TJDFT - 0748680-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:56
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:14
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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26/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748680-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
19/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748680-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por NATALIE FRANTZ MAIA DA ROCHA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Narra a parte autora, em suma, que se inscreveu e foi convocada para a participação do serviço voluntária no dia 24.05.2024 na Unidade de Internação de São Sebastião – UISS.
No entanto, na manhã do dia 22/05/2024, a autora teve uma crise de ansiedade com sensação de pânico, desânimo e choro fácil, conforme relatado por psiquiatra que a acompanha por mais de 1 (um) ano.
Alegou a autora, ainda, que no dia 27/05/2024, foi comunicada pela comissão responsável pelo serviço voluntário de que “estará impedida de prestar serviço voluntário por 90 (noventa) dias a partir de 24/05/2024, sendo que o impedimento se estenderá até o dia 21/08/2024”, nos termos do art. 20 da Portaria nº 851/20, em razão de parcial ausência injustificada para o serviço voluntário.
O pedido de tutela de urgência grafado nos seguintes termos: “a suspensão do ato sancionatório que inabilitou a autora para a inscrição ao serviço voluntário por período de 60 (sessenta) dias”.
DECIDO .
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos legais.
Verifica-se, a princípio, que o presente pleito refere-se a uma tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, conforme apregoado pelo Código de Processo Civil.
Dispõe o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano, mas observando que tal medida não poderá ser concedia quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ademais, não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do pedido, uma vez que consta na petição inicial que o envio do atestado, para a comissão, se deu em 29/05/2024, ao passo que o atestado teve início no dia 22/05/2024.
Portanto, segundo a Portaria n. 851/20, a comunicação deve se dar no “prazo de até 05 dias após o conhecimento da situação impeditiva”.
Logo, a parte autora teria até o dia 27/05/2024 para comunicar a comissão do atestado, mas não o fez dentro do prazo.
Embora não desconsidere o estado delicado de saúde da autora, poderia solicitar a uma pessoa de sua família e/ou de confiança, que comunicasse a comissão.
A autora, no id 199552424, responde ao e-mail da comissão informando que o prazo de 05 (cinco) dias começa com o fim do atestado.
Contudo, não é isso que está previsto na aludida portaria.
Diante dessa controvérsia, mostra-se prudente a instauração do prévio contraditório para se perquirir sobre os fatos em discussão.
Dispositivo.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, CPC.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 14:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:36
Outras decisões
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17/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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