TJDFT - 0707278-31.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 09:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de EVANILDO VASCONCELOS PARENTE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de VEICULOS PARENTE LTDA - ME em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de IZABEL CHRISTINA LEITE FAUSTINO em 31/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707278-31.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CHRISTINA LEITE FAUSTINO REU: VEICULOS PARENTE LTDA - ME, RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO, EVANILDO VASCONCELOS PARENTE DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar em comento.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pelo autor, face ao provimento integral desejado, sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelos réus suscitantes.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Sem prejuízo, ao analisar o conteúdo destes autos, verifiquei que a questão preliminar remanescente (ilegitimidade passiva) se confunde com o mérito e, portanto, com este será apreciada.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas, motivo por que indefiro a dilação probatória postulada pela autora (ID: 162788668).
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 10 de julho de 2024 10:41:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 23:05
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO em 26/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de EVANILDO VASCONCELOS PARENTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:25
Decorrido prazo de VEICULOS PARENTE LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:45
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/03/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 12:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 12:09
Outras decisões
-
09/03/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL CHRISTINA LEITE FAUSTINO - CPF: *61.***.*84-05 (AUTOR).
-
08/03/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:55
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
11/02/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2022 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 13:16
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
01/09/2022 20:24
Recebidos os autos
-
01/09/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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