TJDFT - 0716663-13.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716663-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO BARTZ TIETZ, MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do BRADESCO.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2025 às 17:04:11 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
28/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
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18/08/2025 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 19:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:59
Outras decisões
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18/06/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:58
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:58
Indeferido o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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02/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:13
Expedição de Carta.
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23/01/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 19:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:29
Deferido o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
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28/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:43
Deferido em parte o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716663-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO BARTZ TIETZ, MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS DECISÃO I.
Regularmente intimada acerca da indisponibilidade decretada sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD (id. 207083857), a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação.
Assim, converto a indisponibilidade em penhora e determino sua apropriação pela parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, na forma do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 1.786,13 + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
II.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
III.
Com o intuito acautelatório de evitar a frustração de eventuais medidas expropriatórias a serem adotadas no presente feito executório sobre o patrimônio da parte executada para o adimplemento do débito exequendo, e visando à localização física dos bens registrados em seu nome e indicados nas consultas realizadas nos sistemas à disposição deste Juízo, defiro o pedido de inserção de restrição de circulação sobre os veículos indicados pela parte exequente (Placas QKK8348 e RSC7G99). À Secretaria do Juízo para que providencie a inserção das restrições através do sistema RENAJUD.
IV.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogado cadastrado nos autos, para que informe a precisa localização de cada um dos veículos objetos de constrição no presente feito executório, ficando ciente de que sua inércia injustificada configura ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de sancionamento mediante a aplicação da multa processual prevista no art. 774, inc.
V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias.
V.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/09/2024 10:49
Deferido em parte o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716663-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO BARTZ TIETZ, MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 1.786,13 (MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS), conforme item 1 da Decisão de ID 203450272.
Nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre os veículos de Placas QKK8348 e RSC7G99, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido das partes executadas RENATO BARTZ TIETZ, MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 9 de agosto de 2024 às 16:04:11 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
09/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716663-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREX DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RENATO BARTZ TIETZ, MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de inadimplemento, pelos executados, do acordo celebrado entre as partes para a solução autocompositiva da pretensão executória movida nestes autos, o trâmite processual deve ser retomado em seus ulteriores termos.
Indefiro, porém, o pedido formulado pela parte exequente, de homologação do acordo apresentado e intimação da parte executada para seu cumprimento, uma vez que não vislumbro sentido em se homologar posteriormente um termo de acordo que já se encontra descumprido por uma das partes, o que, ademais, resultaria na extinção do processo de execução nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino nova pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [SNIPER, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.449.723,95 - id. 203296942). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:39
Indeferido o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
09/07/2024 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
09/07/2024 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 19:30
Deferido o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
23/05/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:51
Outras decisões
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:31
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:25
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
23/04/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/04/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:26
Deferido o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
18/04/2023 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:10
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 14/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:30
Outras decisões
-
06/01/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:24
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:43
Publicado Despacho em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 13:35
Recebidos os autos
-
07/09/2022 13:35
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/07/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 09:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 09:33
Deferido em parte o pedido de AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
17/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
06/05/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 18:42
Recebidos os autos
-
04/05/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Despacho em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 19:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/04/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:15
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/02/2022 20:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 13:58
Expedição de Carta.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 20:00
Recebidos os autos
-
10/01/2022 20:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/12/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:41
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 24/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 22:35
Recebidos os autos
-
02/08/2021 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
-
30/07/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2021 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 14:43
Expedição de Carta.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de MADALENA BARBOSA DE MEDEIROS em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de RENATO BARTZ TIETZ em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 13:02
Recebidos os autos
-
31/05/2021 13:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/05/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 16:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:56
Juntada de Petição de certidão
-
13/05/2021 12:48
Recebidos os autos
-
13/05/2021 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 19:09
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 16/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 10:25
Expedição de Carta.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 03:05
Publicado Decisão em 19/11/2020.
-
19/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 10:49
Recebidos os autos
-
17/11/2020 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2020 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2020 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 16:09
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 14/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:41
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de AGREX DO BRASIL S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2020 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
25/06/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:39
Recebidos os autos
-
22/06/2020 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/06/2020 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 13:47
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:48
Recebidos os autos
-
08/06/2020 09:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/06/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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