TJDFT - 0701432-08.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
02/10/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/10/2024 09:38
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/08/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701432-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES ADORNO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente concordou com a impugnação apresentada pelo executado, ID 202000274, de forma que o valor total da causa é de R$ 5.588,09.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, em consonância com os dados bancários fornecidos na petição de ID 202000274.
Após, ao exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
14/07/2024 12:04
Outras decisões
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:30
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701432-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES ADORNO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC. (CARTA/WHATSAPP) - Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço e/ou telefone/whatsapp em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC. (EDITAL) - Como o devedor foi citado por edital, intime-se também por edital, com prazo de publicação de 20 dias, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/06/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:32
Outras decisões
-
09/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:45
Outras decisões
-
10/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 05/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701432-08.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDES ADORNO EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o credor aponta descumprimento da decisão judicial por ter sido impedido de votar na assembleia realizada em 19/09/23, apesar de adimplente (ID 182679892).
Em impugnação, o condomínio esclarece que uma empresa interposta realiza a verificação da inadimplência e faz uma lista, que é seguida pelo condomínio para o cômputo dos votos (ID 185849371).
Acrescenta que o condômino credor não comprovou o pagamento da taxa condominial com vencimento em 10/09/2023, no valor de R$ 5.090,27.
Documento pelo credor (ID 186244817 e ID 186244818).
Decido.
Da análise do documento de ID 186244817 e ID 186244818, que já deveriam ser de conhecimento do executado, ainda que por meio de empresa contratada para tanto, o credor comprovou que realizou o pagamento regular da taxa que antecedia a assembleia realizada em 19/09/23.
Considerando que o condomínio não comprovou inadimplência de qualquer outra parcela, bem como o disposto no art. 322 do CC (“Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores”) é de se presumir a plena adimplência do credor.
Com isso, indevido o não cômputo do voto do condomínio credor na assembleia realizada em 19/09/23 e, consequentemente, a aplicação da multa de R$ 5.000,00 fixada na sentença de ID 166677957.
Impende registrar que o fato de o condomínio se utilizar de serviço falho de comunicação de inadimplência não o exime da aplicação da multa.
Diante disso, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 185849371 e aplico a multa de R$ 5.000,00 ao condomínio.
Intime-se o credor a apresentar planilha atualizada do débito incluindo a multa, no prazo de 5 dias.
Em seguida, considerando a habilitação de patrono pelo devedor, concedo o prazo de 15 dias para pagamento do valor indicado na planilha de débito a ser apresentada, a contar da sua intimação por publicação.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 09:24
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:24
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS - CNPJ: 26.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
23/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 23:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 19:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 23:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:04
Outras decisões
-
16/11/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:13
Outras decisões
-
10/10/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2023 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
10/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 23:48
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
31/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a liminar de ID 154381111, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) anular a Assembleia Geral Ordinária realizada em 11/03/2023; b) determinar que o condomínio se abstenha de impedir o exercício do voto do autor em assembleias, enquanto adimplente com despesas ordinárias e extraordinárias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por assembleia, limitada a R$ 50.000,00; e c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo índice adotado por este Tribunal de Justiça a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (11/03/2023). -
27/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
25/07/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:28
Outras decisões
-
05/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ORNATUS em 11/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDES ADORNO em 28/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 16:21
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2023 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 18:15
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 18:04
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2023 18:03
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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