TJDFT - 0727452-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 15:54
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES AUTOR: MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES REU: MIANNI VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por JOSE CARLOS LOPES BERNARDES e outros em face de MIANNI VAZ DE ANDRADE e outros.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 207508584, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 210374491.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/09/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:35
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES, MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES REQUERIDO: MIANNI VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a emenda ofertada no ID 205663294, não sendo caso de cumprimento de sentença envolvendo os autos de n. 0028345-16.2014.8.07.0001, que teve tramitação perante este Juízo, mas de ação de cobrança, não se afigura presente hipótese de distribuição por dependência, porquanto já sentenciado aquele feito, cessando hipótese de conexão ou mesmo risco de decisão conflitante (art. 55, §1°, do CPC).
Assim, INDEFIRO o pedido para reunião dos feitos, devendo o feito seguir à livre distribuição.
DISTRIBUA-SE aleatoriamente entre os Juízos Cíveis desta Circunscrição Judiciária de Brasília.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
14/08/2024 15:14
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:14
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/08/2024 11:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 22:37
Indeferido o pedido de JOSE CARLOS LOPES BERNARDES - CPF: *87.***.*24-04 (REQUERENTE)
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30/07/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2024 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727452-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE CARLOS LOPES BERNARDES, MARIA DE LA LUZ FERNANDEZ MENDEZ BERNARDES REQUERIDO: MIANNI VAZ DE ANDRADE, GONTIJO & MOREIRA LTDA, ILSON MOREIRA DE ANDRADE, VANDA VAZ DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, esclareça a parte se pretende o cumprimento de sentença envolvendo o título conformado nos autos de n. 0028345-16.2014.8.07.0001, mormente quanto à reintegração, caso em que deverá adequar a inicial ao rito do cumprimento de sentença, bem como com a indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento e cópia digitalizada das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado), em arquivo separado; outrossim, deverá excluir a pretensão não contemplada no título (“taxa de fruição”), que deverá ser vindicada em nova demanda de conhecimento.
Caso a pretensão seja a cobrança de valores não abrangidos no título conformado nos autos de n. 0028345-16.2014.8.07.0001, deverá adequar ao procedimento comum, extirpando a pretensão de reintegração, uma vez acobertada nos autos de n. 0028345-16.2014.8.07.0001.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:39
Outras decisões
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04/07/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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