TJDFT - 0709272-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 13:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/11/2024 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 15:33 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            05/11/2024 13:28 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/11/2024 13:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 13:27 Transitado em Julgado em 05/10/2024 
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                                            05/10/2024 02:18 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 04/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 07:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/09/2024 11:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/09/2024 11:11 Expedição de Carta. 
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                                            12/09/2024 02:17 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 11/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 23:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 10:24 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/08/2024 02:29 Publicado Sentença em 28/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            25/08/2024 11:10 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2024 11:10 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            21/08/2024 21:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            19/08/2024 09:07 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59. 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:39 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 14/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 17:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/08/2024 02:34 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:24 Publicado Sentença em 31/07/2024. 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709272-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
 
 Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
 
 Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
 
 Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            27/07/2024 10:29 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2024 10:29 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            24/07/2024 20:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            22/07/2024 16:03 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            19/07/2024 10:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2024 04:30 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 17/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:58 Publicado Sentença em 17/07/2024. 
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                                            16/07/2024 04:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar R$2.300,000 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
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                                            13/07/2024 09:02 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2024 09:02 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/07/2024 16:30 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/07/2024 22:10 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            10/07/2024 03:20 Publicado Decisão em 10/07/2024. 
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                                            10/07/2024 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709272-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES REQUERIDO: ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O depoimento pessoal do autor, requerido pela ré, é desnecessário para a solução do conflito, pois sua versão dos fatos consta da inicial, sendo o conjunto probatório acostado aos autos satisfatório para a formação do convencimento deste Juízo, destinatário da prova, (art. 355 e 370/CPC), devendo o Juiz zelar pela celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, direitos garantidos pela Constituição Federal.
 
 Assim, anote-se conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada a preliminar aduzida pela parte ré. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            08/07/2024 14:04 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2024 14:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/07/2024 20:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            27/06/2024 15:17 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            27/06/2024 15:16 Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MACIEL GUIMARAES em 14/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 19:31 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            04/06/2024 15:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/06/2024 15:02 Expedição de Carta. 
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                                            25/05/2024 03:44 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 24/05/2024 23:59. 
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                                            24/05/2024 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 02:53 Publicado Despacho em 17/05/2024. 
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                                            17/05/2024 02:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 
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                                            15/05/2024 15:04 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2024 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 07:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            14/05/2024 16:49 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            14/05/2024 03:54 Decorrido prazo de ICS COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - ME em 13/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 17:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/05/2024 17:39 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/05/2024 17:39 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            02/05/2024 17:39 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            24/02/2024 05:15 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            06/02/2024 15:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/02/2024 19:31 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            02/02/2024 18:37 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            02/02/2024 18:37 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/02/2024 18:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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