TJDFT - 0728380-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 11:59
Recebidos os autos
-
02/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado do réu para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 235485206.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/05/2025 20:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 02:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 23:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2025 17:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/03/2025 18:53
Outras decisões
-
27/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2025 13:56
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Outras decisões
-
13/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIAS FADEL JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2025 20:46
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) e ELIAS FADEL JUNIOR - CPF: *05.***.*88-63 (AUTOR).
-
24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ELIAS FADEL JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:23
Outras decisões
-
20/02/2025 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designo o dia 27/02/2025, às 14h30, para a realização da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO por videoconferência pela plataforma TEAMS.
As partes deverão informar o contato telefônico das testemunhas arroladas até 3 (três) dias antes da data designada. "Art. 455, CPC - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento." Certifico, ainda, que para participar da audiência é necessário seguir as seguintes instruções: 1º - É necessário estar diante de um computador com webcam ou celular com câmera, que tenha boa conexão com internet, 30 (trinta) minutos antes do horário marcado para a audiência. É importante acessar o link antes do horário designado para não haver atrasos. 2º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local; 3º- Acessar a sala de reunião por meio do link abaixo com mínimo 30 minutos de antecedência pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmZiYTIzZGQtN2M1YS00YmU5LTgzMjQtYjJhODk5Y2Q3OTI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f1fbb04f-37b8-4181-a1b1-60ab11fbaab1%22%7d ou pelo Código QR abaixo (escanear com a câmera do celular) 4º- As partes e testemunhas devem ter em mãos documento de identificação com foto. 5º- O advogado da parte deverá apresentar a Carteira Nacional da OAB; 6º- Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado (art. 2º, §3º, Portaria GSVP 58/2018). 7º- Após a aprovação do organizador da reunião/audiência, a tela a seguir será exibida e você já estará participando da reunião/audiência. 8º- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência; 9º- As testemunhas somente terão sua entrada autorizada na sala de reunião no momento em que devam prestar os seus testemunhos, e serão desconectadas assim que encerrada a sua participação; 10º- Caso sejam necessários esclarecimentos sobre a forma de realização da audiência, ou haja dificuldade de acesso ao link, os interessados poderão obter ajuda via chat no whatsapp da Vara, por meio do número (61) 3103-7426. 11º- As partes que constituíram advogado nos autos serão intimadas por meio de seus patronos na oportunidade da publicação do teor desta certidão no Diário de Justiça Eletrônico.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 13:25:00.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretor de Secretaria -
06/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
-
05/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:43
Outras decisões
-
05/02/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito ainda não está apto para sentença.
Inicialmente, sublinho que a narrativa autoral não é verossímil.
Explico.
O boletim de ocorrência anexo ao ID 203660406 demonstra que o Sr.
Elias Fadel declarou às autoridades policiais em 3/07/2024 que recebeu um SMS no dia 26/06/2024 e que no dia seguinte compareceu à agência bancária para a verificação das transações.
Entretanto, os extratos acostados aos autos comprovam que as operações questionadas foram realizadas no dia 26/06/2024.
Soma-se a isso o fato de que carece de plausibilidade a alegação de que teria sido interrompido por um preposto da instituição financeira enquanto realizava as operações e apesar de alertado pelo funcionário sobre o golpe, o autor não ter analisado todos os seus extratos, inclusive, de cartão de crédito e checado empréstimos e boletos pagos sem sua real autorização.
Ademais, as conversas de whatswapp apresentadas com a inicial revelam que o autor apenas questionou um dos empréstimos e não os dois, apesar de em sede de boletim de ocorrência que teriam sido realizados dois empréstimos, um no valor de R$ 37.801,00 (BB cred. automático) e outro no montante de R$ 32.186,63 (BB rende fácil) pelos fraudadores.
Da mesma forma, requereu a nulidade de apenas um dos empréstimos.
Ante o exposto, o Sr.
Elias Fadel deverá provar que fora abordado pelo funcionário Marcos e atendido pelo gerente Etelvino, assim como, trazer os extratos bancários completos que revelem a data do saque dos empréstimos e, se remanesceu ou não valores em sua conta, assim como, se utilizou do dinheiro creditado em sua conta.
Ou seja, deverá a parte autora apresentar os extratos bancários da sua conta corrente no Banco do Brasil no período de junho a dezembro de 2024 com o fito de averiguar as movimentações bancárias e analisar se o dinheiro proveniente do empréstimo não foi utilizado por si, visto que a documentação de ID 203660410 é incompleta.
Por outro lado, o Banco do Brasil deverá informar a data e a hora que o Sr.
José Feliciano Carvalho sacou a quantia de R$ 3.992,48 (três mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos) que lhe foi transferida pelo requerente, sob pena de se entender que quando houve a conversa do autor com a/o gerente ainda podia adotar as providências necessárias de bloquear a respectiva transferência.
Na oportunidade, deverá indicar o horário em que o boleto do City Bank foi pago, pois no extrato de ID 203660418 somente consta a informação de que a operação ocorreu no dia 26/06/2024.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista à outra para manifestação em igual prazo.
Assim, com o fito de obter uma melhor visão do contexto fático, determino, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova oral para o depoimento pessoal do autor e a oitiva das seguintes testemunhas: Elaine, gerente do Banco do Brasil mencionada ao ID 203660414; Marcos, segurança do Banco do Brasil que interrompeu o requerente enquanto este realizava as operações na agência; Etelvino, gerente do Banco do Brasil mencionado ao ID 220084710.
Após o cumprimento das providências acima elencadas, designe-se data para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
A parte que possuir advogado particular deverá comparecer ao ato sem que para tanto seja expedido mandado.
Todas as testemunhas a serem inquiridas deverão ser nominadas pelo autor, nestes autos, em petição anterior ou em até 10 dias da publicação da presente decisão nos termos do artigo 357, §4º, do CPC, com a devida qualificação indicada no art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Saliento que o art. 455, § 1º, do mesmo diploma dispensa a intimação de testemunhas pelo juízo e atribui ao próprio advogado o dever de informar ou intimar aquelas por si arroladas, por meio de carta com aviso de recebimento, devendo apresentar nos autos cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de três dias da data da audiência.
Advirto que o autor deverá diligenciar e informar ao juízo os dados necessários para viabilizar a intimação das testemunhas acima indicadas.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:18:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
18/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:52
Outras decisões
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:04
Outras decisões
-
26/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
29/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
29/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:03
Outras decisões
-
22/10/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em fraudes em que o consumidor efetua PIX e/ou transferências, o BACEN orienta que o cliente entre em contato com o seu banco, o mais rapidamente possível, para informar sobre o ocorrido e solicitar a devolução dos valores, inclusive, registrando uma reclamação informando todos os dados, comprovantes e documentos, inclusive o Boletim de Ocorrência (B.O).
No caso em apreço, nota-se da documentação anexa à exordial que, no dia 26/06/2024, o Sr.
Elias Fadel Júnior efetuou 04 (quatro) transferências ao Sr.
José Feliciano Carvalho, de modo que, na mesma data, contestou administrativamente as operações.
Aliás, consta na narrativa inicial que o autor foi impedido por um preposto da instituição financeira de continuar a realizar outras transações.
Nesse sentido, considerando que a comunicação das transferências ocorreu no mesmo dia das transferências, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o dia e a hora em que foram efetuados os saques da quantia transferida e a hora em que houve o protocolo da contestação administrativa.
Na mesma oportunidade, deverá esclarecer as razões pelas quais não bloqueou imediatamente as 04 (quatro) operações impugnadas, pois elas foram realizadas na própria agência bancária.
Ainda, deverá indicar a instituição financeira do destinatário das operações.
Após, dê-se vista ao requerente para manifestação em igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 16:09:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
11/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:23
Outras decisões
-
08/10/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte ré o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento das determinações exaradas na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV do Código de Processo Civil, constitui dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de modo que a inobservância poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Ato contínuo, em relação ao pedido da parte autora de inversão do ônus probatório, ressalto que a questão já foi examinada por este juízo.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 21:23:20.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:13
Outras decisões
-
26/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELIAS FADEL JÚNIOR em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A parte autora narra, conforme emenda substitutiva de ID 204246012, que, em 25/06/2024, recebeu uma mensagem no aplicativo WhatsApp, em que a pessoa se identificou como representante do Banco do Brasil e informou o bloqueio de transações suspeitas, motivo pelo qual solicitou que o requerente comparecesse a uma agência bancária para fins de verificação.
Conta que se dirigiu ao estabelecimento no dia seguinte enquanto estava em contato com o terceiro.
Relata que após ter realizado 4 (quatro) transações bancárias, foi interpelado por um funcionário da instituição financeira, que o alertou que esse procedimento não é realizado pelo réu.
Aduz que foi orientado a bloquear o cartão e solicitar um novo, o que foi feito.
Discorre sobre a negligência do requerido em sobrestar as transações.
Acrescenta que posteriormente verificou que, no mesmo dia das transações fraudulentas, foi contraído um empréstimo e pago um título do Banco CityBank.
Argumenta que as operações são destoantes do seu perfil de consumo e que o Banco do Brasil falhou no dever de segurança dos dados bancários.
Objetiva a reparação dos danos materiais e morais.
Devidamente citado, o réu contestou os pedidos iniciais ao ID 207063041.
No mérito, relatou que o autor foi vítima do golpe da falsa central de atendimento.
Argumentou que inexiste falha na prestação dos serviços.
Narrou que as transações foram feitas através da utilização das credenciais pelo requerente.
Elencou as orientações repassadas aos clientes sobre os golpes praticados por terceiros.
Defendeu a existência de fortuito externo, o qual afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Acrescentou que, diante da inexistência de indícios de fraude ou de sinalização do titular, revela-se inviável a adoção de qualquer medida de segurança.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora se manifestou em réplica ao ID 209807135.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso concreto, a controvérsia consiste em examinar a ocorrência de falha na prestação dos serviços, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro, o que influirá na apreciação dos pleitos iniciais.
Desde já, registro que as questões relativas ao feito serão analisadas à luz das disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal.
No mesmo sentido é teor da Súmula nº 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Apesar da aplicação da legislação consumerista ao caso em apreço, não verifico verossimilhança nas alegações iniciais, motivo pelo qual indefiro o pedido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Assim, o ônus probatório será distribuído conforme a disposição legal prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Desde já, destaco que a inversão do ônus da prova não é automática, competindo ao magistrado a análise das circunstâncias do caso concreto.
Em relação à instrução probatória, constato que o feito demanda esclarecimentos e providências a cargo de ambos os litigantes para a correta e adequada compreensão do mérito.
Nesse diapasão, incumbe à parte autora: a) informar se a instituição financeira respondeu à contestação administrativa do título do CityBank.
Em caso positivo, deverá colacionar aos autos a respectiva documentação; b) detalhar como foram as orientações do terceiro para a realização das transações bancárias, fornecendo, pois, maiores subsídios sobre o contexto fático do golpe.
Por outro lado, o Banco do Brasil deverá: a) comprovar as medidas adotadas após a comunicação do fato pela parte autora, visto que a situação ocorreu no interior da agência bancária; b) esclarecer o procedimento para cancelamento de transações e empréstimos suspeitos, os critérios utilizados para a autorização de empréstimos e as regras empreendidas para identificar operações suspeitas; c) anexar a íntegra do processo nº 2024/3475-0374, em que foi indeferida a contestação administrativa do Sr.
Elias Fadel.
Para tanto, concedo-lhes o prazo comum de 05 (cinco) dias.
Alerto que deverão especificar as provas que pretendem produzir nas respectivas manifestações.
Apresentada a petição de uma das partes, dê-se vista a outra por igual prazo.
Ao final, volvam-me conclusos.
III – Dispositivo Dou o feito por saneado.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 17:14:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
12/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:02
Outras decisões
-
02/08/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente o autor/agravante, neste autos, o inteiro teor do Agravo noticiado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:43:40.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
24/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:47
Outras decisões
-
24/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e emendas.
Emenda substitutiva ao id 204246012.
Narra o autor que recebeu mensagem pelo aplicativo WhatsApp, onde terceiro se identificou como representante do Banco do Brasil, informando que haviam bloqueado transações suspeitas e que a vítima, o requerente, deveria ir até uma agência para verificar.
No dia seguinte, o autor compareceu à agência bancária, na Asa Norte, ao mesmo tempo em que mantinha contato com o criminoso em videochamada, pois, supostamente, este o ajudaria a bloquear tais movimentações.
Após ter realizado 4 transações, que totalizam o montante de R$ 3.992,48, dentro da própria agência bancária, um funcionário percebeu o que estava acontecendo e alertou o autor que tal procedimento não é praticado pela instituição financeira.
Posteriormente, tomou ciência de que foi pago um título do Banco Citybank, no valor de R$ 29.697,30.
Alega que tais movimentações são totalmente atípicas à movimentação bancária do autor, bem como não possui recursos suficientes para pagamento de um valor tão alto de cartão de crédito.
Sustenta que o réu deixou de agir para evitar maiores problemas, negligenciando o seu dever de garantir a segurança dos dados bancários do autor.
Acrescenta que era plenamente possível a averiguação das transações, juntamente com os extratos do cliente para que, em tempo, cancelassem quaisquer transações não realizadas por ele.
Pretende, assim, em sede liminar, a concessão da tutela de urgência antecipada para suspender quaisquer cobranças, parcelas, juros e demais encargos, referentes ao empréstimo fraudulento, bem como a retenção dos valores disponíveis na conta do autor que sejam referentes a tal movimentação, de modo a separar dos recursos próprios do requerente, e a suspensão da cobrança do valor de R$29.697,30 (vinte e nove mil seiscentos e noventa e sete reais e trinta centavos), referente a pagamento realizado pelo criminoso, constante na fatura do cartão de crédito do mês de julho, vez que administrativamente ainda não há resposta da contestação, considerando a proximidade do fechamento/vencimento da fatura e que o autor não tem condições financeiras para adimplir com o valor e o não pagamento poderá acarretar em novos encargos. É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os elementos iniciais juntados aos autos, entretanto, não são suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
A fraude narrada, conhecida como golpe da falsa central de segurança, é cometida por criminosos que usam de dissimulação para enganar a vítima até que consigam as informações de segurança e obtenham as senhas de acesso, sendo plenamente conhecida e divulgada no meio social, tanto que o réu, assim como tantos outros bancos e instituições, tem emitido alertas para que seus clientes fiquem atentos para essa prática nociva e não aceitem a ajuda de estranhos.
Há a divulgação em canais de comunicação oficiais orientando os clientes a esse respeito.
Por outro lado, ainda que, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se que a atitude do requerente de seguir orientações de um estranho, realizando diversas transações bancárias suspeitas e sem checar, por outros meios, a veracidade pode indicar possível responsabilidade exclusiva da vítima.
Por outro lado, pode haver falha na prestação dos serviços bancários quando a instituição bancária, que tem ciência do perfil de gastos do consumidor, identifica transações que destoam completamente do perfil bancário do cliente e não adota as medidas adequadas para evitar ou minimizar possíveis danos, não fornecendo a segurança esperada do serviço.
Todas essas questões acerca da possível fraude cometida, contudo, incluindo análise de culpa das partes e de suas condutas (ou omissão), bem como se era possível para a instituição financeira prever, nesse caso, que se tratava de utilização fraudulenta, demandam ao menos a oitiva da parte contrária, para que este juízo tenha mais elementos acerca dos fatos narrados na inicial.
Afigura-se temerário afirmar de forma categórica, no momento processual incipiente em que se encontra a demanda, que a situação fática em apreciação configura falha na prestação dos serviços bancários oferecidos pela instituição bancária, de maneira que merece ser indeferida medida de urgência para suspensão de cobranças, mormente porque as movimentações bancárias foram a princípio realizadas pelo próprio consumidor.
Ressalte-se que o próprio autor informa que funcionário do réu intercedeu para interromper a fraude em andamento.
Portanto, não se vislumbra a princípio falha direta na fiscalização dos serviços bancários.
Por fim, é certo que em tais casos a prestação de garantia mediante depósito judicial é alternativa viável para que se proceda à suspensão de cobranças, em casos que se discute sua nulidade ou abusividade.
Todavia, como o próprio autor afirma que não dispõe de recursos suficientes para quitar as obrigações assumidas, não se vislumbra efetividade na medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré via sistema para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 18:35:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
17/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/07/2024 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728380-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS FADEL JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) comprovar que as "movimentações são totalmente atípicas à movimentação bancária do autor", anexando aos autos os extratos da conta bancária e as faturas do cartão de crédito dos três meses anteriores às operações impugnadas; b) esclarecer e justificar o interesse de agir de pedido de suspensão de cobrança quando ainda pendente impugnação administrativa a respeito; c) melhor esclarecer e justificar pedido de indenização por danos morais se os dissabores narrados são oriundos de movimentações bancárias realizadas pelo próprio autor; d) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:30:23.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
10/07/2024 20:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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