TJDFT - 0713016-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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06/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:49
Expedição de Autorização.
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27/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:46
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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10/02/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713016-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
12/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/12/2024 09:00
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/12/2024 16:10
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713016-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
29/10/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713016-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
05/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713016-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação com pedidos declaratórios e condenatórios em que o autor requer a “Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, in limine nos termos do artigo 151, inciso V, e art. 174, do CTN e artigos 294 a 302 todos do CPC, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e decretar a prescrição dos créditos tributários do exercício fiscal IPVA ANO 1997 E 1998 até o final do processo, e a conversão, bem como a IMEDIATA retirada do PROTESTO INDEVIDO no nome da parte Autora no 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília conforme documento em anexo e total procedência da ação”.
O parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a prescrição do crédito tributário se interrompe: "I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
Em consulta processual no PJe, não localizei a existência de qualquer execução fiscal movida pelo Distrito Federal em desfavor do ora autor.
O protesto descrito na inicial ocorreu em 25/03/2024, conforme documento de ID 203326634, ou seja, mais de 15 anos após a constituição do débito.
Assim, presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O perigo de dano está demonstrado no fato de ter sido o débito, aparentemente prescrito, protestado, bem como o nome do autor negativado, o que causa ao autor dificuldade na obtenção de crédito.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito, como requerido pela parte autora, e determinar a retirada, por parte do réu, do protesto realizado com fundamento na cobrança de IPVA dos anos de 1997 e 1998.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade e portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de outras provas.
Sucessivamente, intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2024 18:42
Outras decisões
-
16/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/07/2024 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713016-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EVANILSON PINHEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante da certidão de id 203476959, em que demonstra a ausência de assinatura válida na procuração, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração com assinatura reconhecida, sob pena de extinção do processo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/07/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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