TJDFT - 0712816-78.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 12:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 17:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712816-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento das RPVs.
Os alvarás já foram expedidos, consoante Id 190739076, 190739230.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 07:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712816-78.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:47:09.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
28/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:11
Outras decisões
-
31/01/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/01/2024 23:12
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:44
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 12:37
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:36
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:07
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:07
Outras decisões
-
06/11/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/11/2023 12:47
Juntada de Certidão
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04/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712816-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
Cumprimento de sentença de obrigação de fazer Declaro cumprido o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, consoante petições de ID 164804544 e 170762148. 2.
Cumprimento de sentença de obrigação de pagar Custas recolhidas.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0707077-32.2019.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF figurou no polo ativo.
A parte autora pleiteou o direito de os integrantes da categoria defendida pelo sindicato [professores de educação básica que desempenhem ou tenham desempenhado em algum momento da carreira alguma das atribuições definidas no artigo 18 da Lei n. 5.105/2013, independente da data, inclusive os aposentados, bem como aos pensionistas] incorporarem a GAPED à remuneração.
Em sentença, o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, decidiu: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) incorporar na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; (b) a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); (c) condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação; e (d) determinar ao DISTRITO FEDERAL que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
O TJDFT, em acórdão, deu provimento ao recurso do autor e estendeu os efeitos da sentença a todos integrantes da categoria representada pelo SINPRO/DF, bem como estipulou que os honorários de sucumbência seriam fixados no momento da liquidação do julgado: 4.
A Constituição da República preconiza no art. 8º, inciso III que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. 4.1.
Deve-se estender os efeitos do julgado aos demais integrantes da categoria defendida pelo sindicato.
Até porque ninguém é obrigado a manter-se associado ou sindicalizado, para fazer jus aos direitos assegurados à categoria profissional. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, a definição do percentual deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 6.
Apelo do réu improvido.
Apelo do autor parcialmente provido.
I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Ao CJU: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
MODIFIQUE-SE no sistema o valor da causa, conforme o cumprimento de sentença de obrigação de pagar.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:23
Outras decisões
-
05/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712816-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com razão o Distrito Federal a Diretoria Regional de Ensino e o Núcleo de Assistência ao Educando são áreas administrativas nas quais o servidor não desempenhou atividade pedagógica ou de docência e portanto não faz jus ao benefício pleiteado.
Nesse sentido o ID 164826106, ID 164826108, ID 164826111, ID 164826115 Assim, o cálculo do Distrito Federal ID 164826107 deve prevalecer, pois devidamente comprovado pelas declarações de atuação juntadas ao processo, fazendo jus à fração de 24%, nada mais.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, sem outros requerimentos, tornem os autos conclusos para extinção.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/08/2023 20:25
Outras decisões
-
16/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/08/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, como requerido pela parte exequente na petição de ID 166162329.
Decorrido, retornem conclusos.
I. -
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:19
Outras decisões
-
24/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:58
Outras decisões
-
10/07/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
30/05/2023 16:26
Outras decisões
-
30/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:32
Outras decisões
-
10/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/05/2023 17:19
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:22
Outras decisões
-
02/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/05/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:22
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:22
Outras decisões
-
06/03/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/03/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:04
Outras decisões
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
17/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 19:50
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:50
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
04/11/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/10/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:42
Recebidos os autos
-
24/10/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/10/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CESAR ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
03/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/09/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
29/07/2022 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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