TJDFT - 0058179-27.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:07
Extinto o processo por desistência
-
17/11/2023 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/11/2023 15:19
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
-
07/09/2023 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:33
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
23/11/2022 17:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:37
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES AUPERES em 19/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
23/09/2022 17:42
Determinado o arquivamento
-
14/09/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/09/2022 15:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 15:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
04/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2022 00:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2021 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES AUPERES em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058179-27.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, JURANDY MENEZES AUPERES, LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO O exequente opôs embargos de declaração contra decisão que indeferiu pedido de desconstituição de penhora (ID 93330697).
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração de decisões, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1.022 do CPC.
Verifica-se que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao deferimento da sua pretensão, não sendo esta a vida adequada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado. Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de JURANDY MENEZES AUPERES em 06/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 08:53
Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/06/2021 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/06/2021 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0058179-27.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS, JURANDY MENEZES AUPERES, LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros, formulada pela parte executada, sob fundamento de que as quantias constritas são de natureza impenhorável, por força do art. 833, inc.
IV e X, do Código de Processo Civil.
Considerando a natureza da matéria em apreço, passo à análise sem o contraditório prévio.
No caso em comento, houve o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 15.628,35, em conta poupança que o executado EDSON FRANCISCO DOS SANTOS mantém junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Analisando detidamente a evolução dos extratos bancários, ID 90715619 e ID 90715615, observa-se que, em 31/03/2021, constava o saldo credor de R$ 14.934,57.
Por sua vez, no mês de abril/2021, foram realizados diversos depósitos na referida conta, no valor de R$ 170,00 (06/04), R$ 430,00 (09/04), R$ 440,00 (12/04), dentre outros. Apesar da conta sobre a qual recaiu a penhora de ativos ser denominada "conta poupança - operação 013", os extratos acostados indicam o desvirtuamento da função, tendo em vista a realização de inúmeras operações atinentes a pagamentos por meio de débito, bem como de saques.
Ao longo de 3 meses consecutivos, constata-se na movimentação da referida conta, operações quase que diárias, afetas àquelas de uma conta corrente.
Conclui-se, pois, que não se trata de conta destinada à formação de reserva financeira.
Nesse contexto, não se ampara no regime da impenhorabilidade invocada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1.
A impenhorabilidade de valores existentes em caderneta de poupança (CPC, art. 833, X) objetiva tutelar a reserva mínima necessária para o devedor e sua família em situações emergenciais.
Funciona, pois, como uma reserva de justiça que emana dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 2.
Essa proteção, contudo, é relativizada quando se comprova o desvirtuamento da finalidade desse tipo de aplicação financeira, possibilitando a penhora de valores nela depositados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1342868, 07042867620218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no DJE: 1/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO PERMITIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Embora, em princípio, o auxílio emergencial para o enfrentamento da pandemia da COVID-19 seja impenhorável, é admitida a penhora se não restar comprovado nos autos que o valor bloqueado na conta poupança decorre exclusivamente da verba de natureza alimentar, sobretudo quando distante o período entre o depósito e a penhora e os extratos bancários demonstram intensa movimentação na referida conta. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1337983, 07504235320208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, , Relator Designado:SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Quanto à origem dos valores, o executado não se desincumbiu do ônus da prova.
Com efeito, alegou que se trata de verba salarial, entretanto, a prova documental não corrobora o argumento, na medida em que a rubrica dos créditos constantes dos extratos, em nada refletem o aludido vínculo laboral atestado ao ID 90815630/90715631.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconstituição da penhora.
Preclusa a decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em conta bancária do executado - R$15.770,00 -em favor do Distrito Federal.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
03/06/2021 19:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/05/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:18
Recebidos os autos
-
21/05/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 08:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/04/2021 19:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2021 16:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/04/2021 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:46
Decorrido prazo de EDSON FRANCISCO DOS SANTOS em 09/07/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/04/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 11:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/08/2019 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020320-26.2015.8.07.0018
Alvim Coelho Sociedade de Advogados
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Miguel Alvim Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2019 02:32
Processo nº 0228290-15.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Faculdade Evangelica de Brasilia Ss LTDA...
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 14:29
Processo nº 0707209-27.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Auto Posto Iticar LTDA - EPP
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2021 14:54
Processo nº 0721841-58.2021.8.07.0016
Aliram Campos da Silva
Fazenda Publica do Distrito Federal
Advogado: Daniel Guimaraes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2021 15:45
Processo nº 0702339-36.2021.8.07.0016
Gabriela de Castro Motta
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Castro Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2021 14:55