TJDFT - 0727213-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDVALDO DE MOURA LUZ em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EDV AUTOMOVEIS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme o REsp 1.134.186/RS (Tema 410), se acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, deve-se fixar honorários advocatícios em favor do executado em percentual incidente sobre o excesso apurado, por ser o proveito econômico obtido, consoante o artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Se não restar demonstrado o intuito manifestamente protelatório na interposição do recurso (art. 80, VII, do CPC), não há se falar em litigância de má-fé. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
10/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:46
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:08
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0727213-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): BANCO DO BRASIL S/A Agravado (s): EDV AUTOMÓVEIS LTDA – ME e EDVALDO DE MOURA LUZ Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ============= DECISÃO ============= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra as decisões de ID’s 198573487 e 199677902 proferidas pelo d.
Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília, no cumprimento de sentença de nº 0704111-06.2022.8.07.0014, movido em face de EDV AUTOMÓVEIS LTDA – ME e EDVALDO DE MOURA LUZ, que acolheram parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução em R$ 91.202,06, e condenaram o agravante/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o excesso de execução (R$ 9.120,20).
Em razões recusais (ID 61072964), o agravante sustenta que o título executado possui liquidez e que, por isso, os devedores, ora agravados, não poderiam impugnar os cálculos em fase de execução, mas tão somente cumprir a obrigação de pagar.
Por esse motivo, afirma que os honorários advocatícios fixados sobre o excesso de execução reconhecido não poderiam ser arbitrados.
E ainda que isso fosse possível, argumento que esse arbitramento não respeitou os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por fim, postula pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois o prosseguimento da demanda de origem poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao agravante.
Requer a concessão do efeito suspensivo em caráter liminar e, no mérito, a reforma das decisões recorridas para que não seja reconhecido o excesso de execução e nem sejam arbitrados os honorários advocatícios sobre esse excesso.
Preparo regular (ID 61072971). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Nos termos do art. 373, I do CPC9, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, exigindo, tanto o art. 995 quanto o art. 30010, ambos do mesmo Código, a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para que seja concedido tal efeito, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 995 do Diploma Processual, o relator deve verificar se, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso.
Numa análise preliminar, não vislumbro presentes e demonstrados os requisitos autorizadores ao deferimento da revogação da liminar pleiteada.
No caso, não verifico a probabilidade do direito porque, ao contrário do afirmado pelo agravante, o executado pode alegar excesso de execução na sua impugnação, segundo o artigo 525, §1º, inciso V, do CPC[1].
Ademais, conforme o entendimento do STJ exarado no REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo), o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que de forma parcial, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, notadamente quando reconhecido o excesso de execução.
Por último, entendo que o agravante não demonstrou satisfatoriamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso o efeito suspensivo não seja deferido.
Na peça inicial do recurso foram utilizados apenas argumentos genéricos sem aplicação específica ao caso concreto.
Diante o exposto, não atendidos os requisitos autorizadores dos artigos 300 ou 995, do CPC, nessa análise de cognição sumária, admitida para o momento, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo.
Dê-se conhecimento ao d.
Juízo de origem dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intimem-se os agravados para apresentarem defesa.
Publique-se.
Brasília/DF, 04 de julho de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; -
08/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/07/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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