TJDFT - 0727346-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727346-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP REU: LEA FERNANDA DOS SANTOS, ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, LIA RAQUEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O comando judicial contido no segundo parágrafo da decisão de ID 243652878 não foi atendido pela parte autora, qual seja, especificar, de forma objetiva, os fatos que pretende provar com a oitiva de cada uma das testemunhas arroladas.
Trata-se de medida necessária à regular e adequada instrução do feito, viabilizando a análise da pertinência da produção da prova pretendida, seja pela relevância e necessidade, seja pela possibilidade de ser comprovado por outro meio de prova.
Assim, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias à parte autora para que, de forma adequada, informe as provas que pretende produzir, indicando objetivamente quais os fatos controvertidos busca esclarecer com a produção da prova oral pretendida, nos termos da decisão de ID 243652878, advertindo-se de que sua omissão acarretará o indeferimento da prova oral pretendida, devendo cada parte arcar com o ônus pela sua inércia.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
25/08/2025 18:37
Outras decisões
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR - CPF: *15.***.*33-53 (REU), LEA FERNANDA DOS SANTOS - CPF: *80.***.*88-00 (REU), LIA RAQUEL DOS SANTOS - CPF: *36.***.*18-72 (REU).
-
17/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de C. M. MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727346-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP REU: LEA FERNANDA DOS SANTOS, ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, LIA RAQUEL DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a petição de id 240652750 no prazo de 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
30/06/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 12:13
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727346-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP REU: LEA FERNANDA DOS SANTOS, ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, LIA RAQUEL DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
15/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/02/2025 13:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2025 02:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 12:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 09:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:57
Outras decisões
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 13:39
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 20:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727346-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP REU: LEA FERNANDA DOS SANTOS, ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, LIA RAQUEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) excluir ou esclarecer o débito no valor de R$ 175.000,00, referente a despesas custeadas por terceiro (fiador), considerando que o autor não pode pleitear em juízo direito alheio em nome próprio.
Caso o requerente já tenha ressarcido o fiador e se sub-rogado no direito de crédito, deverá anexar o comprovante de efetivo desembolso da referida importância em favor do fiador, após o que poderá ser ressarcido pelos réus; b) excluir ou esclarecer a cobrança referente ao valor de mercadorias adquiridas pelos réus diretamente de fornecedores.
Caso o autor tenha se sub-rogado no direito creditício, deverá anexar os comprovantes de efetivo desembolo em favor dos fornecedores; c) excluir ou esclarecer a cobrança de despesas referentes ao fornecimento de água, telefone e energia elétrica no estabelecimento empresarial.
Caso o requerente tenha desembolsado valores em favor das concessionárias de serviço público, deverá apresentar o respectivo comprovante, a fim de viabilizar a cobrança do débito imputado aos réus; d) excluir ou esclarecer a cobrança do valor de R$ 135.780,00, referente ao maquinário e bens móveis deixados no estabelecimento empresarial, os quais aparentemente integram o objeto do contrato firmado pelas partes, conforme mencionado pelo próprio requerente; e) apresentar os atos constitutivos e respectivas alterações contratuais da pessoa jurídica objeto do contrato de trespasse firmado pelas partes; f) informar por que pleiteia valores distintos das prestações assumidas pelos requeridos no contrato, tendo em vista a alegação de que os réus pagaram apenas a importância de R$ 50.000,00, estando pendente ainda o preço remanescente fixado em contrato.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:05
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:08
Deferido o pedido de C. M. MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AUTOR).
-
02/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/08/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727346-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
MARONEZI RESTAURANTE E GALETERIA LTDA - EPP REU: LEA FERNANDA DOS SANTOS, ALUIZIO DE SOUZA RIBEIRO JUNIOR, LIA RAQUEL DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança que se desenvolverá entre as partes em epígrafe.
Depreende-se do enredo fático narrado que a parte autora celebrada contrato de trespasse em 1º/6/2022, e que "acordaram que os promitentes compradores ficariam em utilização do CNPJ do promitente vendedor até a finalização dos procedimentos burocráticos para a aprovação do CNPJ da compradora".
A descrição da causa de pedir próxima (fundamentação jurídica) e remota (fatos) é demasiadamente genérica, e não permite a compreensão da lide deduzida nestes autos.
Causa estranheza uma ação ajuizada pela pessoa jurídica adquirida contra aqueles que figuraram como adquirentes do estabelecimento empresarial, por dívidas contraídas em nome da empresa, Dispõe o art. 63, § 1º, do CPC, que a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Estabelece ainda o § 3º do supracitado dispositivo que, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Volvendo os olhos em direção aos autos, vê-se que o autor é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, e os requeridos fixam residência em Águas Claras/DF.
Em suma, nenhum dos litigantes tem domicílio ou sede na Circunscrição de Brasília/DF, nem o local de cumprimento da avença ou do alegado inadimplemento se colocaria nesta Circunscrição Judiciária.
Diante dessas considerações, INTIMO a parte autora para EMENDAR A INICIAL, de modo a: 1) descrever pormenorizadamente o enredo fático narrado, ajustando-se a causa de pedir; 2) esclarecer a legitimidade ativa da pessoa jurídica para cobrar dívidas em desfavor dos adquirentes do estabelecimento empresarial, ou seja, atuais proprietários e sócios da empresa; 3) discriminar de forma expressa os pedidos, individualizando cada uma das pretensões de indenização; 4) em homenagem ao art. 10, do CPC, deverá o requerente ainda esclarecer acerca da abusividade da cláusula de eleição de foro na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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