TJDFT - 0709158-15.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante e a Curadoria Especial sobre a manifestação de ID 245221770.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:38
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 04:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por JOSAFA MARTINS DE LIMA, em que, nas Primeiras Declarações (ID 208144456), a inventariante arrolou como bem a ser partilhado o imóvel localizado na Chácara Dona Eva nº 134, Quadra 5, Conjunto 02, Lote 12/14, Córrego das Arniqueiras – Parque Taguatinga, situado em condomínio irregular.
Posteriormente, a inventariante requereu autorização para a venda do referido imóvel (ID 216378642).
A Curadoria Especial, em manifestação constante do ID 218986292, requereu que a inventariante comprovasse a titularidade do bem, mediante apresentação de certidão de ônus reais ou documento equivalente.
Em resposta, a inventariante apresentou instrumento particular de compromisso de compra e venda (ID 223113566), alegando que, na data do óbito, o imóvel não se encontrava totalmente quitado; que mais da metade do valor pactuado ainda estava pendente; que diante da impossibilidade financeira do espólio de concluir o pagamento, buscou solução consensual com os vendedores que resultou na divisão do lote em duas frações.
A Curadoria Especial, em nova manifestação (ID 226738148), requereu a exclusão do imóvel do esboço de partilha, postulando que eventual discussão sobre titularidade e extensão dos direitos seja levada ao juízo cível competente.
A inventariante respondeu (ID 229768744), argumentando pela manutenção da fração quitada no esboço de partilha, sob a alegação de que não há controvérsia sobre a titularidade, mas sobre a extensão dos direitos dos herdeiros sobre o bem.
Por fim, a inventariante noticiou a ocorrência de sinistro com perda total do veículo VOLKSWAGEN UP MOVE, ano/modelo 2017/2018 e relatou que a seguradora MAPFRE condicionou o pagamento da indenização à transferência da propriedade do bem (ID 229778411).
Requereu, em caráter de urgência, a expedição de alvará judicial autorizando-a a assinar os documentos necessários para a transferência do veículo.
Subsidiariamente, pleiteou o envio de ofício à seguradora para que o valor da indenização seja depositado em juízo, bem como a intimação da Secretaria de Economia do Distrito Federal para o cancelamento dos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se de forma contrária à autorização para a venda do imóvel, bem como à autorização de transferência do veículo (IDs 220580064 e 232579815).
Relatei.
DECIDO.
I.
A inventariante requer a inclusão, em partilha, bem como autorização para venda, dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel arrolado.
Ocorre que, como declarado pela inventariante, tais direitos são objeto de controvérsia, não quanto à sua existência ou titularidade, mas quanto à sua extensão no patrimônio do espólio.
Ora, se não é possível delimitar com precisão a extensão do direito aquisitivo que compõe o acervo hereditário, pois ausente documentação comprobatória nesse sentido (art. 612 do Código de Processo Civil), também não é possível definir com segurança o objeto da partilha.
Da mesma forma, eventual autorização para venda carece de objeto certo e determinado, uma vez que não se pode identificar com clareza qual fração dos direitos estaria sendo efetivamente transmitida.
Conforme dispõe o art. 669 do Código de Processo Civil, os bens litigiosos devem ser reservados para sobrepartilha, a fim de preservar a segurança jurídica do inventário e prevenir nulidades decorrentes de incertezas quanto à extensão da titularidade do bem cuja partilha é buscada.
Isto posto, considerando a controvérsia existente quanto à extensão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Chácara Dona Eva nº 134, Quadra 5, Conjunto 02, Lote 12/14, Córrego das Arniqueiras – Parque Taguatinga, situado em condomínio irregular, EXCLUO o imóvel do presente inventário e da partilha, sem prejuízo de que, oportunamente, seja objeto de sobrepartilha judicial (CPC, art. 670) ou administrativa (CNJ, Resolução nº 35/2007), conforme se apure e comprove a extensão dos direitos em discussão.
Via de consequência, NÃO conheço do pedido de venda do referido imóvel.
II.
INDEFIRO o pedido de intimação da Secretaria de Economia do Distrito Federal para cancelamento dos tributos incidentes (IPVA).
A providência deve ser adotada pela própria inventariante, a quem compete representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (CPC, art. 618).
III.
DEFIRO a expedição de ofício à seguradora MAPFRE.
Expeça-se, com urgência, ofício à Seguradora MAPFRE, requisitando que deposite em uma conta judicial vinculada ao processo o valor da indenização decorrente do sinistro do veículo VOLKSWAGEN, VW/UP MOVE SCV, ANO/MODELO 2017/2018, PLACA PBF2557; RENAVAN *11.***.*41-42 e CHASSI 9BWAG4128JT542234, que teve perda total em virtude do acidente que matou o inventariado JOSAFA MARTINS DE LIMA - CPF: *29.***.*00-87.
Dados do Sinistro: 133023123000317 Apólice: 1330701348631 Veículo: VOLKSWAGEN - UP - MOVE (I-Motion) 1.0 12v 4p A/G Placa: PBF2557 Evento: COLISAO Data do Evento: 28/10/2023.
O prazo para cumprimento desta decisão é de 10 (dez) dias, sob pena de caracterização do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, em caso de descumprimento da ordem judicial.
IV.
Vindo o comprovante do depósito, EXPEÇA-SE alvará, autorizando que a inventariante promova a transferência do veículo em favor da seguradora MAPFRE.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Intimem-se.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
09/05/2025 11:11
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:11
Deferido em parte o pedido de JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS - CPF: *34.***.*91-95 (INVENTARIANTE), E. D. S. M. - CPF: *02.***.*04-60 (HERDEIRO)
-
09/05/2025 11:10
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/04/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante sobre a petição da Curadoria Especial (ID 226738148).
Prazo: 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:36
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
28/02/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 21:49
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
21/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Requerimento da Curadoria Especial (ID 218986292).
DEFIRO.
INTIME-SE a inventariante para apresentar a documentação que comprove a propriedade do imóvel mencionado nas primeiras declarações (ID 208144456, item 7).
Prazo: 10 (dez) dias.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
09/01/2025 14:02
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:02
Deferido o pedido de E. D. S. M. - CPF: *02.***.*04-60 (HERDEIRO).
-
16/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
11/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante sobre a manifestação da Fazenda Pública do DF (ID 212951061).
Prazo: 15 (quinze) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
28/10/2024 21:44
Recebidos os autos
-
28/10/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
03/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DESPACHO INTIME-SE a inventariante para cumprir a determinação de ID 192627568, item 'VI-b".
Prazo: 10 (dez) dias.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JAQUELINE FERREIRA DE SOUSA MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0709158-15.2023.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso retro.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, adotar as seguintes providências: a) Apresentar as Primeiras Declarações, observando-se os requisitos do art. 620, do Código de Processo Civil. b) Carrear aos autos último comprovante de rendimento e última declaração de imposto de renda do autor da herança, se houver, ao tempo do óbito".
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:27:47.
JACQUELINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria -
10/07/2024 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:28
Expedição de Termo.
-
23/06/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
23/06/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:19
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 04:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
31/01/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
29/11/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732201-47.2024.8.07.0016
Cartao Brb
Marcia Eliana Marinho Damasceno
Advogado: Priscila Oliveira Ignowsky
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 11:31
Processo nº 0732201-47.2024.8.07.0016
Marcia Eliana Marinho Damasceno
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Tiffany Kelita Campos Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 20:01
Processo nº 0716500-94.2024.8.07.0000
Lorna Vivian de Souza Vaz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:56
Processo nº 0727567-56.2024.8.07.0000
Luis Fernando de Castro
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Rannieri Cavalcanti Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 22:07
Processo nº 0714289-25.2024.8.07.0020
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Beatriz Santos Fernandes
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 13:14