TJDFT - 0727944-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da Petição de ID 250156688, a parte requerida requer a revogação da decisão que concedeu a tutela provisória para restabelecer o seguro coletivo, face a comprovada ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como o julgamento improcedente do pedido formulado nos autos. 2.
Indefiro o pedido, em razão do preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme os argumentos expostos na própria Decisão de ID 204274679, não tendo sido apresentada razões para alteração do quanto decidido. 3.
Aguarde-se a realização de audiência conjunta com os autos 0730523-42.2024.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
17/09/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:39
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REQUERIDO)
-
16/09/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:35
Outras decisões
-
08/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:11
Outras decisões
-
01/08/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:39
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O depoimento pessoal é meio de prova que tem como principal finalidade fazer com que a parte que o requereu obtenha a confissão, espontânea ou provocada, da parte contrária sobre fatos relevantes à solução da causa (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 21. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023). 2.
Por essa razão, conforme expresso no artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal é prova que deve ser pleiteada pela parte contrária, e não pela própria pessoa a ser ouvida (Acórdão 1819966, 07133491320218070005, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 18/3/2024). 3.
Nesse contexto, cabível o pedido de ID 214103659. 3.
Ademais, considerando que as testemunhas indicadas possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa à dinâmica de contratação, a prova oral pretendida pela parte ré revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 4.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 5.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 6.
Intimem-se pessoalmente João Victor Campos de Almeida para tomada de depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, do CPC/2015. 7.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. 8.
Postergo a análise da prova documental para após a realização da audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
30/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:29
Deferido o pedido de ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (REQUERENTE), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0007-56 (REQUERIDO).
-
24/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 23:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 23:30
Outras decisões
-
14/10/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Relata a parte autora, em síntese, ter contratado plano de saúde empresarial fornecido pela ré, em 11/09/2023, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes. 3.
Aduz que, em 21/06/2024, todos foram surpreendidos com a suspensão unilateral da apólice sem prévio aviso, apesar de todos os pagamentos terem sido devidamente realizados. 4.
Conta que a requerida se limitou a dizer que a notificação foi devidamente assinada pelo responsável e se deu por meio de carta física. 5.
Informa que alguns sócios e dependentes estavam no curso de tratamentos de saúde, enfatizando a situação do sócio Panny Rushatter Cordeiro de Albuquerque, que está internado em Unidade de Terapia Intensiva sem previsão de alta. 6.
Requereu, assim, a título de tutela de urgência, “i.
A exibição dos documentos de notificação acompanhada do cancelamento e seu motivo, pelas razões expostas ao norte; ii.
No prazo de 48h contado da intimação, a reativação do plano de saúde BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL para todos os sócios da empresa requerente.” 7.
Inicial de ID 204170996, instruída por documentos. 8.
Concedida a antecipação da tutela em decisão de ID 204274679. 9.
Contestação apresentada em ID 207847488, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. 10.
Audiência de conciliação realizada em ID 209629686, restando malograda a tentativa de solução consensual do conflito. 11.
A parte ré informou o cumprimento da tutela de urgência em ID 210823674. 12.
Réplica em ID 212560229, alegando, preliminarmente, intempestividade da “contestação” de ID 210823674. 13.
Vieram-me os autos conclusos. 14. É o relatório do necessário.
Decido. 15.
De início, passo a apreciar a apreciar as preliminares de intempestividade da contestação e de impugnação ao valor da causa, bem como pedido de inversão do ônus da prova. 16.
Em que pese o esforço argumentativo da parte autora (ID 213036521), verifico que não houve nova apresentação de contestação, mas, sim, informações sobre o cumprimento da tutela de urgência, bem como sobre os documentos juntados aos autos (ID 2210823674). 16.1.
Além disso, a regra, no regime processual civil brasileiro, é ao menos em tese a da preclusividade no tocante à oportunidade para a produção de prova documental, admitindo-se apenas excepcionalmente a apresentação posterior ao momento fixado em lei (art. 434), em atenção a justificativas idôneas a afastar a hipótese de inércia da parte (Marcato, Antonio C.
Código de Processo Civil Interpretado). 16.2.
Contudo, o STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos é admitida, desde que observado o contraditório e que não haja má-fé (REsp 1996197/SP). 16.3.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação. 17.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a ação, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. 17.1.
Ademais, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor da literalidade do art. 292, VI do CPC. 17.2.
No caso dos autos, a parte ré defende a abusividade do valor atribuído pela parte autora, mas sequer apresenta o valor que entende devido.
De mais a mais, o valor apresentado está em consonância a prestação anual pretendida. 17.3.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incorreção ao valor da causa. 18.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços de plano de saúde adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 18.1.
Incide ao caso, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor. 18.2.
Nesta linha de raciocínio, cumpre destacar que o art. 6º, VIII, do referido instrumento normativo, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, se presentes um dos pressupostos ensejadores da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte. 18.3.
Entretanto, não demonstrou a parte autora, nem é possível entrever a alegada excessiva dificuldade da parte requerida em produzir provas quanto à existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Em verdade, ambas as partes estão em perfeita condição de comprovar os fatos por elas alegados. 18.4.
Ademais, verifico que a parte autora não é, tecnicamente, hipossuficiente para produzir a prova apta a resguardar o direito alegado, tendo plenas condições de apresentar os documentos necessários à elucidação do feito.
Assim, em razão da ausência nos autos de peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devem ser aplicadas à hipótese vertente as regras contidas nos incisos I e II do artigo 373 do CPC. 18.5.
Assim sendo, INDEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova. 19.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 20.
A controvérsia posta residi em dirimir a (ir)regularidade do cancelamento do plano descrito na exordial, bem como exibição dos documentos de notificação de cancelamento. 21.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, §1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 22.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 23.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 24.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 25.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
02/10/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a tentativa infrutífera de solução consensual do conflito, intime-se a parte autora para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência restou frustrada ante a ausência da parte autora, ainda que intimada da certidão ID 204292795 por publicação.
Nos termos da Portaria 01/2016, tendo em vista a contestação já apresentada ao ID 207847488, intime-se o autor justificar a ausência à solenidade, bem como para manifestar-se em réplica à contestação no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:34:54.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
03/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:44
Outras decisões
-
03/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
02/09/2024 16:17
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, ter contratado plano de saúde empresarial fornecido pela ré, em 11/09/2023, tendo como beneficiários os sócios da empresa requerente e seus dependentes. 3.
Aduz que, em 21/06/2024, todos foram surpreendidos com a suspensão unilateral da apólice sem prévio aviso, apesar de todos os pagamentos terem sido devidamente realizados. 4.
Conta que a requerida se limitou a dizer que a notificação foi devidamente assinada pelo responsável e se deu por meio de carta física. 5.
Informa que alguns sócios e dependentes estavam no curso de tratamentos de saúde, enfatizando a situação do sócio Panny Rushatter Cordeiro de Albuquerque, que está internado em Unidade de Terapia Intensiva sem previsão de alta. 6.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, “i.
A exibição dos documentos de notificação acompanhada do cancelamento e seu motivo, pelas razões expostas ao norte; ii.
No prazo de 48h contado da intimação, a reativação do plano de saúde BRADESCO SAÚDE TOP NACIONAL para todos os sócios da empresa requerente.” 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho por presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Compulsando os autos, observo que a parte autora contratou plano coletivo empresarial operado pela ré (ID 203299537). 10.
A autora defende que o plano de saúde foi cancelado sem notificação prévia.
A ausência de notificação configura prova negativa, impossível de obtenção pela parte autora.
A plausibilidade do direito autoral encontra-se no fato de que, prevalecendo a versão autoral, a ausência de notificação prévia impede a resilição unilateral do plano de saúde. 11.
De acordo com o art. 23 da Resolução ANS n. 557/2022, “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.” 12.
O contrato celebrado entre as partes, por sua vez, assim dispõe: 5 – Antes do término dos primeiros 12 (doze) meses de vigência do contrato, é facultado a qualquer das partes rescindi-lo, mediante comunicação escrita, dirigida à outra parte, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observadas as condições descritas adiante: a) quando motivada pelo Estipulante na hipótese prevista na alínea b do subitem 12.2.1 das Condições Gerais, sem qualquer ônus; ou b) imotivadamente, ou se motivada pelo Estipulante, por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f”, do subitem 12.2.1 das Condições Gerais, condicionando o mesmo ao pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida. 13.
Portanto, diante da narrativa autoral e da impossibilidade de produzir prova negativa, reconheço a existência de probabilidade do direito. 14.
O perigo da demora, por sua vez, encontra-se no fato de que os beneficiários do plano de saúde estão desamparados neste momento, embora estejam adimplentes com os pagamentos devidos (ID 203299539). 15.
Quanto ao mais, com fundamento no artigo 397 do CPC, determino à ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente cópia da notificação de cancelamento e seu motivo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. 15.
Com esteio no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à ré que restabeleça/mantenha ativo, mediante o pagamento da devida contraprestação, o plano de saúde coletivo empresarial firmado com Atlanta Consultoria e Cursos LTDA, de modo a permitir que os beneficiários continuem a gozar da assistência à saúde nos moldes contratados.
Confiro à ré o prazo de 3 (três) dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, por ora limitada a R$ 70.000,00. 16.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício. 17.
Intimem-se, com urgência, as partes.
A parte ré deverá ser intimada pessoalmente (Enunciado de Súmula n. 410/STJ). 18. À Secretaria, para desvincular as etiquetas de prioridade do processo (internação provisória, pessoa com câncer, idoso e deficiente físico). 19 Designe-se audiência de conciliação a ser realizada sob a forma virtual, nos termos do artigo 334 do CPC. 20.
Feito, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), com as advertências legais. 21.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 22.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
15/07/2024 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 11:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
O Sistema indica possível prevenção com o feito de nº 0726605-30.2024.8.07.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Em consulta aos referidos autos eletrônicos, observo que se tratou de idêntico pedido condenatório, envolvendo o mesmo negócio jurídico envolvendo as mesmas partes, que foi extinto, sem resolução do mérito, em razão de pedido de desistência formulado.
Desta feita, diante de anterior distribuição de feito, extinto sem resolução do mérito, com posterior reiteração do pedido, deve o presente feito ser distribuído por dependência, na forma do art. 286, II, do CPC, aos autos de nº 0726605-30.2024.8.07.0001, que teve trâmite perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília.
Assim, REDISTRIBUA-SE.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 22:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727944-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATLANTA CONSULTORIA E CURSOS LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VENHA, pelo i. advogado constituído, a peça inicial, que não consta dos autos.
ESCLAREÇA o requerente possível prevenção do douto Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, relativamente ao processo n. 0726605-30.2024.8.07.0001, recentemente extinto sem julgamento de mérito, por desistência (art. 286, II, do CPC).
Paralelamente, RECOLHAM-SE as custas de distribuição, considerando que não contemplado o comprovante em meio à documentação já juntada aos autos.
Prazo 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:47
Distribuído por sorteio
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716896-62.2024.8.07.0003
Marlene Ferreira de Morais
Kaio Emmanuel Araujo de Sousa Santos
Advogado: Maria Aparecida Ferreira Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 23:38
Processo nº 0728260-40.2024.8.07.0000
Admilton da Silva Farias
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira
Advogado: Admilton da Silva Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 11:08
Processo nº 0728257-85.2024.8.07.0000
Julia Pontes Ferreira Dias
Juizo da Terceira Vara Criminal de Brasi...
Advogado: Camila Caroline Dias Frazao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 21:27
Processo nº 0703660-28.2024.8.07.0008
Caua Araujo Des Essarts Hetzel
Cened - Centro de Educacao Profissional ...
Advogado: Celia Oliveira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 21:11
Processo nº 0710176-85.2024.8.07.0001
Jaqueline de Souza Morais
Carlos Antonio Leite Correia
Advogado: Arthur Bastos do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 17:38