TJDFT - 0706099-91.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706099-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Fica a parte autora/exequente intimada a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia de custas processuais intermediárias e o respectivo comprovante de seu recolhimento, sendo um recolhimento para cada diligência (cada endereço) a ser cumprida por Oficial de Justiça (Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
13/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:28
Outras decisões
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11/06/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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16/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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31/10/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA BORGES - ME em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:13
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706099-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA FERREIRA BORGES - ME REPRESENTANTE LEGAL: ROMILDO ALVES LOPES REU: ANA PAULA DE FREITAS GOMES DECISÃO DANIELA FERREIRA BORGES - ME exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ANA PAULA DE FREITAS GOMES, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter compensação por danos materiais e reparação por danos morais, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "no sentido de bloqueio da quota de 25% pertencente à Requerida, relativa ao imóvel situado na SRIA – HAB IND QE 26, conjunto D, casa 24, Guará II – DF, Inscrição IPTU 18472745, bem como seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis do Guará – DF, a fim de anotar referida restrição na matrícula do imóvel em questão" (vide emenda do ID: 206264826, p. 4).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em 05.05.2022, referente à compra de veículo, no valor integral de R$ 22.500,00, mediante outorga de procuração pública; aduz que, em 06.05.2022, a proprietária do automóvel registrou ocorrência policial, datada em 06.05.2022, alegando prática de estelionato em seu desfavor em virtude de emissão de cheque fraudado, posteriormente devolvido sem compensação, fato que ensejou a apreensão do veículo, desprovendo o autor de sua posse.
A parte autora prossegue argumentando sobre o dolo e má-fé da parte ré, face ao estelionato referenciado e consequente venda ilegal, causando-lhe transtornos, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em exame.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 200795662 a ID: 200798095, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Após intimação do Juízo (ID: 203106788; ID: 206850526), o autor apresentou emendas (ID: 206263289 a ID: 206264829; ID: 207782048 a ID: 207782049). É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, recebo tão-somente a emenda substitutiva do ID: 206264826 como petição inicial porque formalmente apta e corretamente instruída.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido da probabilidade do direito material alegado em Juízo, sobretudo diante da ausência de elementos de convicção hábeis a comprovar a autoria da parte ré quanto ao fato típico criminal descrito, devendo, portanto, ser observado o contraditório e a ampla defesa, em fase de cognição judicial plena e exauriente.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 30 de agosto de 2024 12:11:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/09/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 11:26
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/08/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 22:48
Recebidos os autos
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07/08/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/08/2024 11:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706099-91.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO ALVES LOPES REU: ANA PAULA DE FREITAS GOMES EMENDA A parte autora deve esclarecer a legitimidade ativa para a causa (art. 18, do CPC), em especial, acerca da compensação pelos danos materiais almejada, considerando o pagamento do negócio jurídico efetivado por pessoa jurídica (terceiro), informação que se divisa do documento encartado no ID: 200795676.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
GUARÁ, DF, 5 de julho de 2024 11:44:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/07/2024 20:46
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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