TJDFT - 0709484-62.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
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17/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 20:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 16:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
02/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 14:04
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 12:42
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/11/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:02
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/11/2024 11:01
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:55
Juntada de Petição de agravo
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14/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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13/11/2024 17:40
Recurso Especial não admitido
-
13/11/2024 12:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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13/11/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/11/2024 12:15
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/10/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:31
Evoluída a classe de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/10/2024 16:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 22/10/2024.
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24/10/2024 16:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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24/10/2024 06:42
Juntada de Petição de recurso especial
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/09/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2024 14:40
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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05/09/2024 07:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESENTRANHAMENTO DOS TERMOS DE DECLARAÇÕES COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ILÍCITUDE DA PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O inquérito policial é procedimento administrativo investigatório que não obedece ao contraditório em razão da natureza de averiguação dos fatos, diferente das formalidades da instrução processual e, por isso, não há qualquer nulidade, na oitiva de supostas vítimas por telefone. 2.
Não se verifica a prática denominada fishing expedition, ou seja, pesca probatória com procura especulativa e infundada sobre o suspeito, se a investigação foi iniciada a partir do registro de ocorrência policial por uma das vítimas e com o prosseguimento das investigações, foram identificadas inúmeras ocorrências semelhantes, praticadas, em tese, pelos mesmos investigados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA - CPF: *63.***.*70-30 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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25/07/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, por seu advogado constituído, propôs o presente INCIDENTE DE ILICITUDE DA PROVA (ID 199644368), com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal.
Em síntese, afirmar (1) ter identificado nove consumidores que não apresentaram “notícia criminis”; que “descobriram” tais vítimas pelas fichas cadastrais cedidas de boa-fé pela empresa “através” do pen-drive requisitado pelo delegado; (2) que as oitivas foram conduzidas por telefone (escrivão e “vítimas”), e que (3) a defesa técnica não teve acesso à integridade das (gravações entre outros), quebrando a cadeia de custódia.
Diz ainda que a (4) investigação policial envolve prática de “investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado”, que “lançam suas redes na esperança de ‘pescar’ qualquer prova para subsidiar uma futura acusação!” Desse modo, afirma que as provas obtidas violando normas constitucionais ou legais são inadmissíveis, e devem ser retiradas do processo.
Uma vez instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID. 200120037).
Relatei.
DECIDO.
Segundo consta dos autos da Ação Penal PJe. 0706248-73.2022.8.07.0009, Compulsando os autos do INQUÉRITO POLICIAL N.º 277/2022 – 32ªDP PROTOCOLO Nº 256748/2022 – 32ª DP OCORRÊNCIA N.º 777/2022 – 32ª DP – (PJE 0706248-73.2022.8.07.0009), apurou-se que os estabelecimentos comerciais (i) WM MOTORS INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; (ii) BOSS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA; e (iii) INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA estariam agindo como concessionárias de revenda de veículos, possivelmente de forma fraudulenta, depois de serem utilizadas para aparente exercício de atividade empresarial lícita.
Desse modo, a Autoridade Policial indica que as empresas captam clientes e, após o emprego de ardil pelos vendedores-funcionários, teriam realizado centenas de contratações de serviços de assessoria financeira (em nome das empresas CREDITY INFINITY e ADMINISTRA MAIS), mantendo em erro os consumidores, depois de pagarem eventuais sinal/entrada para aquisição do bem.
Os fatos teriam ocorrido no período entre 14/07/2021 (constituição da primeira “concessionária” - WMOTORS) e 16/01/2023 (encerramento das atividades da última “concessionária” – INOVA MULTIMARCAR).
Indica ainda, que são fortes os indícios apontando para uma suposta organização criminosa, valendo-se de outras “concessionárias”, que continua praticando as fraudes e auferindo lucros vultuosos.
E a Autoridade Policial vai além, afirmando que, em relação à WM MOTORS (que tem como sócios ÍTALO MARQUES DE MOURA e ora requerente WILLIAN WALACE SANTOS DA SILVA), os sistemas da polícia judiciária apontam 106 ocorrências policiais, conforme relatório de investigação nº 826/2023-32ªDP, resultando em um prejuízo no montante total de R$ 207.473,00 (duzentos e sete mil quatrocentos e setenta e três reais), conforme relatório de investigação nº826/2023-32ªDP.
Quanto à BOSS (que tem como sócio NATANAEL FERREIRA DA SILVA), a Autoridade Policial aponta para os sistemas da polícia judiciária, com 64 ocorrências policiais com o mesmo modus operandi, afirmando que a empresa investigada encerrou suas atividades naquele estabelecimento comercial no último dia 25/07/2022, resultando em um prejuízo no montante total de R$ 140.045,00 (cento e quarenta mil e quarenta e cinco reais), conforme relatório de investigação nº 826/2023-32ªDP.
Sobre a INOVA MULTIMARCAS (que tem como sócio GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES), da mesma forma, diz a Autoridade Policial que os sistemas da polícia judiciária apontam 135 ocorrências policiais, resultando em um prejuízo no montante total de R$ 241.675,00 (duzentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e cinco reais), conforme relatório de investigação nº 826/2023-32ªDP.
Com relação à CRED INFINITY e ADMINISTRA MAIS, a Autoridade Policial afirma tratar-se de pessoas jurídicas constituídas para a suposta prestação do serviço de assessoria financeira.
Têm como gerente a pessoa de ARTHUR ALVARENGA DIAS, tendo sido citadas pelos clientes lesados quando da contratação junto à WM MOTORS, enquanto a ADMINISTRA MAIS, constituída em 06/07/2022, é apontada como responsável pela prestação dos serviços contratados junto à BOSS e INOVA MULTIMARCAS em seguida.
Para a Autoridade Policial, as duas pessoas jurídicas participam da empreitada criminosa envolvendo as três “concessionárias”, resultando em um prejuízo no montante total de R$589.193,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, cento e noventa e três reais) conforme relatório de investigação nº 826/2023- 32ªDP.
Ao final, a Autoridade Policial indica que, diante dos fortes indícios da prática criminosa, fora representado pelo afastamento do sigilo bancário de todos os envolvidos, sendo a medida deferida nos autos do processo nº 0713890-97.2022.8.07.0009 (ID nº 136997766 – 16/09/2022) em trâmite nesta 2ª Vara Criminal de Samambaia referente ao período de 10/07/2021 à 01/09/2022.
Com o resultado da análise das informações recebidas, foi lavrado o relatório de investigação nº 290/2023-32ªDP, com as contas de maiores movimentações financeiras, além daquelas vinculadas às pessoas jurídicas envolvidas, as de ARTHUR ALVARENGAS DIAS, ITALO MARQUES MOURA e do ora requerente WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA.
O relatório de investigação nº 1.027/2023-32ªDP, por seu turno, detalha os maiores valores recebidos, individualmente, pelos envolvidos em suas respectivas contas bancárias.
Ainda sobre o ora requerente WILLIAM WALLACE SANTOS DA SILVA, as investigações indicariam que ele também ocuparia alta hierarquia na organização criminosa, sendo sócio administrador (de direito) da WM MOTORS INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, proprietário/sócio de fato das demais sociedades empresárias BOSS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA; INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e ADMINISTRA MAIS, e ainda beneficiário direto de relevante montante financeiro resultado da operação criminosa da prática de centenas de estelionatos praticados durante o funcionamento das sociedades empresárias nesta região administrativa (14/07/2021 – data da constituição da WM MOTORS; e 16/01/2023, data do encerramento das atividades da INOVA MULTIMARCAR).
Quanto ao pleito, de que as investigações foram identificados nove consumidores que não apresentaram “notícia criminis”; ou mesmo que “descobriram” tais vítimas pelas fichas cadastrais cedidas de boa-fé pela empresa “através” do pen-drive requisitado pelo delegado, razão não assiste ao requerente.
O mesmo se diga quanto à afirmação, de que a investigação policial envolve prática de “investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado”.
De proêmio, tem-se que a investigação foi deflagrada em razão da ocorrência policial nº 777/2022-32ªDP em que a comunicante/vítima, MARIA ILZETE DE OLIVEIRA SANTOS, informou que no dia 15/01/2022, após visualizar um anúncio de um veículo automotor em um sítio eletrônico, dirigiu-se à WM MOTORS, situada à QS 108, conjunto 04, loja 02, Samambaia Sul/DF, no intuito de concluir a aquisição.
Logo depois do registro de MARIA ILZETE DE OLIVEIRA SANTOS, consta do relatório da Autoridade Policial que a PCDF logrou identificar a existência de inúmeros registros de ocorrências no mesmo sentido, com pessoas deste Distrito Federal assinando contratos, e mesmo após o pagamento de “sinal” para aquisição de veículos, experimentaram prejuízos financeiros.
Daí, segundo a Autoridade Policial, com o avançar das investigações, chegou-se a outras empresas (ID 194558803), tai como a WM MOTORS e a BOSS NACIONAIS E IMPORTADOS LTDA, com cerca de 64 ocorrências policiais de apuração de supostas práticas de estelionatos (conforme detalhado no relatório de investigação nº 826/2023-32ªDP - ID 194558824).
Ainda segundo a Autoridade Policial, a partir do modus operandi, foi identificado ligação entre as empresas investigadas, assim descrito no relatório nº 646/2022-32ªDP (ID 194558798), tendo como sócios pessoas já denunciadas pelo Ministério Público.
Segundo a PCDF, ainda foram identificadas outras 135 ocorrências policiais, tendo como suspeitas as investigações das empresas já apontadas acima, além de outras, conforme aponta o relatório de investigação nº 183/2022-32ªDP (ID 122825383) e a ocorrência nº 777/2022 – 32ªDP (ID. 122815719).
A bem da verdade, não há falar em “descoberta” de vítimas panas pelas fichas cadastrais cedidas de boa-fé pela empresa “através”, pois como bem salientou o Ministério Público, há ainda no inquérito policial em epígrafe menção à existência: De mais de 305 (trezentos e cinco) ocorrências policiais registradas em que os clientes/as vítimas, sem prévio ajuste, relatam modus operandi idêntico em que teriam sido vítimas de fraude quando da contratação dos serviços, a par do contrato assinado (ID. 194558803), sendo 106 vinculadas à WM MOTORS INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e à CRED INFINITY MULTIMARCAS E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em conjunto; 64 à BOSS NACIONAIS E IMPORTADO LTDA e 135 à INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEÍCULOS LTDA (ID. 194558824).
Portanto, não prospera a afirmação de ilegalidade nas provas obtidas pela Polícia, uma vez que alguns documentos foram apresentados pelos próprios acusados.
Ora, a utilização dos elementos fornecidos pelos próprios réus não tem o condão de tornar ilícita a investigação ou a natureza dos documentos que, frise-se, apenas ratificam a ação criminosa.
As eventuais 9 (nove) vítimas localizadas no material fornecido pelos acusados, apenas ampliam o arcabouço probatório já formado.
Ainda não há nenhuma ilegalidade no procedimento adotado pela autoridade policial para ouvir as vítimas.
Nesse ponto, também não se sustenta a afirmação da Defesa, de que a investigação policial envolve prática de “investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado”.
E mais: sem se olvidar que o mérito das provas devem ser analisadas no momento oportuno, segundo o STJ no julgamento do AREsp 1.847.296, por sua Quinta Turma, foi decidido que a alegada quebra da cadeia de custódia não invalida a condenação se esta foi amparada em evidências suficientes da materialidade do crime.
Ainda como bem salientou o Ministério Público, no processo penal, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de prejuízo efetivo.
O mesmo e.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que “até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida”[1].
Não há falar em desentranhamento de peças, apenas porque as oitivas foram conduzidas por telefone (escrivão e “vítimas”) Também não tem fundamento, o pedido pela nulidade de plano, como requer a Defesa, apenas sobe a “pergunta”, de “como a autoridade policial teria ‘descoberto’ tais vítimas?”, se o relatório policial aponta para um universo maior de ocorrência, para além daquelas nove indicadas no presente pedido.
Sob outra vertente, deve-se destacar que, ainda segundo o c.
STJ, a simples quebra da cadeia de custódia não gera, de per si, a nulidade obrigatória da prova colhida durante as investigações policiais.
Segundo o Tribunal Superior, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal.
O entendimento, por maioria de votos, foi estabelecido pela Sexta Turma, ao conceder habeas corpus (HC 653.515).
A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal Demais disso, o inquérito policial é mero procedimento administrativo de investigação inquisitorial, tendo por finalidade fornecer elementos para a propositura da ação penal.
Nesse contexto, eventuais nulidades no decorrer do procedimento não têm o condão de macular igualmente de nulidade a ação penal instruída sob o pálio da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
A denúncia já recebida por este Juízo ainda se encontra amparada em elemento probantes convergentes acerca dos fatos, pelo que, não tendo sido encontrados quaisquer sinais de ilegalidade, tanto mais, nos termos expostos pela Defesa do requerente.
Posto isso, por não vislumbra a presença de provas ilícitas, ou mesmo obtidas violando normas constitucionais ou legais, INDEFIRO a inicial, com arrimo, a contrario sensu, no art. 157º do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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