TJDFT - 0728010-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
28/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Representação comercial (4813) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0728010-04.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Decisão Interlocutória Em tempo, expeça-se alvará nos termos do acordo homologado, ID 225200739.
Junte-se a sentença ID 233763585 aos autos 0035469-79.2016.8.07.0001 e 0734188-66.2024.8.07.0001.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:32
Outras decisões
-
25/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:03
Outras decisões
-
07/02/2025 19:15
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
01/02/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:08
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/09/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 11:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728010-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados bancários para a expedição do alvará de levantamento, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 20:16:34.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
24/09/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:33
Deferido em parte o pedido de RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728010-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS VISTA Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista às executadas para que se manifestem, caso queira, acerca dos embargos de declaração opostos pela exequente, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 18:27:37.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
26/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Representação comercial (4813) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0728010-04.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Decisão Interlocutória O deposito ID 206870252 - 206868973 foi realizado a título de garantia do juízo, conforme ID 206822974.
Indefiro expedição de alvará, haja vista o rito previsto no art. 520, do CPC.
Aguarde-se o prazo de impugnação ID 203993943.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728010-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS INTIMAÇÃO De ordem, nos termos da decisão de ID 203711504, fica intimada a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 18:52:02.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/07/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Representação comercial (4813) CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) PROCESSO: 0728010-04.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: RG COMERCIO E REPRESENTACOES LIMITADA - EPP EXECUTADO: CBC BRASIL COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA, COMPANHIA BRASILEIRA DE CARTUCHOS Decisão Interlocutória Em tempo.
Revejo a decisão precedente para registrar a que segue abaixo.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Fica a parte exequente intimada a apresentar cópia das procurações outorgadas pelos executados nos autos do processos originário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os documentos, cadastre-se os respectivos advogados e prossiga-se consoante determinado a seguir. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 7 dias, prorrogáveis por mais 7 dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:08
Outras decisões
-
10/07/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:44
Outras decisões
-
08/07/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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