TJDFT - 0713005-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:29
Denegada a Segurança a ANNY CAROLINE SOARES VIEIRA - CPF: *57.***.*10-81 (IMPETRANTE)
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06/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE RECURSO DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO DF em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 21:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:32
Decorrido prazo de ANNY CAROLINE SOARES VIEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713005-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNY CAROLINE SOARES VIEIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE RECURSO DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA POLICIA MILITAR DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ANNY CAROLINA SOARES VIEIRA interpôs embargos declaratórios com efeitos infringentes (ID 203930339) contra a decisão de ID 203310281, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega que a decisão é omissa, contraditória e obscura.
Argumenta que não foram observados os documentos acostados aos autos, que comprovam que não é dependente ou usuária de drogas ilícitas, tendo somente experimentado uma vez na adolescência e que pelo laudo toxocológico, não possui nenhum tipo de drogas ilícitas em seu organismo.
Defende ter sido honesta em não omitir uma informação tão irrelevante, tendo em vista não ser usuária de drogas e nunca em momento algum de sua vida, envolveu-se em qualquer infração ou mesmo contravenção penal. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão a serem sanadas, pois, apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar pretendida.
Por sua vez, o texto não traz proposições inconciliáveis entre si, apresentando-se harmônico, sem partes conflitantes e exposto de forma direta, clara e objetiva.
Na verdade, a fundamentação trazida pela parte embargante revela inconformismo em face da análise realizada pela julgadora do arcabouço probatório contido nos autos, o que não enseja a oposição de embargos declaratórios, sob a alegação de existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Como se vê, a parte embargante busca na verdade a modificação da decisão por meio de embargos declaratórios, o que não é possível, salvo hipóteses excepcionais, posto que essa modalidade de recurso se destina apenas a sanar vícios de linguagem, para corrigir omissão, obscuridade ou contradição.
Não serve para reverter eventual "error in judicando".
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Aguarde-se o decurso do prazo para a apresentação das informações.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 12:52:29.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713005-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: ANNY CAROLINE SOARES VIEIRA DENUNCIADO A LIDE: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Peço vênia para adotar inicialmente o relatório estampado na decisão de ID 203300319. "Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANNY CAROLINE SOARES VIEIRA em face de ato atribuído ao DISTRITO FEDERAL, ao MAJ QOPM MARCELO DOS SANTOS MARQUINHO e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
A impetrante narrou que prestou concurso público regido pelo Edital nº 04/2023 -DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023, para provimento do Cargo de Soldado QPPMC Feminino da Polícia Militar do Distrito Federal.
Contudo, foi reprovada na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público, por ter respondido no Formulário para Ingresso na Corporação - FIC, já ter experimentado droga ilícita quando ainda adolescente.
Aduziu que “realizou exame toxicológico admissional para o certame em epígrafe em 15/01/2024, no qual não foi detectado nenhum tipo de droga em seu organismo, tendo apresentado o resultado NEGATIVO para todas as substâncias ilícitas”.
E que sua eliminação, além de afrontar diversos princípios constitucionais, não observou o dever de motivação dos atos administrativos.
Assim, postulou, em suma, a concessão da gratuidade da justiça; o deferimento de liminar para que possa participar das demais fases do certame e, em caso de aprovação, que seja nomeada e empossada no corpo de Soldado Feminino QPPMC da PMDF em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); no mérito, a concessão da segurança, a fim de que a sua eliminação seja anulada." A v. decisão de ID 203300319, DECLINOU A COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os autos foram distribuídos a este Juízo. É o que, por ora, merece ser relatado.
Decido.
Feito o breve relato do necessário, passo a decidir sobre a tutela liminar.
Segundo a Lei 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou se veja diante de justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No mais, conforme o art. 7º, III da lei supra referenciada, poderá ser concedida a medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Dessa exegese colhe-se que a finalidade do writ, até mesmo por imperativo constitucional (artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna), consiste em assegurar, peremptoriamente, direito líquido e certo, não tutelado por mecanismos judiciais diversos, cuidando-se, pois, de via sabidamente excepcional (heroica) e de restrita abrangência objetiva.
Destarte, o mandado de segurança revela-se como instrumento idôneo para proteger o direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo passível de dilação probatória.[i][a esse respeito, vide “Nota de Fim”] Fixada a propedêutica, passa-se a análise dos elementos concretos do caso em apreço.
Conforme relatado, a impetrante insurge-se contra sua reprovação na fase de Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social do concurso público para provimento do Cargo de Soldado QPPMC Feminino da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 04/2023 -DGP/PMDF de 23 de janeiro de 2023.
Argumenta, em suma, que “(...) Todavia, em que pese preencher todos os requisitos dispostos no Item 16 – Da Sindicância da Vida Pregressa e da Investigação Social do Edital, a candidata/Impetrante foi reprovada para o prosseguimento no certame, por entender a Comissão de Análise da Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social, que o comportamento da candidata/Impetrante é incompatível com o serviço militar, conclui-se que por falta de observância por parte da Administração, o motivo se dera pelo fato, “MOTIVO – nesse caso aqui foi a alegação de uso de drogas”, haja vista ter a candidata, ora Impetrante respondido no Formulário para Ingresso na Corporação - FIC, a seguinte pergunta: FAZ USO OU JÁ EXPERIMENTOU DROGAS ILÍCITAS? “RESPONDEU: JÁ EXPERIMENTEI QUANDO AINDA ADOLESCENTE, MAS DEPOIS NÃO TIVE MAIS CONTATO NENHUM”. (...)” (ID 203300299) Nessa linha, requer a concessão de liminar para que possa participar das demais fases do certame e, em caso de aprovação, que seja nomeada e empossada no corpo de Soldado Feminino QPPMC da PMDF em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Isso porque, a fase de SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL consta previsto no item 16 do edital do certame, com a seguinte previsão relacionada ao tema dos autos: “16.
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL (...) 16.18 Será passível de eliminação do concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que: (...) x) uso ou dependência de droga ilícita;” Afirma a autora que no Formulário de Ingresso da Corporação - FIC fez constar a declaração de uso de substância maconha na adolescência: “RESPONDEU: JÁ EXPERIMENTEI QUANDO AINDA ADOLESCENTE, MAS DEPOIS NÃO TIVE MAIS CONTATO NENHUM”.” (ID 203300299, P. 4) Com efeito, a análise do direito da candidata a prosseguir no certame depende da verificação dos motivos alegados pela banca examinadora, até porque a sindicância de vida pregressa é a última etapa do concurso e o deferimento da liminar importará no ingresso do requerente no Curso de Formação, garantindo-lhe o exercício efetivo das funções da carreira, e não mera preservação de sua continuidade no certame.
Ademais, a impetrante reconhece que preencheu o formulário em que, de boa-fé, sinalizara o uso da substância entorpecente.
Não há provas, nesse momento, a respeito da afirmação por ela vitalizada no sentido de que “a declaração da Impetrante em ter experimentado por uma única vez a droga ilícita, em sua adolescência, foi um fato isolado ocorrido há mais de 10 anos, não pode importar em fato desabonador, pois não há relato em que tal fato tenha perdurado até a fase adulta” (ID 203300299, p. 5) Destarte, do estofo probatório até aqui apresentado, não se colhe o equívoco cometido pela autoridade coatora, de modo que somente após as informações prestadas pela última é que o cenário poderá ser melhor analisado.
Ante o exposto, ausente o requisito de fundamento relevante INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para Sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 14:20:10.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta [i] Nota de Fim: Nesse mesmo sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPONENTE.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A via mandamental resta inviabilizada se o Julgador identificar que a demonstração do direito vindicado esbarra na necessidade de dilação de probatória. 2 - Direito líquido e certo é aquele sobre o qual não restam dúvidas, que é plausível e aparente, contendo todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. 3 - Considerando que não há prova pré-constituída a amparar o pleito da Impetrante, qual seja a anulação de ato administrativo realizado pelo pregoeiro de Pregão Eletrônico realizado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, uma vez que há nítida controvérsia factual, consistente na demonstração de a proposta, tanto da Impetrante quanto da Empresa vencedora do certame, serem compatíveis ou não com as especificações do edital, afigura-se como evidente a ausência de direito líquido e certo e, por conseguinte, escorreita a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência de interesse processual, ante a inadequação da via eleita.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1324993, 07260964120208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 23/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 10 da Lei 10.016/2009, a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida quando os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente o direito líquido e certo afirmado pelo impetrante.
II.
Não pode ser admitida impetração de mandado de segurança que objetiva contornar, por meio da modificação da autoridade coatora, decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela ausência do direito líquido e certo alegado na petição inicial.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1302750, 07055280720208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 17/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO: DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ALCOOL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ATO ADMINITRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
A via estreita da ação constitucional do Mandado de Segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
No presente caso, em que não é possível a juntada com a inicial da prova dos fatos alegados, porque se objetiva a declaração de nulidade do auto de infração que imputou ao impetrante o cometimento da infração prevista no artigo 165 do CTB: direção sob a influência de álcool ao fundamento de tal fato não ser verdadeiro, mostra-se inadequada a via mandamental, porque é necessário procedimento que permita a dilação probatória. (Acórdão 1260756, 07078663120198070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
08/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:22
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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