TJDFT - 0713101-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 17:16
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de ANDREIA RAMOS RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRUNO DIAS ROSAS em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713101-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DIAS ROSAS REQUERIDO: ANDREIA RAMOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 197936630, página 1), não compareceu ao ato (id. 202571390, páginas 1-5).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à diminuição da emissão de ruídos e barulhos oriundos de seu imóvel, sobretudo no período noturno, entre 22:00 e 6:00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Acerca dos fatos, a parte autora narra que mora numa residência situada na QNM 8, Conjunto L, Casa 32, Ceilândia/DF e a parte ré é sua vizinha (reside na Casa 30 da mesma rua).
Aduz que, há cerca de 6 meses, esta passou a exercer o seu direito de posse do imóvel de forma abusiva, propalando sons automotivos elevados em qualquer horário do dia, de forma irrestrita, prejudicando o seu sossego e a sua paz – inclusive em horários noturnos.
A parte ré, mesmo citada e intimada, não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
O direito de propriedade, assim como os demais direitos fundamentais, não é absoluto, ou seja: o seu exercício deve observar os limites previstos por outras garantias, sob pena de prejudicar terceiros e se tornar abusivo (artigo 187 do Código Civil).
A norma vigente prevê o instrumento cabível garantido ao proprietário ou possuidor de um imóvel para fazer cessar a utilização indevida de bem imóvel por vizinho (artigo 1277 do Código Civil).
No caso em apreço, os fatos narrados na petição inicial e no boletim de ocorrência de id. 195051906, páginas 1-2 não foram impugnados de forma específica.
Ademais, aplica-se ao caso concreto a presunção relativa de veracidade dos fatos como um dos efeitos materiais da revelia (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Importante destacar que, em regra, a comprovação da existência ou não de poluição sonora, nos termos da Lei Distrital 4092/08, necessita de exame técnico, especialmente quando a prova é pleiteada pela parte contrária, a quem é imputada a violação ao direito discutido.
Contudo, no presente caso, não houve qualquer insurgência quanto à versão fática apresentada pela parte prejudicada.
Nesse contexto, verifica-se a prática de ato ilícito pela parte ré, uma vez que esta, em claro abuso de direito, excede, de forma habitual, os limites ao direito de propriedade.
Logo, esta deverá ser abster de propalar sons e ruídos superiores aos previstos na tabela I da Lei Distrital 4092/08, no que diz respeito aos ambientes externos de áreas estritamente residenciais, urbanas ou de hospitais, escolas e bibliotecas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a se abster de incomodar a parte autora, não emitindo ruídos e sons, por quaisquer meios (música, gritos e outros), que excedam, nas áreas externas da residência desta (QNM 8, Conjunto L, Casa 32, Ceilândia/DF), o limite de 50 dB(A) durante o dia e 50 dB(A) durante o período noturno, compreendido entre 22:00 e 7:00 do dia seguinte e, nos domingos e feriados, entre 22:00 e 8:00 do dia seguinte, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência.
A comprovação de eventual excesso dos limites impostos por esta decisão deverá ser efetivada por meio de equipamento destinado a esta finalidade (decibelímetro), cujos resultados deverão ser anexados ao processo e submetidos ao contraditório, ressalvados os casos em que o descumprimento possa ser verificado, por si só, por qualquer pessoa.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:41
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/07/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/07/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2024 20:36
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:26
Deferido em parte o pedido de BRUNO DIAS ROSAS - CPF: *29.***.*68-07 (REQUERENTE)
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03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:49
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de intimação
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29/04/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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