TJDFT - 0717090-23.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:22
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SANTANA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Juizado Especial.
Embargos de declaração. omissão.
Inexistente.
Inconformismo com à tese adotada.
Reexame da matéria.
Impossibilidade.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Argumenta que o julgado é omisso, uma vez que não considerou a previsão contratual de dilação de prazo de 60 dias para a entrega do imóvel. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no Acórdão em relação à cláusula contratual que prevê o prazo de dilação para entrega do imóvel.
III.
Razões de decidir 4.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 5.
No que pertine à alegação de omissão no julgado quanto à análise do prazo de dilação para entrega do imóvel previsto no contrato de compra e venda, não assiste razão ao embargante.
O julgado foi expresso ao considerar como válidas as cláusulas negociais previstas no Termo de Reserva, tendo sido considerado o prazo de 180 dias de dilação para entrega do imóvel, não havendo substituição das referidas estipulações por contrato celebrado posteriormente.
Portanto, neste ponto não há omissão, havendo insurgência do embargante quanto ao entendimento posto no acórdão, o que não se admite nesta via recursal.
IV.
Dispositivo 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
18/02/2025 21:12
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 13:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/01/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 18:13
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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11/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DE SANTANA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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26/11/2024 17:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:04
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/09/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/09/2024 18:07
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:21
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717090-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FERREIRA DE SANTANA REQUERIDO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração, nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão e contradição na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise da prova documental produzida nos autos.
Portanto, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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