TJDFT - 0704153-05.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 22:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
08/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704153-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA CRISTINA SILVA LIMA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DECISÃO Por tempestivo o recurso, recebo-o somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em dez dias, conforme disposto no art. 42, §2° da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Paranoá-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024, às 09:48:25.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
24/09/2024 09:48
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
23/09/2024 14:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704153-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA CRISTINA SILVA LIMA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA MAYRA CRISTINA SILVA LIMA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, por meio da qual requereu a condenação da ré: I) a reembolsar à autora o valor de R$ 634,83 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos); e II) a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 205611770), extrai-se da exordial: "Trata-se de relação de consumo sujeita às regras e aos princípios preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora relata que em 12/12/2023, realizou a compra de roupas no valor de R$ 634,83 via cartão de crédito, junto ao sítio eletrônico da ré, sob nº de pedido: 102839864.
No total, eram 17 itens comprados pela parte autora, com previsão de entrega de 27 dias úteis.
Ocorre que, até a presente data (01/07/2024), autora não recebeu nenhum produto! Autora relata que ao tentar rastrear o pedido, consta que o mesmo está no setor de embalagens desde 13/01/2024, um absurdo! Ao longo de todo este tempo, autora tentou entrar em contato com a instituição ré por diversas vezes, pois queria resolver o problema de maneira amigável e administrativa, porém infelizmente, somente lhe foi dito que a loja vem recebendo uma demanda de pedidos acima do padrão, o que ocasionou os atrasos no faturamento dos pedidos. (...) Ressalte-se que a parte autora realizou a compra das roupas no site da ré para utilizar ainda quando estava gestante, no dia de seu chá de bebê.
O transtorno e aborrecimento gerado nesta diapasão são tão grandes que há como dimensionar.
A autora aguardava ansiosa pelas compras pois como dito anteriormente, as usaria em seu chá de bebê.
Hoje o filho da parte autora possui 04 meses de nascido, e os produtos não lhe foram entregues tampouco dado uma satisfação".
Na audiência de conciliação, que ocorreu no dia 20/08/2024 (ID 208203281), não houve possibilidade de acordo entre as partes.
Por sua vez, a requerida, em sede de contestação (ID 208480791), insurgiu-se em relação aos argumentos esgrimidos na inicial.
Além de preliminarmente aventar perda superveniente do interesse de agir ante a restituição do valor desembolsado no curso do processo, alegou – em suma – que a requerente não produziu provas dos fatos constitutivos do seu direito em relação aos danos morais pleiteados, razão pela qual pugnou pela improcedência desse pedido deduzido na inicial.
No presente, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
De início, insta asseverar que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, ao analisar detidamente os autos, verifica-se que houve a devolução da quantia pleiteada pela autora dias após a propositura da presente ação, conforme se extrai do comprovante juntado sob ID 208482850.
Assim, é medida de rigor o acolhimento da preliminar aventada pela demandada quanto ao ponto, de acordo com os fundamentos a seguir delineados.
Dito isso, é importante consignar que, como é consabido, a perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
Nesse diapasão, constata-se na espécie que houve modificações nas circunstâncias de fato e de direito após o ajuizamento da ação, quais sejam, a efetiva restituição à autora do valor despendido (R$ 634,83) com a consequente satisfação da pretensão autoral deduzida na peça vestibular quanto ao ponto.
Portanto, conclui-se pela perda parcial do objeto da demanda, em razão da superveniente falta de interesse de agir em relação ao pedido de repetição de indébito, uma vez que inexiste para a demandante utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, melhor dizendo, sua irresignação sob exame perdeu a razão de ser.
Desse modo, ante a perda parcial superveniente do interesse de agir, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito no que tange à pretensão em comento, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, passo a apreciar o pedido autoral remanescente.
Nesse diapasão, cumpre mencionar inicialmente que não se vislumbra dano imaterial em face da postulante no presente.
Com efeito, o pleito de compensação por danos morais não merece prosperar porquanto não encontra supedâneo fático e legal a justificar a pretensão de condenação da requerida, tratando-se, em verdade, de mero inadimplemento contratual, sem violação da órbita moral da autora.
Salutar destacar neste ponto que a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probandi, eis que não comprovou prejuízo efetivo à sua órbita psicológica em razão das cobranças indevidas perpetradas pela demandada.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento, de modo que não subsistem na espécie danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, acolho a preliminar aventada pela empresa demandada e – por conseguinte – reconheço a perda superveniente do interesse de agir em razão da efetiva restituição à autora do valor de R$ 634,83 (seiscentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos); bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, em relação à aludida pretensão autoral, com fundamento no artigo 51, "caput", da lei 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pleito remanescente constante da exordial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA SILVA LIMA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA SILVA LIMA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/07/2024 01:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAYRA CRISTINA SILVA LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0704153-05.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYRA CRISTINA SILVA LIMA REU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA DESPACHO Antes de dar prosseguimento ao feito, intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a retificação do valor da causa em consonância com as pretensões deduzidas na exordial, nos termos do art. 292, incs.
II, V e VI, do CPC.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/07/2024 10:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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