TJDFT - 0704088-10.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA BORGES em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA BORGES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 17:27
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 22:53
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704088-10.2024.8.07.0008 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) SENTENÇA Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento dos bens deixados por JOÃO BORGES DA SILVA.
A parte requerente comprovara o falecimento do inventariado, consoante certidão de óbito acostada aos autos, id. 202786062, trazendo a qualificação dos herdeiros do de cujus, ora requerentes, mediante documentos pessoais juntados aos autos.
O acervo hereditário é composto pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 21, conjunto B, Lote 19, Paranoá–DF, apresentado no plano de partilha.
Recebida a exordial, percebe-se que a presente demanda encontra-se em estágio avançado e resta tão somente a apreciação da Procuradoria-DF acerca da regularidade fiscal, medidas estas que não restam como óbice à prolação da sentença. É o relatório necessário do inventário.
Decido.
Cuida-se de inventário e partilha aviado sob o rito do arrolamento sumário dos bens deixados por JOÃO BORGES DA SILVA em que o acervo hereditário é composto pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 21, conjunto B, Lote 19, Paranoá–DF, descrito na petição de id 202786059, não havendo conflito a ser resolvido, respeitando as respectivas legítimas dos herdeiros, denotando-se dessa inferência que o vertente inventário e a consequente partilha do ativo patrimonial deverá ser concluído em conformação com as regras que disciplinam a modalidade do arrolamento sumário, tratada na lei de ritos no art. 660 do CPC.
Cumpre repisar que a ausência de registro não constitui óbice à partilha dos direitos incidentes sobre o imóvel, ressaltando que, no Distrito Federal, é grande o número de imóveis comercializados, a despeito de não regularizados, uma vez que o fato de o imóvel se encontrar em situação irregular não o impede de estar arrolado dentre os bens do espólio, isso porque os direitos possessórios apresentam valor econômico e, portanto, podem ser partilhados, devendo os titulares receberem a devida tutela jurisdicional correspondente.
Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem.
Sendo assim, no que atine à partilha do patrimônio deixado por JOÃO BORGES DA SILVA, nomeio, ANGELIANA GOMES DA SILVA, inventariante, a qual ficará dispensada de firmar o compromisso.
Perlustrando os autos, observa-se que o acervo hereditário é composto pelos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 21, conjunto B, Lote 19, Paranoá–DF, em nome do extinto, Sr.
João Borges da Silva, falecido, dispondo os herdeiros sobre a destinação do único bem inventariado, não havendo conflito a ser resolvido.
Sobreleva ressaltar, por oportuno, que inexistem incapazes e todos os herdeiros são maiores e estão concordes com a divisão da herança na proporção de seus respectivos quinhões hereditários.
Da análise dos autos, infere-se que, deflagrado o processo sucessório e adotadas as providências destinadas a resguardar sua adequada instrução e o seu desenvolvimento válido e regular, o inventário sob o rito do arrolamento fluíra em seu bojo e fora processado de conformidade com o legalmente exigido.
Impende sobrelevar, por oportuno, que na modalidade de arrolamento sumário, a qual alude o art. 662 do CPC, mormente diante da natureza simplificada do rito procedimental, compreendo que a partilha do patrimônio poderá ser homologada, independentemente do recolhimento do imposto de transmissão, não se conhecendo de questões relativas ao lançamento de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio objeto da partilha ou da adjudicação, de tal sorte que a ultimação da partilha não fica condicionada à comprovação do pagamento e/ou isenção do ITCD, daí se afigurar despicienda a quitação dos débitos tributários para o encerramento do inventário.
Entretanto, a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação fica condicionada à quitação dos tributos relativos aos bens inventariados e ao recolhimento do imposto de transmissão, restando assegurados, portanto, os interesses do fisco quanto à regularização dos débitos tributários antes da expedição dos títulos de transferência de domínio.
Entendimento que coaduna com a tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1074, porquanto, "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" Outrossim, ante a inexistência de interesse de incapazes, não sobeja nenhum óbice passível de obstar a ratificação da partilha do patrimônio e sua homologação.
Ainda, acerca da intimação da Fazenda, a existência do tributo não sobeja nenhum óbice passível de obstar a homologação da partilha, porquanto o desatendimento do comando colimado de comprovar o pagamento dos tributos em aberto, não obsta a ultimação do feito, tendo em vista que a lavratura do competente formal de partilha ou carta de adjudicação, ficará condicionado ao seu atendimento.
Esteado nessas evidências, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha do patrimônio deixado pelo extinto, consubstanciado nos direitos possessórios sobre o imóvel situado na Quadra 21, conjunto B, Lote 19, Paranoá–DF, conforme id. 202786059, ressalvados os direitos de terceiros e da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões.
Em consequência, julgo declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Ao fim, considerando que a certidão de inexistência de testamento, o recolhimento dos impostos (ITCD) ou a obtenção do ato declaratório de isenção, nos termos do § 2º do artigo 659 do CPC e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública de molde a viabilizar a expedição das diligências destinadas à ultimação da partilha, tendo em vista os documentos de id 202789603 a 202789608, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública acerca do recolhimento promovido e/ou isenção deferida, e, em sendo positiva a resposta, expeça-se formal de partilha e as demais diligências destinadas à ultimação da partilha.
Condeno a parte interessada no pagamento das custas processuais.
Porém, na oportunidade, concedo o pálio da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão do procedimento ao qual se submetera a presente demanda.
Acudidas essas providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:11
Homologada a Transação
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03/07/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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03/07/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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