOLUTA O presente edital será publicado por 3 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando assim, cientificado o público do acima exposto.
Este Juízo tem sede na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 25 de abril de 2025. datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:58
Expedição de Edital.
-
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:00
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 12:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2024 09:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
04/10/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente o pedido autoral, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do CC, confirmando a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nomeando a parte requerente, Luís Gustavo Gomes Teixeira, curador(a)(es) de seu(sua) mãe, Ana Mariza Gomes Teixeira, para representá-lo(a) em todos os atos da vida civil, englobando aqueles de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do(a) curatelado(a), junto a qualquer instituição privada ou órgão público.
Intime(m)-se o(a)(s) curador(a)(es) para prestar(em) compromisso definitivo.
Fica o(a) curador(a) ciente de que qualquer renda auferida pelo(a) curatelado(a) deve ser utilizada, única e exclusivamente, em benefício deste(a), bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Condeno o(a)(s) curador(a)(es) ao dever de prestar contas bienais das despesas com o(a) curatelado(a), tendo em vista as receitas de benefício previdenciário auferidas pelo(a) interditando(a), bem como ser proprietário(a) de bens imóvel e móvel.
Fica vedada a contratação pela parte requerente, em nome do(a) curatelado(a), de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie, sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG, noticiando a sentença ora proferida.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 08:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:36
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:41
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
22/08/2024 17:41
Outras decisões
-
22/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 12:45
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Videoconferência) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
14/08/2024 12:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 07:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 06:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:22
Outras decisões
-
14/08/2024 06:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
12/08/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:43
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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07/08/2024 12:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/08/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
02/08/2024 07:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/07/2024 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
- Prioridade na tramitação (CPC, 1.048).
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se. - Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar documentos comprobatórios atualizados do domicílio ou residência em nome do(a) interditando(a); - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias, devendo a tentativa de emissão ser realizada junto à plataforma digital registrocivil.org.br; - juntar os três últimos comprovantes de rendimentos da requerida; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para cadastrar a tutela; bem como cadastrar Flávio (Ids. 202113800 e 202113804), Ana Lúcia (Id. 202113808) e Lisiane (Id. 202113813) no campo "Outros interessados".
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 14:18
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:18
Outras decisões
-
08/07/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
28/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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