TJDFT - 0713278-64.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 05:20
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CELIA LINO DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 04:45
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:44
Arquivado Provisoramente
-
04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 15:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:17
Deferido o pedido de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (EXEQUENTE).
-
29/07/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 05:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 05:02
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:22
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
20/05/2025 16:05
Juntada de Ofício de requisição
-
08/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:41
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
31/03/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ANA CELIA LINO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ANA CELIA LINO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:56
Deferido o pedido de ANA CELIA LINO DA SILVA - CPF: *23.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 04:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:52
Outras decisões
-
18/11/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/11/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ANA CELIA LINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:00
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
07/10/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713278-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CELIA LINO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requer a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de fazer, bem como seja afastada a multa diária, diante do elevado volume de processos judiciais relativos à GAPED e de todos os esforços administrativos voltados ao cumprimento dos requerimentos de obrigação de fazer.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O prazo requerido pelo réu é muito extenso, pois são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, logo, defiro parcialmente o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 045482/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
02/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:01
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
30/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713278-64.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ANA CELIA LINO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que parte a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:12
Deferido o pedido de ANA CELIA LINO DA SILVA - CPF: *23.***.*53-72 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/07/2024 09:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
11/07/2024 09:05
Distribuído por sorteio
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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