TJDFT - 0728614-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:30
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMUNDO MENDES em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728614-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMUNDO MENDES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EDMUNDO MENDES em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO (ID: Num. 213161223 dos autos principais – processo n.º 1023441-61.2024.4.01.3500), que indeferiu a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.
De acordo com o art. 248 do Regimento Interno do TJDFT, distribuído o agravo de instrumento, caberá ao Relator dele não conhecer quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que o processo originário é de competência da Justiça Federal, que foi distribuída ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista que se trata de lide contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e que a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO (ID: Num. 213161223 dos autos principais – processo n.º 1023441-61.2024.4.01.3500).
Dessa forma, o presente agravo de instrumento foi distribuído equivocamente a este Tribunal, o qual não tem competência para seu processamento e julgamento, razão pelo qual se mostra inadmissível.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser inadmissível à espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
12/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 23:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDMUNDO MENDES - CPF: *99.***.*37-20 (AGRAVANTE)
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11/07/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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11/07/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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