TJDFT - 0710206-40.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/03/2024 15:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/03/2024 15:42 Transitado em Julgado em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 03:44 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 03:24 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 16:12 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            05/02/2024 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 16:12 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            01/02/2024 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 02:40 Publicado Sentença em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710206-40.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINHA DE MORAIS BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
 
 Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
 
 Assim, verifica-se que o executado satisfez a obrigação.
 
 Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida, a extinção do feito é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, § 3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face do pagamento da RPVs.
 
 Expeçam-se om Alvarás/Ofícios de transferência..
 
 Custas "ex lege".
 
 Sem honorários.
 
 Após o pagamento do Precatório, arquivem-se os autos, observando-se as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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                                            18/01/2024 17:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            18/01/2024 13:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/01/2024 10:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            15/01/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2024 03:03 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2023 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2023 14:51 Recebidos os autos 
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                                            18/12/2023 14:51 Outras decisões 
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                                            15/12/2023 15:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            15/12/2023 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2023 03:57 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 16:10 Juntada de Petição de ofício de requisição 
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                                            02/10/2023 13:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2023 14:45 Expedição de Ofício. 
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                                            28/09/2023 14:45 Expedição de Ofício. 
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                                            27/09/2023 16:38 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 07:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 03:33 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 03:42 Decorrido prazo de MARINHA DE MORAIS BORGES em 21/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:28 Publicado Decisão em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 345 do STJ.No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
 
 Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).Sendo assim, tais verbas deverão ser incluídas no valor do precatório.Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
 
 Intimem-se.
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                                            25/07/2023 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 16:16 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2023 16:16 Outras decisões 
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                                            25/07/2023 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            25/07/2023 14:43 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2023 13:23 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2023 13:22 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 13:22 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            20/03/2023 08:43 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            20/03/2023 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2023 16:21 Transitado em Julgado em 03/11/2022 
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                                            13/03/2023 00:11 Publicado Decisão em 13/03/2023. 
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                                            10/03/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023 
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                                            08/03/2023 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2023 22:55 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2023 22:55 Outras decisões 
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                                            07/03/2023 15:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA 
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                                            08/02/2023 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2022 02:36 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2022 23:59. 
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                                            04/11/2022 00:38 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59. 
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                                            08/10/2022 00:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2022 23:59:59. 
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                                            07/10/2022 00:12 Publicado Decisão em 07/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:39 Decorrido prazo de MARINHA DE MORAIS BORGES em 04/10/2022 23:59:59. 
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                                            04/10/2022 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 17:40 Recebidos os autos 
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                                            04/10/2022 17:40 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            04/10/2022 17:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            03/10/2022 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 01:07 Publicado Sentença em 13/09/2022. 
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                                            12/09/2022 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            09/09/2022 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 15:19 Recebidos os autos 
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                                            09/09/2022 15:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/09/2022 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            09/09/2022 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 12:48 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2022 12:48 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            08/09/2022 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            08/09/2022 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2022 00:41 Publicado Decisão em 31/08/2022. 
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                                            31/08/2022 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022 
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                                            29/08/2022 13:18 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2022 13:18 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            29/08/2022 11:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            29/08/2022 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2022 00:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2022 23:59:59. 
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                                            30/06/2022 14:00 Publicado Decisão em 30/06/2022. 
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                                            30/06/2022 14:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            28/06/2022 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2022 15:07 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2022 15:07 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            28/06/2022 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA 
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                                            28/06/2022 14:49 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            28/06/2022 14:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            28/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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