TJDFT - 0717705-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA GAMA HUGUENEY em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVAS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATOS E TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES.
ILEGALIDADE DO DÉBITO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSAL.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
No âmbito das tutelas de urgência, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial. 3.
Em sede de cognição sumária, na hipótese de inexistirem provas suficientes a respeito da ilegalidade da dívida contraída junto à instituição financeira, eventual decisão de apresentação de documentos deverá ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no decorrer do regular curso processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
10/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:57
Conhecido o recurso de ROSANGELA MARIA DA GAMA HUGUENEY - CPF: *80.***.*66-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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06/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA GAMA HUGUENEY em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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