TJDFT - 0705213-92.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 21:49
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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30/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:24
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705213-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA REU: BRUNO GUSTAVO VARELA DOURADO, BDCONSULT SERVICOS LTDA, CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA SENTENÇA TERMINATIVA Durante a regular tramitação dos autos identificados em epígrafe, ao examinar a petição inicial este Juízo indeferiu a gratuidade de justiça inicialmente pleiteada pela parte autora e, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas processuais, conforme se vê da decisão fundamentada proferida no ID: 206742204.
Entretanto, conquanto regularmente intimada, a parte autora nada providenciou ou requereu, conforme consta da certidão do ID: 209761534, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, indeferida a gratuidade de justiça, a parte autora não interpôs o recurso cabível, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, quedando inerte.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
A parte autora pagará as custas processuais devidas.
Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 3 de setembro de 2024 20:07:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
03/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:07
Indeferida a petição inicial
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03/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:43
Gratuidade da justiça não concedida a RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA - CPF: *45.***.*94-53 (AUTOR).
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05/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/08/2024 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705213-92.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA REU: BRUNO GUSTAVO VARELA DOURADO, BDCONSULT SERVICOS LTDA, CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA EMENDA Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho inicial, à vista do resultado da pesquisa patrimonial realizada nesta data (*),verifico que a parte autora deverá juntar cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2021, 2022 e 2023 (exercícios fiscais 2022, 2023 e 2024) da qual (presume-se) deverá constar declaração acerca da propriedade rural denominada "Sítio Paz e Amor", localizado em Cavalcante (GO), descrita na inicial.
Além disso, o autor deverá comprovar a aquisição do referido imóvel.
Intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 13:41:31.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CNPJ: 48.***.***/0001-90 Nome Empresarial Completo: 48.060.501 RENATO DE OLIVEIRA BAPTISTA Nome Fantasia Completo: CPF do responsável: *45.***.*94-53 Logradouro: NUCLEO RURAL SITIO PAZ E AMOR - GLEBA 03 - FAZENDA CANADA , S/N Complemento: KM 5 Bairro: FAZENDA CANADA Município: CAVALCANTE UF: GO CEP: 73790-000 x -
10/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/07/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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