TJDFT - 0016757-41.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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08/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 08:55
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016757-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE EXECUTADO MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Conforme se observa no ID 201091191, verifico que em 18/06/2024 foi decretada a falência da empresa requerida (processo n.º : 0708944-69.2019.8.07.0015, em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF).
Estabelece a Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas – LFRE), que “a sentença que decretar a falência do devedor (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas no §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei” (art. 99).
Assim, vê-se que a LFRE dispõe sobre a suspensão de todas as ações execuções contra o falido, exceto as ações em que se demande quantia ilíquida e as ações de natureza trabalhista.
Ocorre, entretanto, que uma vez decretada a quebra, segue-se a arrecadação e a realização do ativo, a organização do quadro geral de credores e o pagamento destes, de acordo com a ordem legal e nas forças da massa.
Sabe-se de processos falenciais que perduram por décadas, diante da demora da realização do ativo, mormente quando a Massa Falida é credora de precatórios ou possui créditos de baixa liquidez.
De outra parte, vê-se que a decretação de falência dá início à fase de execução universal, de modo que o credor individual deve fazer habilitar seu crédito no Quadro Geral de Credores, perante o Juízo Falencial, do que resulta perda superveniente do interesse de agir quanto à execução individual.
Ademais, seria inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), a manutenção do presente feito suspenso até a extinção da falência, para uma possível (mas improvável) continuidade da presente execução, se com a extinção de mérito e a suspensão da prescrição decorrente da decretação da falência (art. 6º, caput, da LFRE), poderá a parte autora, caso venha a se dar a remota hipótese de prosseguir na execução após a extinção da falência, ajuizar nova execução.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, inc.
VI, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte ré, pois houve citação antes da data da quebra ou Custas pela parte ré.
Honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, pois houve citação antes da data da quebra.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
09/07/2024 12:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:41
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/06/2024 11:19
Processo Desarquivado
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20/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:38
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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11/10/2023 14:55
Determinado o arquivamento
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11/10/2023 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 16:03
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:03
Determinado o arquivamento
-
10/10/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/10/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2023 12:16
Processo Desarquivado
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24/03/2023 08:35
Arquivado Provisoramente
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 18:54
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/02/2023 06:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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26/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:45
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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25/11/2022 20:21
Recebidos os autos
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25/11/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:17
Processo Desarquivado
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20/02/2020 11:25
Arquivado Provisoramente
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20/02/2020 11:24
Juntada de Certidão
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26/05/2019 22:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2019 22:12
Juntada de Certidão
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11/05/2019 05:07
Decorrido prazo de RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 18:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO COSTA VERDE em 08/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:24
Publicado Certidão em 12/04/2019.
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11/04/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
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25/03/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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