TJDFT - 0727934-77.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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05/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAPIDO PLUS AGENCIA DE TURISMO EIRELI em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 20:19
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:19
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DAVID JN CHARLES em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RAPIDO PLUS AGENCIA DE TURISMO EIRELI em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0727934-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPIDO PLUS AGENCIA DE TURISMO EIRELI, DAVID JN CHARLES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 55.463.494 DANILO OLIVEIRA DE MIRANDA, IVAN SILVA MONFORTE VILA NOVA, ALINE RODRIGUES FERREIRA, DANILO AUGUSTO SANTOS DE SOUZA EMENDA 1.
Em primeiro lugar, retifique-se a autuação em relação ao polo ativo processual. 2.
A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida.
Com efeito, o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, do CPC).
Ocorre que, conforme se vê das causas remota e próxima de pedir, a parte autora sequer individualizou a conduta dos réus, em especial, aquela ensejadora de responsabilidade solidária alegada relativamente à instituição financeira lançada no polo passivo da demanda, sendo insuficiente a invocação da legislação consumerista na espécie. 4.
Não obstante isso, verifico a necessidade de quantificar o pleito indenizatório almejado, com a adequação do valor atribuído à causa (art. 292, incisos II, V e VI, do CPC). 5.
Desse modo, a exordial, no estado em que se encontra, é manifestamente inepta (art. 330, inciso I e § 1.º, incisos I, II e III, do CPC). 6.
Desde já, saliento que a emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. 7.
Intime-se para cumprir em quinze dias, sob sanção de indeferimento da petição inicial.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 19:11:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/07/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:28
Deferido o pedido de RAPIDO PLUS AGENCIA DE TURISMO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-04 (AUTOR).
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19/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 22:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:30
Outras decisões
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10/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727934-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPIDO PLUS AGENCIA DE TURISMO EIRELI, DAVID JN CHARLES REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, 55.463.494 DANILO OLIVEIRA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a parte autora possui domicílio no Guará - DF.
Dentre os litisconsortes passivos, um deles tem domicílio na cidade de São Paulo - SP.
E, ao que tudo indica, os demais também.
Neste passo, chamo especial atenção para o disposto no art. 63, § 1º, do CPC, segundo o qual: Art. 63. (...) (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Paralelamente, a despeito da aparente relação de consumo, a ordem jurídica não permite ao consumidor litigar em foro que não seja o domicílio de qualquer das partes ou o local em que deveria ser cumprida a obrigação.
Assim, considerando que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio de qualquer das partes ou com o local de cumprimento da obrigação, representaria prática abusiva a justificar a declinação de competência, INTIMO o requerente para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, as razões para a distribuição neste foro de Brasília ou postular a redistribuição dos autos para o foro que entender adequado às prescrições legais.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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