TJDFT - 0725509-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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10/01/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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10/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725509-80.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA (AACP-PA) RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
ENTE FEDERADO NO POLO PASSIVO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que declinou de ofício da competência em razão da presença do Estado do Pará no polo passivo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Pará. 2.
O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido na ADI n. 5.492 e n. 5.737, atribuindo interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, de modo a restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 3.
Presente ente federado no polo passivo da ação, descabida a fixação da competência com base no art. 53, III, “a”, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.
A recorrente alega violação ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sustentando ser indevido o declínio de ofício dos autos para a justiça estadual do Pará.
Defende que, em que pese o referido estado membro integrar o polo passivo do processo, o foro de Brasília é o competente para o processamento e julgamento da ação de obrigação de fazer, ao argumento de que se trata do local onde sediada a pessoa jurídica recorrida.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à apontada ofensa ao artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recebidos os autos
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24/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/12/2024 10:30
Recurso especial admitido
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23/12/2024 12:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:31
Recebidos os autos
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23/12/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/12/2024 16:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/12/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/12/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:48
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/11/2024 21:05
Prejudicado o recurso
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14/11/2024 21:05
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) - CNPJ: 43.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 01:16
Publicado Intimação de Pauta em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:52
Juntada de intimação de pauta
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08/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 10:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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13/08/2024 18:37
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2024 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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19/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APROVADOS EM CONCURSOS POLICIAIS DO ESTADO DO PARA(AACP-PA) em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:42
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 22:07
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/06/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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