TJDFT - 0708786-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de FILIPE BATISTA RIBEIRO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 22:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FILIPE BATISTA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:22
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:22
Indeferido o pedido de FILIPE BATISTA RIBEIRO - CPF: *65.***.*21-99 (REQUERIDO)
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26/11/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de WSERBONCHINI CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
10/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:20
Outras decisões
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08/07/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/07/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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