TJDFT - 0724193-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:29
Extinto o processo por desistência
-
02/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724193-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA INEZ VIEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID 202170183) opostos pela autora, em face da decisão de ID 200614337, que declinou da competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Lorena/SP, com fundamento no novel § 5º do art. 63 do CPC, tendo em vista a escolha abusiva do foro pela autora.
Segundo o embargante, a decisão estaria eivada de omissão, eis que deixou de observar a aplicação do CDC há hipótese, que "em seu art. 101, inciso I, conferiu-lhe a prerrogativa de escolher onde propor a ação, podendo ajuizá-la em seu próprio domicílio, no foro geral do domicílio do fornecedor, ou até mesmo no foro de eleição, quando pactuado no contrato, de acordo com sua própria conveniência".
O requerido ainda não foi integrado à relação processual.
DECIDO.
Os embargos de declaração, em conformidade com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contido em qualquer tipo de decisão judicial.
A despeito dos argumentos expostos pelo embargante, a questão referente à escolha aleatória de foro pela autora foi decidida de forma coerente e explícita no julgado, porém em sentido diverso do intencionado por ela.
Evidencia-se, do exposto, pretender o embargante ver rediscutidas as questões de mérito decididas, finalidade que não se coaduna com a estreita disciplina dos embargos de declaração.
A discussão em torno da justiça do decisum deve ser apresentada por meio da via recursal adequada, pois os embargos declaratórios não se destinam à revisão de decisão pelo inconformismo da parte.
Logo, conheço dos embargos opostos, mas rejeito o pedido neles contidos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 16:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:51
Declarada incompetência
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17/06/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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16/06/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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