TJDFT - 0707969-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 238204137 para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito.
A penhora SISBAJUD já foi liberada e os valores desbloqueados em favor da parte executada.
Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, porque já incluídos no acordo.
Translade-se cópia desta sentença e do substabelecimento de ID 239224662 para o processo de Embargos à Execução 0702231-53.2025.8.07.0020, para que referida também possa ser extinta ante o acordo homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença após sua publicação.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Destarte, diante dessa constatação, considerando que referida pessoa tem poderes de administração junto a empresa exequente, inexiste prejuízo aos seus interesses que se promova, desde logo, o desbloqueio dos valores SISBAJUD em desfavor da parte executada, conforme requerido ao ID 237974852.
Promova, pois, a parte exequente a regularização da sua representação processual.
Prazo de 5 dias.
Após retornem conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:34
Indeferido o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2025 18:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 18:26
Desentranhado o documento
-
10/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
03/06/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:28
Outras decisões
-
02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 16:04
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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11/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EMERSON COSTA BENTO em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINE COSTA BENTO em 14/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/09/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707969-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: EMERSON COSTA BENTO, ANA CAROLINE COSTA BENTO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 19 de agosto de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
19/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro pedido de citação por aplicativo de mensagem formulado pela parte requerente através de sua manifestação de ID 203767755, uma vez que a autorização precária e excepcionalíssima do eg.
TJDFT para que promova a citação através de aplicativos de mensagens tem por objeto mitigar os riscos de contaminação dos Oficiais de Justiça pela COVID-19 e não a criação de outra forma de se promover a citação de pessoas que se encontram em local incerto e não sabido.
Assim, cabe ao Oficial de Justiça, no caso concreto, decidir pela citação através de aplicativo de mensagens, justificando a tomada de sua decisão e não ao Juízo, ao menos em regra, determinar sua realização.
Indefiro também o pedido de citação por edital formulado pelo exequente visto que não foram realizadas consultas nos sistemas que se encontram à disposição deste Juízo.
Dessa forma, promovam-se às consultas de endereços, através dos sistemas SISBAJUD, SIEL, RENAJUD e INFOSEG a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:04
Indeferido o pedido de DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-48 (EXEQUENTE)
-
24/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE COSTA BENTO em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707969-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAF GESTAO CONDOMINIAL E IMOBILIARIA LTDA - EPP EXECUTADO: EMERSON COSTA BENTO, ANA CAROLINE COSTA BENTO CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
01/07/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 09:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 09:46
Determinada a citação de ANA CAROLINE COSTA BENTO - CPF: *47.***.*60-94 (EXECUTADO)
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19/04/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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