TJDFT - 0701540-97.2024.8.07.0012
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO EDSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Confiro à presente decisão força de ofício a fim de determinar a(o) Sr(a).
Secretário(a) de Fazenda do Governo do Distrito Federal que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, informações acerca da eventual existência de bens imóveis cadastrados neste órgão em nome de SILVIO EDSON ALVES, CPF *05.***.*03-41. 2.
A resposta deverá ser enviada exclusivamente ao e-mail desta Serventia: [email protected]. 3.
Com a resposta, dê-se vista ao credor para que promova o andamento no feito no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Em caso de inércia ou não sendo indicados novos bens, tornem os autos ao Arquivo Provisório, nos moldes da decisão de ID 247536687. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
17/09/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:38
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
17/09/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/09/2025 16:11
Processo Desarquivado
-
17/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 12:39
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO EDSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. É cediço que o sistema INFOSEG não realiza consultas de bens, sendo a medida, portanto, ineficaz para o recebimento do crédito pela parte exequente, motivo pelo qual indefiro a pesquisa pretendida. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
11/07/2025 08:46
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO EDSON ALVES - CPF: *05.***.*03-41 (EXECUTADO).
-
10/07/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
09/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:45
Recebidos os autos
-
03/07/2025 08:45
Outras decisões
-
02/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:38
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:26
Outras decisões
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 21:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:06
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
27/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: SILVIO EDSON ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segue comprovante de inclusão de gravame via sistema RENAJUD. 2.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 3.
Após, oficie-se. 4.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID 228173649. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
18/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:48
Outras decisões
-
17/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
07/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 06/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
1.
Diante da ausência de irresignação da parte executada quanto ao bloqueio de ID 220325585, converto-o em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. 2.
Preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD à seguinte conta bancária: 2.1 R$ 3.711,78 (três mil, setecentos e onze reais e setenta e oito centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 220325585 p.2 e 2.2 R$ 215,40 (duzentos e quinze reais e quarenta centavos), mais os acréscimos legais, bloqueados conforme ID 220325585 p.33.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 4.
Findo o prazo previsto para a reiteração (5.3.2025) ou na hipótese de notícia de bloqueio nos autos, anote-se conclusão. -
05/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/12/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:51
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES - CPF: *05.***.*03-41 (EXECUTADO) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 00:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 23:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
09/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 12:05
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701540-97.2024.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA REU: SILVIO EDSON ALVES SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, em face de SILVIO EDSON ALVES. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 199834815), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 203205546). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
08/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de SILVIO EDSON ALVES em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 01:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/04/2024 17:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:59
Declarada incompetência
-
22/03/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714872-61.2024.8.07.0003
Renata Pires Filgueiras
Maria Angelica Ferreira de Amorim
Advogado: Barbara Oliveira Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:53
Processo nº 0716993-15.2017.8.07.0001
Lilia Dourado de Souza
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Advogado: Bruna Fonseca Meira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2017 17:15
Processo nº 0728264-77.2024.8.07.0000
Euzebio de Souza Barbosa Neto
Edclei Sousa dos Santos
Advogado: Ludimila Lima Lara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 10:49
Processo nº 0716993-15.2017.8.07.0001
Jfe2 Empreendimentos Imobiliarios LTDA (...
Lilia Dourado de Souza
Advogado: Jose Edmundo de Maya Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 14:21
Processo nº 0716993-15.2017.8.07.0001
Joao Fortes Engenharia S A - em Recupera...
Lilia Dourado de Souza
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 08:00